Tributos e suas espécies

AutorAlan Martins - Dimas Yamada Scardoelli
Ocupação do AutorAgente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP - Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP
Páginas35-47

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1 Conceito de tributo e sua natureza jurídica

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Este conceito está veiculado no art. 3º do CTN e deve ser analisado em harmonia com as normas constitucionais do Sistema Tributário Nacional.

Assim, tributo é prestação pecuniária que constitui objeto de uma relação jurídica, denominada obrigação tributária. O sujeito ativo dessa relação jurídica, em geral, é a Fazenda Pública de um ente federativo constitucionalmente competente (o Fisco). E o sujeito passivo, uma pessoa que tenha relação direta com o fato jurídico tributário (contribuinte) ou um terceiro a ele vinculado (responsável).

O elemento conceitual em moeda sempre foi tido por redundante em face do termo "pecuniária" que o precede no conceito. E a expressão alternativa "ou em cujo valor nela se possa exprimir" é motivo de confusões, sendo curioso anotar que alguns chegaram, no passado, a defender que particulares em colaboração com o Poder Público prestavam tributos ao servirem em mesas eleitorais, tribunais do júri etc. Hoje, todavia, dizer que tributo é prestação "em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir" vai ao encontro do art. 156, XI, do CTN1, que prevê a dação em pagamento em bens imóveis como hipótese de extinção do crédito tributário.

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É prestação compulsória porque, diverso das obrigações de Direito Privado, pactuadas sob os auspícios da autonomia da vontade, decorre de um fato previsto em lei, como por exemplo "ser proprietário" ou "receber uma herança". Daí também o elemento conceitual instituída em lei, o qual se coaduna com o disposto nos arts. 150, I, da CF, e 97 do CTN.

Tratando-se de prestação compulsória ao sujeito passivo e instituída por lei, desnecessário seria dizer que é cobrada mediante ativi-dade administrativa plenamente vinculada. Por outro lado, é fundamental que o conceito enuncie expressamente que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, diferenciando-o, assim, das multas por infrações à legislação.

Importante anotar que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas em lei; II - a destinação legal do produto da arrecadação (CTN, art. 4º). Dessa maneira, não se leva em conta a aplicação financeira do produto da arrecadação, embora, em aparente contradição, a destinação constitucional do produto da arrecadação seja característica peculiar a deter-minadas espécies tributárias. Também não importa que o legislador, ao criar um tributo, o denomine de imposto, se a sua respectiva obrigação decorrer do exercício regular do poder de polícia, fato gerador típico de taxas (CF, art. 145, II, e CTN, art. 77). O tratamento jurídico atribuído a esse "imposto" não será outro senão o previsto na legislação aplicável às taxas.

Por fim, nos termos do art. 5º do CTN e do art. 145 da CF, os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Às três referidas espécies acrescentamos outras duas, contempladas na CF de 1988, quais sejam, o empréstimo compulsório (art. 148) e as contribuições sociais (arts. 195, 149 e 149-A). Não obstante a classificação constitucional quinquepartite ou pentapartite, ainda hoje, doutrinadores de respeito defendem a tradicional classificação tripartite do CTN.

2 Imposto

Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

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independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16).

Trata-se, pois, de uma espécie do gênero tributo de natureza não vinculada. Seu fato gerador independe de qualquer contraprestação estatal. Consiste, na verdade, em um fato signo presuntivo de riqueza, como são os casos da renda no IR (imposto de renda) ou do patrimônio no ITR (imposto territorial rural).

Além disso, como regra, a CF veda expressamente a destinação específica do produto da arrecadação de impostos (CTN, art. 167, IV). Não é correta, pois, a assertiva de que o IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) seria o imposto das estradas, até porque, como explicado, a vinculação do produto de sua arrecadação à construção de vias públicas e rodovias é constitucionalmente vedada.

São competentes para instituir impostos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Entretanto, nessa esfera, as competências são privativas, de modo que cada imposto somente pode ser instituído por um dos entes da federação. Exemplificativamente, o IPI (imposto sobre produtos industrializados) é um imposto federal (CF, art. 153, IV), o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) é estadual (CF, art. 155, II), e o IPTU (imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana) é municipal (CF, art. 156, I).

Além das competências privativas, em matéria de impostos, há ainda as competências residual e excepcional da União. Residual para instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no art. 153 da CF, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais discriminados no texto constitucional (CF, art. 154, I). E excepcional para, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (CF, art. 154, II).

No sistema do CTN, os impostos são classificados segundo a natureza econômica do fato gerador em impostos sobre o comércio

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exterior (importação e exportação), impostos sobre o patrimônio e a renda (propriedade territorial rural, propriedade territorial e predial urbana, transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, renda e proventos de qualquer natureza) e impostos sobre a circulação e produção (operações relativas a circulação de mercadorias, operações de crédito, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários, serviços de transportes e comunicações e serviços de qualquer natureza)2.

Por fim, os impostos podem ser classificados ainda em fiscais (cujo fim último é arrecadar recursos) e extrafiscais (cujo fim último não é arrecadar recursos, mas sim ser utilizado como instrumento estatal de intervenção na ordem socioeconômica). Ressalte-se que, embora não se trate de uma classificação jurídica, a divisão dos impostos em fiscais e extrafiscais serviu de parâmetro para o Poder Constituinte estabelecer exceções aos princípios constitucionais da legalidade (CF, art. 153, § 1º) e da anterioridade (CF, art. 150, § 1º).

3 Taxa...

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