Vamos falar séria e honestamente sobre a Reforma Trabalhista?

AutorJorge Luiz Souto Maior
CargoJuiz do Trabalho, Titular da 3a Vara do Trabalho de Jundiaí. Professor Livre Docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas193-225
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 15 — N. 57
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Vamos falar séria e honestamente sobre
a Reforma Trabalhista?
Jorge Luiz Souto Maior(*)
Resumo:
Os que defendem a reforma dizem que estão a favor da criação de empregos e da mo-
dernização das relações de trabalho, mas só diz isso quem não leu o texto da reforma.
A reforma não moderniza nem cria empregos, muito pelo contrário. Ao ampliar as
possibilidades de ajustes individuais entre empregados e empregadores a reforma reto-
ma a lei de locação de serviços, que vigorou no Brasil a partir 1830. Ao criar o trabalho
intermitente, possibilitar a terceirização na atividade-m das empresas e possibilitar a
permitir a redução de direitos via negociação coletiva, notadamente no que se refere à
ampliação da jornada de trabalho, a “reforma” impulsiona a transposição de empregos
efetivos para empregos precários, com menor remuneração (e prejuízo para o consumo)
e maior vulnerabilidade dos trabalhadores. A reforma trabalhista provoca, também, em
paralelo, uma autêntica reforma previdenciária no sentido da privatização da Previdência
Pública, ainda mais se considerarmos os dispositivos que excluem a natureza salarial de
diversas formas de remuneração do trabalho, o que diminui consideravelmente as fontes
de custeio da Previdência.
Abstract:
Advoactes of the Bralizian labor reform argue in favor of job creation and of modernization
of labor relations. However, only those who have not read the text of the reform can
support this argument. e reform does not modernize or create jobs, quite the opposite.
By extending the possibilities of individual adjustments between employees and employers,
the reform enables the return of the serviceleasing law, which rst took place in Brazil
in the 1830s. By allowing intermittent work, legalizing the outsource of companies’ end-
activities; and enabling the reduction of rights through collective bargaining — notably
with regard to the extension of working hours — the “reform” drives the transformation
of eective jobs into precarious jobs, with lower remuneration (and loss of consumption)
and greater vulnerability of workers. Similarly, the labor reform also generates an actual
reform in the pension fund system — in the sense of the privatization of public pension
funds — even more if we consider the mechanisms that exclude the salary nature of
(*) Juiz do Trabalho, Titular da 3a Vara do Trabalho de
Jundiaí. Professor Livre Docente de Direito do Trabalho
da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
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various forms of labor remuneration, which considerably reduces tax revenue, reducing
necessary resources for public pension funds.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. A CLT é velha
3. As normas trabalhistas são anacrônicas e obsoletas
4. A legislação trabalhista é rígida e não está adaptada aos novos tempos
5. O modelo sindical brasileiro é fascista
6. O custo do trabalho no Brasil é excessivo
7. Não se pode mais tratar o trabalhador como coitado
8. É preciso eliminar a insegurança jurídica
9. Os efeitos das reformas trabalhistas propostas
10. Referências bibliográcas
1. Introdução
Com base em alguns dados extraídos de
obra recém-publicada(1), pretendo apresentar
na sequência, em partes, argumentos con-
trários à reforma trabalhista que está sendo
defendida por alguns e que representa, de
fato, uma tentativa de reconduzir as relações
de trabalho no Brasil ao século XIX.
Sob o manto da “modernidade”, os defen-
sores da Reforma Trabalhista, que querem,
inclusive, que ela seja promovida em caráter
de urgência, deixando a entender que todos
os problemas do país são culpa dos direitos
trabalhistas e da Justiça do Trabalho que
protegeria demasiadamente o trabalhador
por meio de decisões “absurdas, sendo que,
com a reforma, todos esses problemas esta-
riam, subitamente, resolvidos, apoiam-se nos
seguintes argumentos: A CLT é velha”; “As
normas trabalhistas são anacrônicas e obsole-
tas”; “A legislação trabalhista é rígida e não está
adaptada aos novos tempos”; “O modelo sindical
brasileiro é fascista; “O custo do trabalho no
(1) O texto foi extraído da obra: SOUTO MAIOR, Jorge
Luiz. A história do Direito do Trabalho no Brasil. Curso
de Direito do Trabalho. vol. I – parte II. São Paulo: LTr,
20 17.
Brasil é excessivo; “Não se pode mais tratar o
trabalhador como coitado”; e “É preciso eliminar
a insegurança jurídic a.
Dizem que a Reforma é necessária para
gerar os seguintes efeitos: a) aumentar a com-
petitividade das empresas; b) acabar com o
problema do desemprego; e c) favorecer as
pequenas e médias empresas.
Mas basta que se examinem, uma a uma,
as alterações propostas, para que se percebam
as contradições dos argumentos que tentam
justicar o projeto:
a) é vendido como moderno pelo propósito
de afastar o Estado das relações de trabalho,
mas o que se promove é uma intervenção
direta e intensa do Estado em favor do
empregador;
b) diz-se estar pautado pela suposta neces-
sidade de uma regulação que atenda o inte-
resse das partes, liberando, pois, o contrato,
mas o que se faz é impor ao empregado
várias condições precárias de trabalho;
c) sustenta-se que reete a vontade da socie-
dade brasileira, mas alguém já viu alguma
mobilização de trabalhadores pleiteando:
Trabalho intermitente? Mais terceirização?
Mais horas de trabalho? Menores salários?;
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d) fala-se que o objetivo é ampliar a força
do sindicato, mas o projeto, expressamente,
afasta o sindicato de diversas decisões im-
portantes da vida dos trabalhadores na sua
relação com o empregador;
e) argumenta-se que o propósito é aumentar
o número de postos de trabalho, mas para
isso o primeiro passo seria o de reduzir a
jornada normal de trabalho, sem redução
de salário e direitos, como propõe a PEC n.
89/2015, até hoje não votada pelo Congresso
Nacional. Bem ao contrário, a pretensa
“reforma” aumenta o número de horas de
trabalho, autorizando supressão de intervalo
e férias, o que somente contribui para a
redução do número de postos de trabalho;
f) arma-se que o projeto é bom para o
empresário, mas a redução da possibilidade
concreta de consumo e de fruição de feriados
e mesmo de descansos remunerados, aliada
à redução do salário, tende a provocar uma
drástica redução do consumo interno, eli-
minando as supostas vantagens das micro
e pequenas empresas, que são as que efeti-
vamente empregam no país.
O projeto, de fato, se aprovado for:
a) amplia a precarização;
b) aumenta a exploração do trabalho;
c) favorece apenas os grandes empregadores,
intensicando suas possibilidades de maior
lucro;
d) fragmenta e fragiliza a classe trabalhadora
e, nestas condições, a “liberta” para “aceitar”
piores condições de trabalho;
e) não gera empregos, muito pelo contrário;
f) penaliza as micro e pequenas empresas,
fragilizando-as ainda mais na sua relação
comercial com as grandes empresas.
É preciso compreender, t ambém, a incoerên-
cia entre as propostas de “reforma” t rabalhista
e as da reforma previdenciária. Dizem que a
reforma previdenciária tem como pano de
fundo a necessidade de maior arrecadação.
Entretanto, a reforma trabalhista, especialmente
com o trabalho intermitente, a possibilidade
de exploração do trabalho sem responsabili-
dade, a consideração de que um maior leque
de verbas salariais passaria a ser indenizatória,
entre outras previsões nocivas, implicará con-
cretamente redução signicativa da arrecada-
ção para a Previdência Social.
De fato, não se trata de mera reforma traba-
lhista e sim de uma reformulação profunda no
modo de ser social, que passa pela destruição das
bases jurídicas do Estado de Direito brasileiro.
Difunde-se a ideia de que se está falando
da alteração de uma legislação da década de
40, que estaria caduca, mas sabendo-se, como
todos devem saber, que as leis do país estão
regidas pela Constituição Federal, o que se está
pondo em questão, portanto, no plano jurídico
preciso, é a própria ecácia da Constituição de
88, que, ademais, relacionou expressamente os
direitos dos trabalhadores, assim como lhes
atribuiu a posição de direitos fundamentais. A
pretensa “reforma” contraria o pacto rmado
na Constituinte de 1987, sendo que o pior de
tudo são as estratégias políticas que se têm utili-
zado para chegar a esse resultado, fazendo com
que não estejam em risco apenas os direitos dos
trabalhadores, mas a democracia e o Estado
de Direito nacionais, repercutindo, pois, no
cotidiano de todos, independentemente de
seus crédulos ou ideologias, mas, claro, mais
diretamente, e no sentido negativo, na vida
dos trabalhadores.
Vejamos, de todo modo, de forma mais es-
pecíca os equívocos históricos dos argumentos
que sustentam a “reforma”.
2. A CLT é velha
Em geral, os questionamentos sobre os direi-
tos trabalhistas têm em mira a CLT.
Insistem em dizer que a CLT, que regula as
relações de trabalho no Brasil, é velha porque
foi editada em 1943; que foi uma “dádiva”
de Getúlio Vargas, inspirada na Carta del
Lavoro; e que seus artigos são obsoletos ou
anacrônicos.
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