65a Vara do Trabalho de São Paulo ? SP
Páginas | 227-231 |
Page 227
Processo: 0000517-08.2012.5.02.0065 Recurso Ordinário
Recorrentes: General Motors Do Brasil Ltda.
União
Recorridos: Os mesmos
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. QUOTA. VISÃO MONOCULAR. A alegação da autora quanto à di?culdade para contratar o número necessário de empregados com de?ciência, não tem o condão de afastar a multa aplicada pelo descumprimento da lei, tendo em vista que se trata de di?culdade superável, seja porque há inúmeras empresas que já cumpriram o comando legal, seja porque a documentação acostada enumera entidades que promovem a capacitação de trabalhadores com de?ciência a que sequer a empresa demonstrou ter-se conveniado. Diante do novo conceito de pessoa com de?ciência constitucionalmente adotado pelo Brasil, bem como em face do entendimento pací?co da jurisprudência nos Tribunais Superiores, a pessoa com visão monocular tem direito ao tratamento legal aplicado à pessoa com de?ciência, nos termos do art. 3 º c/c art. 4 º , do Decreto n. 3.298/99.
Inconformada com os termos da r. sentença de ?s. 139/142, que julgou Procedente em parte a ação anulatória, recorre ordinariamente a autora com as razões de ?s. 144/187, em que aduz ocorrência de cerceamento de defesa em face de indeferimento de produção de prova oral, refere con?ssão por ausência de contestação especí?ca, alega incompetência do Ministério do Trabalho e Emprego e insurge-se quanto ao desfecho do pedido de anulação de auto de infração com pretensão de ordem judicial a impelir a União a se abster de lavrar novos atos de infração com a mesma capitulação. Tempestividade observada. Preparo providenciado (?s. 188/191). Contrarrazões apresentadas às ?s. 194/226.
A União recorre de forma ordinária com as razões de ?s. 227/250 em que se insurge quanto à determinação de revisão do valor aplicado à multa administrativa. Contrarrazões apresentadas às ?s. 252/260. O parecer do Ministério Público do Trabalho está às ?s. 261/283.
É o relatório.
Apesar de a r. sentença não ter determinado o reexame necessário, considerando-se que consta no polo passivo a União e foi dado parcial provimento à ação anulatória e que o valor da condenação é arbitrado, e não líquido, há recurso “ex of?cio”, sendo conhecido, nos termos do art. 475, do CPC.
Reti?que-se a autuação para fazer constar o recurso “ex of?cio”.
Conhece-se do recurso da empresa autuada e do “ex of?cio”, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Page 228
Não se conhece do recurso da União, porque não impugna os fundamentos da sentença. A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida nos termos da Súmula n. 422, do C. TST e inciso II, do art. 514, do CPC.
No caso concreto, a União não enfrenta a sentença no ponto em que houve a sucumbência, qual seja, a determinação de revisão da multa em razão do não cômputo dos empregados com visão monocular contratados pela empresa, isto porque se limita a repetir em razões de recurso suas alegações defensivas.
Destarte, não se conhece.
Passa-se à análise do recurso da autora ante a questão preliminar suscitada.
A autora refere que pretendia a produção de prova oral objetivando demonstrar di?culdade na contratação de pessoas com de?ciência. Alude que o MM. Juízo de origem sequer se manifestou acerca do pretendido, caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa. Postula a decretação da nulidade processual e, em decorrência, o retorno dos autos à origem para a produção da aludida prova.
Os documentos juntados no volume apartado, demonstram que a autora envidou esforços para a contratação de pessoas com de?ciência e reabilitadas (doc. 300, do volume apartado).
Ante o teor da prova documental, considera-se desnecessária a produção da prova oral requerida. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa, nem sequer em retorno dos autos à origem para a produção de prova oral.
Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.
A recorrente refere con?ssão por ausência de contestação especí?ca por parte da União.
Rejeita-se a alegação, porquanto a União apresentou defesa especí?ca quanto às matérias deduzidas. Acresça-se que os direitos tutelados e defendidos pela ré são indisponíveis.
Rejeita-se.
Alega a recorrente que o agente de ?scalização não está imbuído de competência quanto à autuação e imposição de multa administrativa, porquanto se trata de norma disposta em legislação previdenciária.
O agente de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO