Violação da dignidade humana em face da precariedade do sistema penitenciário brasileiro

AutorIzabela Alves Drumond Fernandes, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira
Páginas63-82
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p. 63-82
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VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA EM FACE DA PRECARIEDADE DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Izabela Alves Drumond Fernandes*
Paulo Eduardo Vieira de Oliveira**
RESUMO O artigo tem como base analisar a precariedade do
sistema penitenciário brasileiro frente à violação dos direitos
humanos principalmente no que diz respeito à dignidade da
pessoa humana. Ao analisar o sistema penitenciário brasileiro,
percebe-se que o poder público não investe da forma que
deveria, fazendo com que os presidiários não tenham seus
direitos fundamentais garantidos. A violação dos direitos
fundamentais da pessoa humana, nesse caso, dos presidiários,
está contrariando o que estabelece a Constituição Federal, bem
como a Lei de Execução Penal. Objetivos: Analisar as atuais
situações do sistema prisional brasileiro e a consequente
agressão ao princípio da dignidade da pessoa humana, na qual é
tida como princípio basilar do Direito Constitucional pátrio que
estabelece que cada ser humano é merecedor do mesmo respeito
e consideração por parte do Estado e da comunidade,
implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres
que assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato de cunho
degradante e desumano. Além disso, busca analisar a
superlotação do sistema prisional brasileiro e,
consequentemente, a agressão ao princípio da dignidade da
pessoa humana. O preso é colocado no sistema penitenciário a
fim de ser punido, intimidado a não cometer novos delitos e, por
último, reformado. Entretanto, observa-se que para reformar o
homem é preciso melhorá-lo, e ele não é melhorável através de
agressões. As medidas aplicáveis aos presidiários são
impeditivas para que se alcance o caráter pedagógico da medida,
uma vez que punir significa fazer sofrer e a intimidação denota
terror ao apenado.
Palavras-chave: Princípio da dignidade da pessoa humana.
Direitos humanos. Violação. Sistema penitenciário.
* Pós-graduada em Direito Processual pela Universidade do Sul de Minas. Pós-graduada em Direito Ambiental
pela Faculdade de Direito Santo Agostinho. Mestranda pela Universidade do Sul de Minas (FDSM). Professora
e Coordenadora de TC nas Faculdades de Direito Santo Agostinho. E-mail: izabelad rumond@hotmail.com
** Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Livre docência pela USP. Professor
Livre-Docente em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidad e de São Paulo em 2011.
Atualmente é professor do Departamento d e Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade d e
Direito da Universidade de São Paulo, professor da Universidade Padre Anchieta e Juiz Federal do Trabalho.
Publicou livros, artigos de per iódicos, capítulos de livros e artigos de jornais. P roferiu palestras em eventos no
Brasil e no exterior. Atua na área do Direito com ênfase em Direito do T rabalho. Em seu currículo Lattes, os
termos mais freque ntes na contextua lização da Produção Científica são: Direito do Trabalho, Processo do
Trabalho, Dano P essoal, Direitos da Personalidade, Recurso Trabalhista, Segurança d o Trabalho, Dano Moral
(Direito do Trabalho) e Direito Coletivo do Trabalho. E-mail: pauloevo@trtsp.j us.br
Violação da dignidade humana em face da precariedade do sistema penitenciário brasileiro
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Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p. 63-82
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1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como base analisar a precariedade do sistema penitenciário
brasileiro frente à violação dos direitos humanos principalmente no que diz respeito à
dignidade da pessoa humana.
Ao analisar o sistema penitenciário brasileiro, percebe-se que o poder público não
investe da forma que deveria, fazendo com que os presidiários não tenham seus direitos
fundamentais garantidos.
A violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, nesse caso, dos presidiários
está contrariando o que estabelece a Constituição Federal, bem como a Lei de Execução
Penal.
Observa-se que, conforme se noticia, as condições de vida dentro dos presídios são
precárias, sub-humanas. A população carcerária vive em situações degradantes, tais como a
superlotação, que não assegura um mínimo de dignidade da pessoa humana, conforme
preleciona a Magna Carta.
As pessoas, ao serem detidas, perdem não sua liberdade, mas também sua
dignidade. Dessa forma, o sistema penitenciário deveria proporcionar condições dignas ao
indivíduo que ali se encontra para que possa cumprir a pena com dignidade, fazendo com que
ele tenha como retornar à sociedade ressocializado.
Como quase nenhum direito é absoluto, o direito de liberdade deverá ceder caso ocorra
a prática de alguma infração penal. É aqui que o ius puniendi se torna claro.
A Convenção contra tortura, artigo 2º, estabelece que: “cada Estado Parte tomará
medidas legislativas, administrativas, judiciais ou de outra natureza com o intuito de impedir
atos de tortura no território sob sua jurisdição”.
Por mais que o Estado tenha o poder/dever de fazer o seu ius puniendi, este deverá ser
levado a efeito, preservando-se, sempre, os direitos inerentes à pessoa que não cederam em
virtude da infração penal.
No artigo serão abordadas as atuais situações do sistema prisional brasileiro e a
consequente agressão ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A dignidade humana, tida como princípio basilar do Direito Constitucional pátrio,
estabelece que cada ser humano é merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do
Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres que
assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano.

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