A equivalência entre o valor social do trabalho e a livre-iniciativa

AutorTatiana Guimarães Ferraz Andrade
Ocupação do AutorAdvogada. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela mesma Universidade
Páginas15-21

Page 15

Com o término da Primeira Guerra Mundial, muitos países se encontravam em situação precária do ponto de vista econômico e social.

A Alemanha se incluía em tal situação e, sem condições de reunião de uma Assembleia Constituinte em Berlim, tal formação ocorreu em Weimar, em 6 de fevereiro de 1919, culminando com uma Constituição1, cuja parte II tratou dos deveres fundamentais dos alemães, elencando a proteção ao indivíduo, à vida social, à religião e às sociedades religiosas, à instrução e aos estabelecimentos de ensino e, finalmente, à vida econômica. Essa Constituição serviu de inspiração para outros países em razão do seu caráter inovador com evidente viés social.

Esse nítido cunho social da Constituição de Weimar trouxe importante contribuição à história, dada a influência às constituições que se seguiriam nas futuras gerações2.

No caso do Brasil, tal repercussão se iniciou com a Constituição de 1934, ao estabelecer, em seu art. 115, que: "A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica"3.

Transparece nítida que a intenção do constituinte foi atrelar a economia a uma vida digna e justa, do ponto de vista social.

Tal intenção se confirma no art. 121 ao dispor que: "A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País"4.

Assim, a Constituição de 1934 instituiu o salário mínimo, a proteção ao trabalho de menores e mulheres, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, as férias anuais remuneradas, além da criação da Justiça do Trabalho.

Page 16

Ademais, segundo Amauri Mascaro Nascimento, a Constituição de 1934 é pioneira, eis que introduziu os princípios sobre a ordem econômica e social, o corporativismo, integrando com o sistema de pluralismo da organização sindical5.

Ainda no Brasil, a Constituição da República de 1946 tratou o trabalho como obrigação social, cabendo ao Estado assegurá-lo a todos os cidadãos.

Esta intervenção estatal é reflexo do pensamento keynesiano desenvolvido por John Maynard Keynes, que defendia um Estado intervencionista, em oposição à econômica neoclássica dos mercados livres.

Tal pensamento se deu como resposta à crise de 1929, que se abateu sobre os Estados Unidos com reflexos em outros países, e passou a ser adotado por grande parte dos países ocidentais após a Segunda Guerra Mundial, dando origem à Política do Bem-Estar Social (Welfare State).

Essa política intervencionista teve grande desenvolvimento nas décadas seguintes à Segunda Guerra e implicou garantias de coesão social, permitindo que os Estados, debilitados economicamente, crescessem suas finanças, mas sem deixar de lado a responsabilidade com seus cidadãos6.

Justamente por isso, o constituinte brasileiro, em 1946, atrelou o trabalho a um dos pilares da organização da ordem econômica e elegeu a valorização do trabalho como um dos meios pelos quais se atingiria o desenvolvimento econômico.

Na Constituição de 1967, a valorização do trabalho surge atrelada à ideia de "dignidade humana", e o Estado passou a ter como escopo o desenvolvimento da ordem econômica com a justiça social.

A intervenção do Estado nas relações entre o capital e o trabalho estabeleceu as bases do Direito do Trabalho, que, segundo João Caupers, possui duas perspectivas7.

Na primeira, o indivíduo possui emprego e o direito ao trabalho significa o direito à permanência na vaga, ou seja, estabilidade e segurança. Tal garantia se dá por meio da proibição de dispensa sem justa causa8 ou por motivos políticos ou ideológicos.

Já na segunda feição, o cidadão não possui o emprego. Neste caso, o papel do Estado também apresenta duas manifestações: (i) o Estado detém meios de garantir

Page 17

postos de trabalhos a todos os que necessitam, por intermédio da propriedade coletiva dos meios de produção. Logo, o direito ao trabalho, nesta hipótese, significa o direito do desempregado exigir emprego do Estado; ou (ii) o Estado não detém a totalidade dos postos de trabalho e, portanto, não pode garantir emprego a todos os cidadãos, tampouco podendo exigir isso dos empresários, pela liberdade de empresa.

Assim, para este último caso, o direito ao trabalho englobará a liberdade de trabalho, o direito à assistência enquanto houver desemprego e as políticas aplicadas pelo Estado visando promover o pleno emprego.

A Constituição da República de 1988, denominada Constituição Cidadã, elencou entre os fundamentos da República o valor social do trabalho. Com isso, a exemplo do que fizeram as constituições anteriores, outorga máxima importância ao trabalho.

Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet afirma que a referida Constituição foi a primeira na história do Brasil a empregar um título próprio, previsto aos princípios fundamentais logo no início do Texto, após o preâmbulo e antes dos direitos fundamentais. Tal atitude deixou clara a intenção do constituinte de colocar o trabalho sob o influxo de princípios, assim considerados "normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive dos direitos fundamentais, que também inte-gram aquilo que se pode denominar de núcleo essencial da Constituição material"9.

O texto preliminar da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos esclarecia que os direitos previstos na Constituição seriam "assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT