Validade Formal da Norma Jurídica

AutorIvo Zanoni
CargoMestre em Ciência Jurídica/UNIVALI/Itajaí-SC. Doutorando em Direito pela Universidade Católica de Santa Fé (Argentina)
Páginas5-6

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1. Introdução

Existe sentido prático em se abordar o tema da validade formal, no contexto da cultura arraigadamente positivista do Brasil jurídico.

A validade formal de uma norma depende da atividade legislativa estatal, que cria conteúdo, enuncia e publica a norma através de procedimentos obrigatórios prescritos na lei. Ao conjunto dos procedimentos que resultam na edição de uma lei denomina-se processo legislativo.

Os poderes Executivo e Judiciário também legislam, no espaço delimitado pelas delegações constitucionais, sendo consideradas normas não só as leis, mas assim as medidas provisórias, os decretos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, convênios e alguns outros atos do poder público. É através da norma que se expressa o direito como disciplina de condutas1.

A análise é breve e demonstra a perplexidade teórica diante da complexidade prática que, quiçá, seja uma proteção natural contra as improvisações e os modismos jurídicos que afetam a estabilidade das instituições.

2. Conceitos preliminares

Segundo o ensinamento de Gusmão2 , a validade formal do direito, expressado através da norma, é estudada dentro do seu sentido científico, em contraposição ao sentido filosófico de validade: "...emanado de uma autoridade competente para formulá-lo, tem validade, competência que pode ser originária, como é o caso da constituinte, ou derivada, quando decorre da Constituição. Neste último caso, válido é o direito estabelecido conforme as normas constitucionais reguladoras de sua produção".

A fonte formal é a fonte direta do direito. Entre as formas do direito expressar-se aos seus destinatários destacam-se a lei e o costume. Sendo o Brasil um país que segue a tradição romano- germânica, segundo Nader 3 , "... a principal forma de expressão é o direito escrito, que se manifesta por leis e códigos, enquanto que o costume figura como fonte complementar. A jurisprudência, que se forma pelo conjunto uniforme de decisões judiciais sobre determinada indagação jurídica, não constitui uma fonte formal, pois a sua função não é a de gerar normas jurídicas, apenas interpretar o direito à luz dos casos concretos". Diferente a classificação de Montoro, que indica como fontes formais do direito a legislação, o costume jurídico, a jurisprudência e a doutrina4.

A validade formal é que torna a lei obrigatória e legitimamente aplicada. Assim, como norma jurídica, deve a lei atender aos requisitos de ser escrita, emanada do poder legislativo em procedimento regular, promulgada e publicada.

3. Discussões teóricas

Uma crítica de ordem formal de uma norma, segundo atentou Hobbes, deve incluir a verificação da existência de sinais manifestos de que ela deriva da vontade do soberano5. Esta verificação inclui o confronto entre o texto aprovado e o publicado, os devidos autógrafos e se o processo de formação foi regular6. A atividade política e administrativa de formação da lei, cuja competência dos agentes vem prescrita na Constituição, obedece às etapas do procedimento legislativo-regimental: apresentação do projeto (iniciativa), exame das comissões, discussão e aprovação, revisão, sanção, promulgação e publicação.

A ciência jurídica, segundo Kelsen, é uma ciência normativa, que trata do dever ser. Sendo assim, ao se estudar a validade formal da norma, adota-se a abordagem relacionada com os procedimentos para que a norma seja válida do ponto de vista externo, desconsiderada a sua materialidade. E este estudo não é possível a não ser a partir de um determinado ordenamento jurídico, já que os determinantes quanto à forma da norma estão no conteúdo de outras normas já postas. Já o ser enuncia o modo como se comportam os objetos da natureza.

Para maior facilidade de estudo, pode-se considerar norma fundamental a Constituição, mesmo sabendo-se que o poder constituinte deriva de uma lei anterior e que em algum momento pretérito houve o nascimento da primeira norma, seja por uma ruptura institucional (ex.: revolução, conquista, golpe de Estado), seja por uma convenção inicial de um grupo de pessoas. Mesmo os princípios gerais do direito e as convenções e acordos internacionais dependem de uma norma estatal para obter validade dentro do sistema jurídico.

Na linha de pensamento kelseniana, identificando-se com a própria ciência jurídica, "a jurisprudência considera válida uma norma jurídica apenas se ela pertencer a uma ordem jurídica, isto é, se os...

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