Os vários conceitos de jurisdição

AutorMarco Antonio Azkoul
Páginas259-276
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OS VÁRIOS CONCEITOS DE JURISDIÇÃO
5.1 Conceitos de Jurisdição
Vimos no capítulo “Precedentes Históricos da Justiça Itinerante”
que o ser humano buscou formas para solucionar os conflitos, sendo cer-
to que, nos dias de hoje, a jurisdição é uma atividade exclusiva do Estado,
que se utiliza de métodos legais para resolvê-los.
Podemos dizer que os vários conceitos de jurisdição existentes na
doutrina do direito processual se dividem em dois grupos a saber:
a) Quanto ao objeto;
b) Quanto às atividades, ambas encarregadas pelo órgão jurisdicio-
nal por força da lei.
Aos processualistas, que se baseiam no primeiro grupo, caberá a
tarefa de encontrar o denominador comum, sempre presente quando ne-
cessária à atividade jurisdicional, ou seja, localizar o objeto da atividade
jurisdicional que mesmo sendo diversas as situações concretas, se busque
saber exatamente se elas têm uma característica constante, apesar das di-
ferenças específicas de um caso para outro.
No segundo grupo, buscam encontrar a finalidade da atividade dos
órgãos que exercem a jurisdição.
A teoria de Francesco Carnelutti, citada por Dal Pozzo, é a mais im-
portante de todas na tentativa de encontrar o denominador comum a todas
as hipóteses, em que se necessita da função jurisdicional do Estado.277
277 Antonio Araldo Ferraz DAL POZZO. Manual básico processual civil, p. 35 e ss.
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MARCO ANTONIO AZKOUL
A chamada teoria da lide foi desenvolvida por Carnelutti, concei-
tuando a jurisdição como atividade tendente à justa composição da
lide. Buscava identificar os acontecimentos da vida real, sobre a qual de-
vesse exercer a atividade jurisdicional, baseando-se no comportamento
social do homem fora do ordenamento jurídico.
Carnelutti concluiu a existência entre o homem e os chamados
bens da vida, denominando essa relação de complementaridade. Por bens
da vida, devemos entender tudo aquilo que é capaz de satisfazer uma
necessidade humana, sejam bens materiais como alimento, sejam bens
imateriais, como a companhia de um filho.
Noutro dizer, os bens da vida completam o homem, satisfazendo
as suas necessidades. Na teoria Carneluttiana, a relação de complementa-
ridade recebeu o nome de interesse, pois lhe torna possível à satisfação
de sua necessidade.
A exemplo do alimento, para a satisfação da necessidade de se ali-
mentar. O homem que possui o alimento tem interesse, segundo Carne-
lutti. Adverte, ainda, o processualista, como os bens da vida são limitados
e as necessidades humanas são ilimitadas, é natural e inevitável que entre
os homens haja situações de conflitos. Passando a denominar essa situa-
ção de conflito de interesses.
Um conflito de interesses pode acontecer, quando se choca o con-
flito de uma pessoa com a de outra, exigindo-se uma solução. Essa exi-
gência Carnelutti denomina de pretensão. Pretensão é a exigência de
subordinação do interesse alheio ao próprio.
Com isso, essa exigência ou pretensão leva a duas alternativas: ou
a outra pessoa a ela se submete, ou a ela resiste. Havendo submissão,
o conflito está resolvido naturalmente, todavia, quando há resistência o
conflito de interesse passa a se chamar lide. Lide é o conflito de interes-
ses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência
do outro. Nesse sentido, é o conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida.
A lide é um fenômeno da vida social que revela a necessidade da
atividade jurisdicional do Estado. Assim, a atividade jurisdicional é neces-
sária quando ocorre uma lide, diz Carnelutti.

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