Tributos

AutorVander Brusso da Silva
Páginas77-124

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Tributo, segundo o Código Tributário Nacional, é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º).

O conceito de tributo trazido pelo Código Tributário Nacional sempre foi alvo de inúmeras críticas. Segundo a doutrina, o CTN foi redundante ao conceituar o tributo e não o fez de forma clara e objetiva. Dessa forma, socorremos-nos de alguns conceitos doutrinários.

Para Aliomar Baleeiro:

"tributo é toda a obrigação jurídica que nascer de pressuposto lícito (tornandose inconfundível com as sanções em geral, inclusive indenizações por ato ilícito), independentemente do consentimento do obrigado (é obrigação compulsória exl lege). Deve ser necessariamente instituído em lei. Distinguem-se os tributos, assim, dos ingressos não-coativos, que avolumam os cofres públicos por meio de atos de vontade (expressos ou tácitos, bilaterais ou unilaterais, contratuais ou negociais), como empréstimos públicos voluntários, contraídos pelo Estado ou amortizações daqueles por ele concedidos; cauções; fianças; depósitos; doações; bens vacantes; herança jacente; legados; prescrição aquisitiva; preços públicos ou políticos cobrados pelo ente público em decorrência da exploração de seus bens e empresas, em regime ou não de monopólio, etc. Situam-se, portanto, os tributos entre os ingressos coativos, mas guardam a sua especificidade em que não são mera recomposição do patrimônio público anteriormente lesado, como ocorre nas indenizações, nem tampouco são entradas sancionatórias, impostos à prática de ato ilícito. Finalmente, os tributos têm destinação pública, pois são "cobrados mediante atividade administrativa plenamente vinculada."1

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Já para Luciano Amaro, "tributo é a prestação pecuniária nãosancionatória de ato ilícito, instituído em lei e devido ao Estado ou a entidades não-estatais de fins de interesse público".2

Portanto, tributo é uma prestação pecuniária compulsória, instituída por lei, que não deriva de sanção de ato ilícito, cobrado pelo Estado. O tributo é uma prestação em dinheiro, é obrigatório, isto é, se praticado o fato gerador, nasce o dever de pagar o tributo. Instituído por lei, em respeito ao princípio da legalidade e cobrado pelo Estado para o custeio do bem comum.

Natureza jurídica do tributo

De acordo com o art. 4º do Código Tributário Nacional, a nature-za jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II a destinação legal do produto da sua arrecadação.

O Código Tributário Nacional identifica a natureza do tributo pelo fato gerador da respectiva obrigação. A expressão fato gerador também sempre foi alvo de severas críticas por parte da doutrina.

Segundo Alfredo Augusto Becker, "escolheu-se a expressão hipótese de incidência para designar o mesmo que outros autores denominam de "suporte fáctico" ou "fatbestand" ou "fattispecie" ou "hecho imponible" ou "pressupposto del tributo" ou "fato gerador". Para o ilustre autor a expressão fato gerador seria a mais infeliz, pois fato gerador nada gera.

Ainda segundo o autor, fato gerador e hipótese de incidência seriam sinônimos, embora a doutrina não seja pacífica a este respeito.

Hugo de Brito Machado considerada hipótese de incidência como sendo a situação hipotética prevista em lei e fato gerador, o acontecimento da situação hipotetizada no mundo concreto. Para Alfredo

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  1. Becker, hipótese de incidência seria sinônimo de fato gerador. Paulo de Barros Carvalho e Geraldo Ataliba caminham no mesmo sentido. Hipótese de incidência e fato gerador são sinônimos.

Segundo Geraldo Ataliba, hipótese de incidência é a situação hipotética prevista em lei, enquanto o acontecimento no mundo real seria fato imponível. É esta a lição do ilustre mestre "a hipótese de incidência é a descrição hipotética e abstrata de um fato. É parte da norma tributária. É o meio pelo qual o legislador institui um tributo. Está criado um tributo, desde que a lei descreva sua h.i., a ela associando o mandamento ‘pague’".

Para o ilustre autor, fato imponível é um fato concreto, ou seja, que aconteceu, seria o acontecimento daquilo que estava previsto na hipótese de incidência.

Dino Jarach, segundo Geraldo Ataliba, deixou bem claro a diferença entre hipótese de incidência e fato imponível, ao dizer: "em todos os casos, entretanto, deve trata-se de fatos que produzem, na realidade, a imagem abstrata que deles formulam as normas jurídicas".3

Paulo de Barros Carvalho, por sua vez, tece uma crítica quanto ao fato imponível:

"... quanto ao fato imponível, ainda que corresponda, razoavelmente, à situação do mundo exterior que pretende simbolizar, traz um pequeno obstáculo de ordem semântica. Em princípio, fato imponível seria aquela ocorrência que estivesse sujeita à imposição tributária, por isso imponível, quer dizer, passível de sofrer imposição. Não é, propriamente, o que se passa. Apenas surge fato, constituído pela linguagem competente, e a incidência se dá, automática e infalível, fazendo desabrochar a relação jurídica. Não existe o fato anteriormente à incidência, de tal modo que, enquanto imponível, não é ainda fato e, após a incidência, de modo concomitante com seu nascimento, já assumiu, na plenitude, os dons da sua juridicidade."4Paulo de Barros Carvalho prefere utilizar-se de duas expressões: situação abstrata (hipótese de incidência) e acontecimento no mun-

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do real (fato jurídico tributário). Portanto, para o inusitado autor, fato imponível seria o fato jurídico tributário.

Como visto, a doutrina é muito rica sobre o assunto. A expressão fato gerador apresenta vários significados, assim como o acontecimento no mundo real (fato imponível, fato jurídico tributário, fato gerador, etc.).

Delimitado o conceito de fato gerador, retornamos ao estudo da natureza jurídica do tributo. Para o CTN a natureza específica do tributo é definida pelo fato gerador da respectiva obrigação tributária. Contudo, como bem sustenta o professor Paulo de Barros Carvalho, a descrição hipotética do fato não é suficiente para que se desvende a estrutura do tributo. Para o ilustre autor, é necessário um estudo da base de cálculo do tributo, por força da Constituição Federal. É o que preceitua o art. 145, § 2º da Constituição Federal: "as taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos". E, mais adiante, no art. 154: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não-previstos no artigo anterior, desde que sejam nãocumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

Para Paulo de Barros Carvalho, a natureza jurídica do tributo somente se revelará se investigarmos o fato gerador e a base de cálculo do tributo. É o que ele chama de "binômio". É através do "binômio" que conhecemos a verdadeira natureza jurídica do tributo.

Segundo o autor, o art. 4º do CTN deve ser interpretado sistematicamente com os demais dispositivos constitucionais. O CTN distingue a natureza jurídica do tributo pelo fato gerador. A Constituição Federal, pelo fato gerador e base de cálculo. A conjugação entre as duas identificará a natureza jurídica do tributo, vale dizer, poderá ser um imposto, uma taxa ou uma contribuição.

Paulo de Barros Carvalho e Roque Antonio Carrazza discorrem nesse sentido. Paulo de Barros ainda cita dois argumentos para esse critério: "a) trata-se de diretriz constitucional, firmada num momento em que o legislador realizava o trabalho delicado de traçar a rígida discriminação de competências tributárias, preocupadíssimo

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em preservar o princípio maior da Federação e manter incólume a autonomia municipal; b) além disso, é algo simples e operativo, que permite o reconhecimento da índole tributária, sem a necessidade de considerações retóricas e até alheias ao assunto. E, finalizando, o tipo tributário se acha integrado pela associação lógica e harmônica da hipótese de incidência e da base de cálculo. O binômio, adequadamente identificado, com o revelar a natureza própria do tributo que investigamos, tem a excelsa virtude de nos proteger da lingua-gem imprecisa do legislador".

Ademais, ainda ensina-nos o respeitável autor que, caso não haja harmonia entre o binômio hipótese de incidência e base de cálculo, esta última deve prevalecer. A base de cálculo, ao contrário do que pensa a grande maioria, não possui apenas função quantitativa, ou seja, integrada à alíquota identificaria o valor do tributo.

Para Paulo de Barros Carvalho, a base de cálculo apresenta três funções distintas: "a) medir as proporções reais do fato; b) compor a específica determinação da dívida; c) confirmar, informar ou afirmar o verdadeiro critério material da hipótese de incidência tributária".

Interessa-nos, até por uma questão de conveniência, a função de confirmar, informar ou afirmar. Assim, para Paulo de Barros Carvalho:

"confirmando, toda vez que houver perfeita sintonia entre o padrão de medida e o núcleo do fato dimensionado. Infirmando, quando for manifesta a incompatibilidade entre a grandeza eleita e o acontecimento que o legislador declara como a medula da previsão fática e afirmando, na eventualidade de ser obscura a formulação legal, prevalecendo, então, como critério material da hipótese, a ação-tipo que está sendo avaliada."5Portanto, segundo a doutrina, a natureza jurídica do tributo é identificada pelo "binômio - fato gerador + base de cálculo". Contudo, parece-me que em Exames de Ordem e demais Concursos Públicos, a resposta mais adequada seria que a natureza jurídica do...

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