A vigente redação do art. 25 da Lei 4.595, de 31.12.1964 e seu regime jurídico

AutorHenrique Leite Cavalcanti e Luiz Carlos Sturzenegger
Páginas271-278

Page 271

Parecer

I- Objeto

Trata-se de identificar a vigente redação do art. 25 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o seu regime jurídico.

Objetivamente, busca-se analisar os efeitos que a revogação expressa da Lei n. 5.710, de 7 de outubro de 1971 (que, em seu art. P, deu nova redação ao art. 25 da Lei n. 4.595/1964), operada pela Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, teria em relação à regra, contida no referido art. 25, da não incidência do regime de aquisição de exercício do direito de voto, pelas ações preferenciais emitidas por instituições financeiras, na hipótese de não pagamento de dividendos mínimos, como previsto em estatuto, por prazo não superior a três exercícios consecutivos.

O enfrentamento do tema impõe a análise (O do sistema de autorizações exigidas para a transferência do controle acionário de instituição financeira, (ii) do tratamento dado pela legislação societária às situações em que as companhias deixam de conferir às ações preferenciais os correspondentes dividendos, (iii) do alcance da disposição contida no art. 25 da Lei n. 4.595/1964, com a redação dada pela Lei n. 5.710/1971, e (iv) do sistema de revogação de leis no ordenamento jurídico brasileiro.

II - Análise

(i) O sistema de autorização do Banco Central do Brasil para a alteração de controle acionário de instituição financeira

Como se sabe, é por meio do funcionamento dos sistemas financeiros que as poupanças dos agentes económicos supera-vitários são disponibilizadas, pelos intermediários financeiros, em nome próprio,

Page 272

aos agentes deficitários, propiciando o incremento da atividade produtiva. Na busca dos melhores retornos, os fluxos de capitais no sistema financeiro promovem a eficiência alocativa e a consolidação, no mercado, das empresas mais bem estruturadas.

A mobilização da poupança nacional e o efeito multiplicador da moeda, elementos característicos do exercício das ativi-dades das instituições financeiras, interferem diretamente na atividade monetária do Estado, o que justifica o rigoroso controle daquelas atividades pelos entes governamentais.

A submissão da atividade financeira ao controle do Estado tem, no Brasil, assento constitucional. A Constituição Federal dá à atividade financeira uma função especial dentro do Título "Da Ordem Económica e Financeira", definindo, como função específica do Sistema Financeiro Nacional, promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade.

A Lei n. 4.595/1964, reguladora do Sistema Financeiro Nacional (recebida pela Constituição de 1988 com estatura de lei complementar), alocou, no Conselho Monetário Nacional (CMN) e no Banco Central do Brasil (BACEN), poderes para, em suas respectivas áreas de atuação, editar e executar as regras que formam o arcabouço normativo do mencionado sistema.

Ao CMN, órgão deliberativo máximo desse Sistema, compete estabelecer as di-retrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia, regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial.

Ao BACEN cabe cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo CMN. Compete, ainda, privativamente ao BACEN, conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (a) funcionar no País; (b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; (c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; (d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações, debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; (e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; (f) alterar seus estatutos; e (g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário (art. 10, inciso X, da Lei n. 4.595/1964).

As atribuições do BACEN de conceder autorizações às instituições financeiras para que possam funcionar, ser transformadas, alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário, constituem instrumentos essenciais de supervisão bancária, voltados a impedir o acesso de pessoas e instituições não qualificadas ao Sistema Financeiro Nacional.1

Os procedimentos para a concessão de autorização para a constituição de instituições financeiras, definidos nas normas editadas pelo CMN e pelo BACEN, visam a assegurar, entre outras condições, a competência técnica dos responsáveis pela nova instituição, a competência técnica e inte-

Page 273

gridade de seus controladores, o cumprimento dos limites mínimos de capital em relação às atividades a serem desempenhadas, a viabilidade econômico-financeira do projeto que se quer desenvolver, e a identificar a origem dos recursos que serão utilizados no empreendimento.2

Por essas mesmas normas, a concessão de autorização para a transferência ou para qualquer mudança do controle societário de instituição financeira está condicionada ao cumprimento dos mesmos requisitos exigidos para a constituição de novas instituições financeiras.3

(ii) A transferência de controle de sociedades anónimas em razão do não pagamento de dividendos mínimos

Como se sabe, as ações preferenciais têm a finalidade básica de permitir a captação de recursos pelas sociedades anónimas sem a modificação do seu controle acioná-rio.

Para atrair investidores que queiram correr os riscos e usufruir os benefícios da atividade empresarial sem participar da gestão política da sociedade, as ações preferenciais compensam a falta do direito de voto conferido pelas ações ordinárias com vantagens pecuniárias, mais condizentes com a sua natureza de "títulos de renda".

A fim de garantir a efetividade dos direitos dos acionistas preferencialistas, a lei societária criou um regime político es-

Page 274

pecial de defesa de seus interesses, consistente em atribuir-lhes, independentemente de qualquer disposição estatutária, a aquisição do direito de voto, sempre que não receberem os dividendos, inclusive os fixos ou mínimos, estabelecidos no estatuto social ou.na lei.

É o que dispõem o art. 111 e seus parágrafos da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

Art, 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

§ 1a. As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

§ 2a. Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1°, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.

§ 3a. O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ Pe 2a-vigorará a partir do término da implantação do empreen^ dirnento inicial da companhia.

Pelo texto dos §§ 1a e 2a do art. 111, acima transcrito, portanto, quando deixa de receber...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT