A tutela de evidência

AutorDaniel Girello Aily - João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues - Murilo Gurjão Silveira Aith - Thiago José Luchin Diniz Silva
Páginas143-158
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13. A TUTELA DE EVIDÊNCIA
O artigo 311 do Novo Código de Processo Civil, que
entrou em vigor em 18 de março deste ano, trouxe esse insti-
tuto à nossa legislação processual.
Trata o artigo desse tema, destacando que, “indepen-
dentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo”, a tutela da evidência será con-
cedida nas seguintes hipóteses, quais sejam:
“I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julga-
mento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em
prova documental adequada do contrato de depósito, caso
em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodia-
do, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documen-
tal suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que
o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”.
De início, cabe a advertência: “Tais situações não se
confundem, todavia, com aquelas em que é dado ao juiz jul-
gar antecipadamente o mérito (arts. 355 e 356), porquanto
na tutela de evidência, diferentemente do julgamento ante-
cipado, a decisão pauta-se em cognição sumária e, portan-
to, traduz uma decisão revogável e provisória.” (WAMBIER,
Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO,
Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Pri-
meiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São
Paulo: RT, 2015, p. 523).
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Não se exige urgência, como na tutela antecipada. Tra-
ta-se de evidência, de probabilidade do direito do requerente.
Com exceção da hipótese prevista no inciso I do art.
311 do NCPC, todas as outras fazem referência a aspectos
jurídicos ou fáticos que traduzem a evidência do direito do
autor, tal qual a comprovação documental das alegações de
fato somadas à “tese firmada em julgamento de casos repeti-
tivos ou em súmula vinculante”.
Ainda, acrescenta o parágrafo único do art. 311 do
NCPC em que o magistrado poderá decidir liminarmente nas
situações descritas nos incisos II e III. Mesmo porque, nos
incisos I e IV, o juiz somente poderá formar sua convicção
(ainda que fundada em cognição superficial) após a apresen-
tação de defesa pelo réu.
Como na desaposentação temos julgamento de recurso
repetitivo 1.334.488 SC e as provas são apenas documentais
(carta de concessão, demonstrativo dos salários de contribui-
ção após a aposentadoria e cálculo demonstrando que o novo
benefício será mais vantajoso), a tutela de evidência se mostra
claramente aplicável.
Entendemos que não existe devolução de valores no caso
da improcedência do pedido no final da ação, por 3 motivos:
- Boa fé no recebimento
- Cunho alimentar do benefício
- LEGALIDADE
Além dos 2 primeiros, a tutela de evidência é legal, pre-
vista em lei. O NCPC determina seu deferimento, sendo então
completamente fora de lógica estabelecer um direito e depois
cobrar a devolução do mesmo. Seria o famoso “deu com uma
mão e tirou com a outra”.
E vamos além, a tutela de evidência não é uma faculda-
de do magistrado, e sim um dever, pois a lei não lhe confere a

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