Tutela de urgência e superveniência de sentença de mérito: breve análise dos embargos de divergência no Resp 765.105/TO

AutorCristiano de Oliveira
CargoEspecialista em Direito Processual pela PUC-MG (Serro). Assessor de Juiz.
Páginas201-216
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume VIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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TUTELA DE URGÊNCIA E SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO:
BREVE ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP 765.105/TO
Cristiano de Oliveira
Especialista em Direito Processual pela
PUC-MG (Serro). Assessor de Juiz.
Resumo: Pretende-se por meio deste trabalho analisar os Embargos de Divergência no
REsp. 765.105/TO. Neste recurso, o Superior Tribunal de Justiça discutiu se a sentença
de procedência torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que defere
antecipação de tutela. Depois de analisar o instituto da tutela de antecipada,
estabelecendo-se a relação deste com a sentença, e analisar os principais votos do
julgado, apresentaremos nossa impressão sobre a solução dada por aquela Corte ao caso.
Abstract: This work intends to analyze the Embargos of Divergence in REsp.
765.105/TO. In this appeal, the Justice Court has discussed if the sentença of
provenance impairs the appeal interposed against the decision that grants the
antecipation of tutelage. After analyzing the institute of antecipated tutelage,
establishing the relationship of it with the sentence, an analyzing the main votes of the
trialed, we present our impression about the solution provided to the case by that Court
of Law.
Palavras-chave: Tutelas de Urgência; Recurso; Processo; Estado Democrático de
Direito;
Keywords: Urgent Tutelage; Appeal; Process; Democratic State of Law;
Sumário: 1. Introdução 2. Aspectos Históricos das Tutelas de Urgência no Processo
Civil Brasileiro 3. Efeitos da Tutela Antecipada e da Sentença 4. Do Voto-Vista do
Ministro Teori Albino Zavascki 5. Da solução dos Embargos de Divergência pela
Corte Especial 6. Considerações Finais 7. Bibliografia.
1. Introdução
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça travou
interessante discussão nos Embargos de Divergência em REsp n. 765.105/TO,
interpostos contra acórdão da 3ª Turma daquela Corte, relativa à superveniência de
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sentença de mérito e a perda do objeto de recurso interposto contra a decisão que tenha
antecipado os efeitos da tutela.1
A controvérsia surgiu em razão de a Turma ter rejeitado o REsp n.
765.105/TO, sob o fundamento de que a sentença de mérito superveniente não
prejudicaria o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada concedida
pelo juiz de primeiro grau. Por questões de cunho pragmático, a 3ª Turma acompanhou
o voto do Rel. Min. Ari Pargendler. 2
Esse assunto, que à primeira vista não despertaria muito interesse da
comunidade jurídica, pois há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça
entendendo pela perda do objeto do recurso3, suscita uma indagação acerca da
1 Veja-se a ementa do acórdão: ―EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTE LA ANTECIPADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO
OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. A superveniência da sentença de p rocedência do pedido não prejudica o
recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. 2. Embargos de
divergência rejeitados.‖ (STJ, EREsp n. 765.105/TO, Corte Especial, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
DJe 25.08.2010)
2 Esta afirmação se justifica porque não houve uma discussão aprofundada acerca da p erda do objeto de
recurso em razão da super veniência da sentença de mérito. O Ministro Rel. Ari Pargendler limitou -se a
adotar o entendimento esposado por ele no REsp n. 112.111/PR, no qual a discussão surgiu: ―A sentença
de mérito s uperveniente não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada; a
aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito antecipa, sim, a própria execução dessa
sentença, que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Recurso especial
conhecido e provido‖. Neste recurso, o Ministro sustentou que: ―Não há relação de continência entre a
tutela antecipada e a sentença de mérito. A aludida tutela não antecipa si mplesmente a sentença de mérito;
antecipa, sim, a própria execução dessa sentença, que, por si só, não produziria os efeitos que irrad iam da
tutela antecipada. É preciso que isso fique claro: os efeitos que o recurso especial quer evitar resultam da
tutela antecipada, e não da sentença - pouco importando que ela tenha confirmado a tutela antecipad a; a
decisão a esse respeito foi tomada antes e não fica p rejudicada pela reiteração constante da sentença. De
outro modo, a parte não teria r ecurso relativamente à tutela antecipada. Subsistente a tutela antecipada,
deve ela ser cassada nos termos da jurisprudência da Tur ma.‖ (STJ, 2ª T. REsp 112.111/PR, Rel. Min. Ari
Pargendler, j. 8.9.98, DJ. 14.02.2000).
3 Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão deferitória de antecip ação de
tutela, e m face da prolação da sentença de mérito, ratificadora da liminar, face a perda de seu objeto‖
(STJ 6ª T. REsp 595.937, Rel. Min. Paulo Medina, j. 6.4.04, negaram provimento, DJ 3.5.04, p. 224).
―[...] 1. Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a)
revoga, expressa ou i mplicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de
improcedência ou d e extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência
(integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o
cumprimento da sentença superveniente. 2. No caso concreto, a liminar sustou a exigibilidade do tributo e
esse mesmo efeito é produzido pela sentença de pr ocedência parcial, que não tem efeito suspensivo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento‖. (AgRg no REsp 506887/RS, 1ª Turma, Min. Teori
Zavascki, DJ de 07.03.2005). Ver ainda: ―[...] 1. As medid as liminares, editadas em juízo de mera
verossimilhança, tê m por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação
jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no p rocesso uma função por natureza temporária. Sua
eficácia se encerra com a superveniência da sentença, pro vimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo
o processo. 2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a
sua eficácia. Daí em dian te, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem

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