Tutela evidência
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 274-278 |
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Uma solicitação judicial da aposentadoria especial relativa ao agente nocivo ruído e cujo tema trate da validade do Equipamento de Proteção Individual tem a disposição dos segurados um instrumento que poderá ajudar os aposentandos em exercitarem os efeitos de uma possível concessão o benefício devida pelo RGPS, caso tenham sucesso nessa ação processual.
Com a Lei n. 13.105/15, o CPC da Lei n. 5.869/73 foi substituído, sobrevindo muitas alterações. A doutrina nacional assenta que essas modificações aperfeiçoaram significativamente a principal fonte formal do processo civil.
Em seu Livro V — Da Tutela Provisória, nos arts. 294 usque 311, o atual CPC divide-se em três títulos:
I — Disposições gerais (arts. 294/299); II — Tutela de urgência (arts. 300/310); e III — Tutela de evidência (art. 311).
Usualmente, em linhas bem gerais, tutela é a prestação jurisdicional promovida por uma decisão judicial que pretenda por fim a um dissídio entre as partes conflitantes, no caso, um beneficiário do RGPS e o INSS, especialmente após transitar em julgado.
Por seu turno, a tutela antecipada pode ser abordada como o ato interlocutório de um magistrado mediante o qual, em decisão monocrática, ele antecipa em favor do postulante, total ou parcialmente, os efeitos materiais desejados, sem um prévio exame do mérito.
Vale dizer, o CPC prevê a possibilidade de, ainda sem entrar efetivamente no mérito da pretensão ou exame, provas etc., diante da evidência solar do direito,
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o juiz propiciar resultado efetivo e imediato para pretensão deduzida nos autos, a ser designada como antecipação da tutela.
Que não paire dúvidas, seu escopo é acelerar a prestação jurisdicional, diante da lentidão do curso normal dos processos, quando convido o magistrado do direito alegado.
Para se ter uma ideia da demora, a aposentadoria especial do servidor, desde 1988 aguarda regulamentação no regime do servidor público (tema da Súmula Vinculante STF n. 33).
Pretende-se com esse instituto técnico processual evitar a protelação do andamento do feito, sob a vetusta máxima de que justiça tardia é a ausência de justiça.
Isso deve ser levado especialmente em conta por se tratar de pessoas com certa idade que não podem esperar 10 ou mais anos para ver reconhecido o seu direito, quando demonstrado ser legítimo uma avaliação sumária.
Conforme o art. 311, II, do CPC, para isso, o interessado deverá comprovar documentalmente um fato notório: haver decisão final, em caráter de casos repetitivos ou súmula vinculante, tratando do direito de ser considerado especial o tempo de serviço do trabalhador exposto ao agente nocivo ruído, ainda que com o uso de...
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