O Vale-Transporte e a Súmula n. 460 do TST

AutorMarcelle Cristina Freitas Mamede e Ronaldo Mayrink de Castro Garcia Dias
Páginas291-294

Page 291

Se uma empresa é a própria expressão da atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, exercida em caráter profissional pelo empresário através de um complexo de bens, tornando-se verdadeira força motriz da economia de um País, temos em seus colaboradores as engrenagens que possibilitam o cumprimento de sua função.

A importância da mão de obra está relacionada à sua capacidade de permitir os meios de produção, ou seja, manter o funcionamento de todo o sistema produtivo, o que só é possível quando presente onde necessário. A presença do empregado e os meios de chegada e saída do trabalho estão diretamente relacionadas ao sucesso da organização da produção, mas nem sempre o direito ao transporte, como hoje materializado no vale, foi dado ao trabalhador.

Remonta ao meio da década de 1980 a criação e institucionalização do instrumento pelo qual os trabalhadores tinham seus deslocamentos custeados pelo empregador de modo facultativo. Com imediato sucesso da medida, passou a ser obrigatório com a Lei Federal n. 7619, de 30 de setembro de 1987.

Além de garantir os transportes da mão de obra de todos os setores econômicos, o Vale-Transporte representou um dinheiro a mais ao trabalhador, vez que os gastos com os deslocamentos implicavam em uma redução considerável de seus ganhos.

Quando instituído, vale lembrar que o Brasil vivia um dos maiores problemas econômicos de sua história: a inflação. Os preços aumentavam diariamente e o salá-rio não acompanhava, obrigando grande parte dos trabalhadores a realizarem longos deslocamentos a pé ao encontro dos seus postos de trabalho. Restavam a eles duas opções muito claras, ou ir de ônibus ao trabalho, ou apertar ainda mais o orçamento para seu sustento.

Neste sentido o vale-transporte surgiu como benefício a todos, dos trabalhadores que viram garantido o direito de ir e vir; para os empregadores, que puderam contar com a presença da força de trabalho, e até para as empresas de ônibus que começaram a receber de uma parcela que antes não usava por falta de condições.

O benefício do vale-transporte é instituído pela Lei
n. 7.418/85, com alteração pela Lei n. 7.619/87, a qual alterou o caput do art. 1º, revogando ainda o § 2º do mesmo artigo, bem como o art. 2º. O art. 1º passou a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela auto-ridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei n. 7.619, de
30.09.1987)

Tem-se assim, que o vale-transporte é benefício dado ao empregado, pelo empregador, o qual antecipará para utilização efetiva em despesas de deslocamento

Page 292

do trabalho para casa e da casa para o trabalho. Importante dizer que deslocamento é a soma dos segmentos da viagem do trabalhador, podendo ser feito por um ou mais meios de transporte coletivo, podendo ser urbano, intermunicipal ou interestadual, entre sua residência e o local de trabalho.

Ao empregador é autorizado a efetuação do desconto salarial de até 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, não podendo ser aplicado sobre outros benefícios e ganhos remuneratórios dos empregados, como por exemplo, horas extras comissões, e qualquer outra vantagem contratual de valor econômico.

A lei do vale-transporte não estipula a distância mínima para que seja obrigatória a concessão do vale--transporte, sendo assim, o empregado, desde que utilize o benefício, mesmo que em distância mínima, se o requerer ao empregador, este é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT