Uma Releitura dos Regimes de Financiamento como Contributo para a Reforma da Previdência Social

AutorEduardo Sabo, Gilberto Tristão e Sebastião Faustino de Paula
Ocupação do AutorProfessor e Diretor de Pesquisa e Extensão da Faculdade ANASPS/Professor e Diretor de Ensino da Faculdade ANASPS/Professor e Coordenador de Pós-Graduação e do NUPRES - Núcleo de Pesquisa em Direito Previdenciário e Seguridade Social da Faculdade ANASPS
Páginas54-65
Uma Releitura dos Regimes de
Financiamento como Contributo para
a Reforma da Previdência Social
Eduardo Sabo[1]
Gilberto Tristão[2]
Sebastião Faustino de Paula[3]
[1] Professor e Diretor de Pesquisa e Extensão da Faculdade ANASPS. Possui graduação em Direito pela Universidade de Brasília
(1985), mestrado em Magister en Derecho Comparado – Universidad Complutense de Madrid (1996) e doutorado em Direito
Constitucional – Universidad Complutense de Madrid (1997) reconhecido pela UFPE. Atualmente é professor da Universidade
Católica de Brasília e procurador de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Tem experiência na área de
Direito Constitucional, Terceiro Setor, Fundações, Direitos Fundamentais individuais e coletivos, Código Civil e Ministério Pú-
blico. Atua nas seguintes linhas de pesquisa: Direito, Estado, Tributação e Desenvolvimento; Sociedade, Terceiro Setor, Ordem
Internacional e Direito; Terceiro Setor e Tributação: parcerias público-privadas, suspensão das imunidades e holdings no Terceiro
Setor. Coordenador do Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor (NEPATS) e da REPATS (Revista de Estudos e
Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor). Autor de várias obras e conferencista.
[2] Professor e Diretor de Ensino da Faculdade ANASPS. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo
(1963) e mestrado em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas (1970). Atualmente é consultor do Instituto Intera-
mericano de Cooperação para a Agricultura – IICA e Consultor Associado do Programa das Nações Unidas para o Desenvol-
vimento – PNUD e professor adjunto IV da Universidade de Brasília (aposentado). Tem experiência na área de Administração,
com ênfase em Política e Planejamento Governamentais, atuando principalmente nos seguintes temas: administração pública,
orçamento público, políticas públicas e treinamento. Diretor Acadêmico da Faculdade ANASPS.
[3] Professor e Coordenador de Pós-Graduação e do NUPRES – Núcleo de Pesquisa em Direito Previdenciário e Seguridade Social
da Faculdade ANASPS. Professor de Direito Previdenciário e Tributário da Escola Superior da Magistratura/DF e da Escola Su-
perior de Advocacia/OAB/DF. Doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto/Portugal. Mestre em
Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília-UCB. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Mato
Grosso (1990). Atualmente é Procurador Federal/AGU. No Ministério da Previdência Social, foi Chefe de Gabinete da Secretaria
Executiva e Conselheiro do Sescoop. Foi Diretor de Benefícios do INSS e Coordenador-Geral de Matéria de Benefícios na Procu-
radoria Federal/INSS e Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social. Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisas
Avançadas do Terceiro Setor/UCB.
1. INTRODUÇÃO
Ainda no Império, em 23.09.1793, Dom João VI,
instituiu um plano de concessão de pensão às viúvas
dos Oficiais da Marinha. Este benefício era financia-
do com o custo equivalente ao desconto de um dia de
vencimento do soldo pago aos respectivos oficiais. Esse
regime vigorou por mais de cem anos; mas, nesse perío-
do, teve que ser “reformado” para albergar, também, as
viúvas dos Praças e, posteriormente, das demais Forças.
Dom Pedro de Alcântara, em 1º.10.1821, instituiu
um plano de aposentadoria aos mestres e professores,
após 30 anos de serviços. Tempos depois, dada a ca-
rência de profissionais nessa área, como estímulo que
continuassem em atividade, foi instituído o abono de ¼
(um quarto) dos ganhos aos mestres e professores que
continuassem em atividade.
No período republicano, ocorreu a estruturação for-
mal da previdência social, através do Decreto n. 4.682,
de 24.01.1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, com
a instituição das Caixas de Aposentadorias e Pensões –
CAP, para os empregados das empresas ferroviárias.
Esse regime previdenciário já continha medidas
de salvaguardas com vistas a preservação dos critérios

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