Tributário

Páginas49-51
SERVIDOR
PÚBLICO
APROVAÇÃO
em
CONCURSO
-Impossibilidade
de
NOMEAÇÃO
para
CARGO
diverso
C
on
s
titucional
-
Administrativ
o -
Pr
ocess
ual civil -
Mandad
o de Se rv ido r
rúhli
co
-
Arr
ovaç
ão e m
co
ne
ur
so
- N
rara
c
ar
go
di vers o - l m r
oss
i h i I idade
-
Au
nc ia d e
dir
e
it
o
quid
o c
ce
rt o -
Dene
ga
ção
da
I . A em
co
nc
ur
so
rúbli
co
co
nfer
e ao
c
andidat
o
dir
ei to à nom
ea
ç
ão
do
ca
r
go
r ara o
qu
al
co
nc
orr
eu ,
c
não
r ar a o
utr
o . 2. de n
eg
ada. (TJI
DF
- Mo
nd
.
de
Se g
umn
ro
11.
200
/
00200
7
0665
-
Ac
. 17
5269
-unâ n. -
Co n
s.
Esp. - Re
i:
Des. Este \'1
1111
Muiu
-j . em
03.06
.
2003
-
Fo
nt
e:
/)}
U
111
.
09
. 0 7.
2003
. p
ág
. 3 3 ).
SERVIDOR
PÚBLICO
-
Possibilidade
de
REMOÇÃO
para
acompanhamento
de
TRATAMENTO
UESAÚDEdoprogenitor-ART.
229/CF
Admini
s
tr
a ti vo . de
se
rvid o r p a
ra
aco
mpanham
ent o de tr a ta me nt o de s aúd e de
pr
og
enito
r.
Possi
bilid
ad e
.-
Ha
vend o
co
mand
o
co
nstitu
cio
na l cx
rr
csso
(a r
t.
22
9
).
qu
e a à fam í
li
a, c r
esg
ua rda do o
dir
eit o d a
quant
o
ao
de
se
mp
e
nh
o
pr
o
fi
ssional d o
se
rv idor, n
ão
h
il
eg
alidad
e
na
d
ec
i
são
qu
e
de fe re o pc d
ido
de
ant
ec
ipaç ão de l ut c I a p ara re m
oção
co
m
fin s
de
a
co
mpanhamento
de
tratam
e
nto
de
saúde
de
pro
g
enitor
. (
TRF
f.
./o.
l<.>
eg. -Ag. d e lns
tmm
e
nto
11
. 120412
-S
onto
C
otorinu
- A
c.
unâ n
.-
-lo.
T.
-Re i:
Ed
g
ar
.d A.
LiJ!J!IIIII/111
Junior
-
j.
e
11
1 28 .
05
.2
0
03
-
Font
e:
DJ
U
11
,
1/
.
06.2
00 3.
JIIÍ
g.
633)
.
SERVIDOR
PÚBLICO
CELET
I
STA
A
POS
ENT
A DO R I A -
Desligamento
do
serv
id
or
pela
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
-
Não
caracterização de ILEGALIDADE
Ap
elaç
ão
cíve
l -
Mandado
de
se g
uran
ç a -
Func
ionúri
o
públi
co
ce
letista -
Ar
osc
ntad
o
ria
r eJo
RGPS
- Pe
rman
ência
no
exe
rc íc io de s
ua
s ati v
idade
s fun c io nais-
Extinç ão do c o
ntrat
o de
trabalh
o -
Pr
es
ta
ção
de
s
er
vi
ço
irr
eg
ular
-
Exc
lusão d o
quadr
o fun cional -
Le
g
alid
ad
e-
Se
nte nç a co
nfirmada
- Rec
ur
so
de a r el
ação
de
s
pro
vido . I)
A
ar
osc
ntad
o
ria
é c
ausa
de d
es
fa
ziment o
da
re l
ação
lab
o
rativa
,
ex
tin
g
uind
o o vín cul o c
mrrc
ga
tício e
ntr
e o
serv ido r c a
Administraçã
o
Pública
. 2) O at o
de
dcsl i
ga
me nto
do
servid
or d o
quadr
o
de
r
es
so ai
rral
icad
o
pela
aut
o
ridad
e
co
at or a
nada
te m
de
ile
ga
l ou
abu
s
ivo
,
uma
vez
que
é
pr
err
og
ativa
da
Admini
s
tr
ação
anular
os
pr
ó
prios
ato s
irr
eg
ular
es
prati
c
ad
os
.
(TJ
/
PR
-
Ap
.
Cív
e
ln
.
013
7438
-3-
Co
mar
ca d e
Marin
gá-
A
c.
1
426
-
unân.-
7a. Câm.
Cív
. -
!<.>
e/: D es.
Mário
Rau
-j . e m 23.
06.2003-
Font
e:
DJPR,
04
. 08
.2003
).
SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL de localidade-Direito
ao do servidor lotado no MUNICÍPIO elencado pelo
DECRETO
493/92-
LEI
8270/91
Recurso
es p
ec
ial.
Administrativ
o . Se
rvidor
públi
co
fed eral.
Gratifi
caç
ão
es
pe
c ial
de
localid
a
de
.
Lei
8.270/91
.
D
ec
re to
493
/92. I - A
Gr
a
li
fi
ca
ç
ão
Especi
al
de
Localidade
,
pr
e
vista
na Lei no
8.270/91
, é
devida
somente
aos
se
rvidores
públi
co
s fe
derais
lot a
dos
no s
municípios
elencados
no
D
ec
reto no
493/92
.
ll
-
Delimitação
que
se
ju
s
tifica
pela
nature
za
da
gratificação,
ins
tituída
em
função
da
ne
cess
idade
da d e
fe
sa
do
territ
ó
rio
federal
,
abran
ge
ndo
r
cas
el
e
difí
c
il
a
cesso
,
in
ós
pit
as
c
de
pr
e
cári
as
co
ndi
çõ
es
de v
ida
. R
ec
ur
so
n
ão
co
nhecid
o . (
STJ
- Rec. Esp
ec
ialn.
507
1
56-
Ri
o G
rand
e do Sul - A
c.
002
50
09-9
12
00
3 - unâ n.
-5o.
T.
-R
e
i:
M in. F e/ i x Fi
sc
he r -j. e m
03
.
06
.
200
3 - Fo
nt
e:
DJ
U I . 23.06. 200 3,
g.
441
).
SERVIDOR
PÚBLICO
INATIVO-
REVISÃO
do
ato
de
APOSENTADORIA
após
cinco
anos-
PRESCRIÇÃO
contra
a
FAZENDA
PÚBLICA-
Inaplicabilidade
da
SÚMULA
473/STF-
ART.
406/CC
Admini
s
trati
vo
.
Servid
or
púb
li
co
inativo
.
Revisão
do at o
de
ap
os
entad
ori a c
on
c
retiz
ad o
após
05
anos
de
s
ua
publi
ca
ção.
Pre
s
cri
çã o c o
ntra
a
Fa
z
enda
Públic
a
seg
und
o
os
mesm
os
cr
ité
rios
aplicados
ao
servidor
quand
o
dela
é
credor.
A
Súmula
no
473
do
STF
não
tem
apli
ca ç
ão
quando
transc
o
rrido
o l
apso
prescricional.
Jur
os
mo
rat
ó
rio
s
fixados
em
6%
ao
a
no
.
Incidência
do
art
.
406
do
CC
de
2002.
Precedentes
sobre
os
temas
em
di
sc
us
são
.
Rcdimensi
o
namento
da
verba
honorári
a.
Ap
elo da
autora
parcialmente
provido
.
Apelo
a
desiv
o
de
s
pr
o
vid
o ,
por
mai
o
ria
. R
ee
xame
nece
s
sário
não
co
n h
cc
i d
o.
( T 1 /
RS
-
Ap
. e R e ex. N
ece
ssário
11.
7000
53
946
71 -
Comar
ca d e
Porto
Al
eg
re-
A c.
4a
.
Câm.
v.
-Re i: De s.
João
Carlos
Branco
Cardoso
-
Font
e:
DJRS
,
11.07
.
200
3,
g. 13 ).
TRIBUTÁRIO
CADASTRO de CONTRIBUINTES -Indeferimento
pclaAUTORIDADEFISCAL-ILEGALIDADEDO
ATO
- I .-relevância
quanto
ao
espaço
físico
Mandad
o de
scg
uran
c,:
a. C
ada
stro d e
co
ntribuint
es.
In
sc
ri
ção.
lndcfcrim
c
nlo
pe la
autorid
ad e
fi
sc
al. Es
trutura
sica
considerada
i1
atividade
empr
es
arial.
s
ubjeti
va . A to ilegal. inte
rpreta
ção
do
art. I
04. 2
°,
le
tra
IJ
,
part
e fina l do regul a
mento
do IC
MS
/
20 0 I.
co
n
ce
dida
. D
cc
is_
üo ma
ntida
em
ree
x
am
e
n
cccss.í
ri
o. " A
norm
a in
se
rta
no a rt. I 04 , 2
°,
letr a b, part e
REVISTA
BONIJURIS-
Ano
XV-
N" 47X-
Setemhro/2003
fin al do
Re
g
ulament
o do
ICMS
/
200
I,
que
exige
da
empre
sa
·' ...
es
trutura
s ica
que
co
mp
o
rte
a
atividade
pr
e
tendida
" ,
d
eve
s
er
feita
dentr
o
da
l
óg
ica d o
razo
ável, a
daptando-
a
às
c
ircunst
ânci
as
c
situa
çõ
es
do c aso c
oncreto
c
atendendo
as
exi
nc ias d o
bem
co
mum
, q ue é a
finalidade
da
ordem
jurídica.
Por
isso
que
,
se
a a
ti
vidade
a
ser
desenvolvida
pela
e
mpr
es
a é,
segundo
seu
contrato
social,
de
mera
importação
c e xp o
rtaç
ão
de
produt
os
manufaturados
, a
exigü
id
ade
de
es
p
aço
s ico de s
uas
instala
ções
o
pode
configur
ar
imp
e
dim
ento l
eg
al à
pretendid
a ins
crição
no
Cad
as
tr
o d e
49
Contribui
nt
es
do I
CMS".
(
TJ/PR
-Re
ex
.
Nec
e
ssá
rio
11
.
O 13 1
595-9-
Comarca
de
Curit
i
ba-
A c.
23235-
unâ
11
. -I a.
Cân1.
Cív
. - Re i: Des.
Ai
rval
do
Stela
Alves-
j. em 17.06.
2003
-Fo
11t
e:
DJPR
,
04.08
.
2003).
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
FISCAL-
SÓCIO-
QUOTISTA
sem
poderes
de
gerência-
Ausência
de
RESPONSABILIDADE
pela
DÍVIDA
fiscal da
EMPRESA-
ART.
134/CTN
,
VII-
ART.
135/
CTN,III
Tribut
á
rio
e
proc
ess
ual
civil.
E
mbarg
os
à
exec
u
ção
fiscal.
Rcsponsabi
I id
ade
tribut
ária.
Sócio
co
tist
a
sem
pod
eres de
gerênc
ia.
Au
ncia
de s u
cessão
de
e
mpr
esa
.
In
ex
ist
ência
de
responsabilidad
e. Ho
norário
s.
Reduç
ão.
Provimento
parcial.
I. O
sóc
io
cotista
sem
podere
s
de
ad
mini
stração
ou
de
gerê
nc ia, n
ão
é r
es
ponsáv
el pel
as
dívidas
fiscais
da
empresa,
a
ind
a
qu
e
essa
tenh
a s ido
disso!
vida
de
modo
irre
gular. I
nt
c
li
ncia
dos
artigos
134,
VII
e 135,
111
do
CTN.
2.
Os
ho norários de vem
se
r fix
ados
co
nf
orme
pr
ece
itua
o
art.
20
§ 4 °, at e
ndid
o, ainda , o va lor
da
ca
u
sa
.
Ap
el o
par
cialment e
pr
ov
ido.
Sentença
mo di
fi
ca
da
em pa
rt
e em gra u
de
r
eexa
me n
ecessá
rio. (
TJ
/
PR-
Ap
.
Cíve
l
n. 0
11
6932-6
-
Comarca
de
Umuarama
-
Ac
. 2 1
3085
-
unân
.-
2a
. Câm.
Cív
.
-Rei:
D
es
.
Vitor
Rob
erto
Sil
va-).
em
25.06
.
2003-
Fo11te:
DJPR
,
04.08.2003).
ICMS
-
Possibilidade
do
RECOLHIMENTO
ANTECIPADO-
Definição
pelo
FISCO-
Ausência
de
ofensa
ao
PRINCÍPIO
DA
ISONOMIA-
ART.
5"/
CF,
XIII-
ART.
170/CF
,
IV
único
ICMS
-
Opera
ções
co
m ál
coo
l etíli
co
hidratad
o
ca
rburante
-
Exigência
de
apuração
c
rec
o
lhiment
o
do
imposto
no m o
mento
da
sa
ída do
es
tabele c
iment
o-
Regime
de
substitui
ção
tribut
ária -
Constitucio
na
li
dade-
Ausência
de
o
fensa
ao
princípio
da
capac
idade
co
ntributiva
c
da
o-c
umul
ati v
idad
e d o
tribut
o . É l
egít
im a a
exigência
do
re
co
lhimento
antecipado
d o
ICMS
, em
re
gime
de
subst
itui
ção
tribut
ária,
em
tran
sações
definidas
pelo Fi
sco
,
te
nd
o
os
Estados
co
mpet
ê nci a l
eg
is lativa
plena
para
es
t
abe
l
ece
r o r
eg
ime
de
apuração/recolhimento
do
imp
osto.
L
ogo,
a
apuração
do
ICMS
pelo reg
ime
de
substitui
ção
tributária
,
ad
o
tada
pelo
R
eg
ul a
ment
o
do
ICMS
do
Es
tado
de
se, no t
ocante
às
o
per
ações
co
m ál
coo
l
etílico
hidr
at
ado
ca
rburante
, n
ão
po
ss
ui
qualquer
vício
de
il
ega
lida de ou
inc
o
nstitu
cionaliclaclc ,
nem
tamp
ou
co
re
pre
se
nta
ofensa
aos
princípi
os
da
capacidade
contributiva
e
da
ofensa
não
cum
ul
ativicladc
elo
tribut
o. I
CMS-
Op
era
ções
co
m á l
coo
l
etíl
i
co
hidratado
carbur
ante -
Alter
ações
intr
o
du
zid
as
pe lo D
ec
reto n . 3.
275/0
I
ao
RICMS
do
Estado
de
SC
-
Não
co
nfig
ur
a
da
ofensa
aos
princípios
da iso nomia c
da
ga
ranti
a
à
lib
erdade
el
e
trabalh
o-
Ausência
ele
dir
eito
líquid
o c
certo.
o
qualqu
e r of en
sa
ao
prin
cípio
da
i
so
no mi a,
n
as
alterações
introdu
zid
as
pelo D
ec
re to n.
3.275/01
ao
art.
76
do
RICMS
,
um
a
vez
que
a n o
rma
em
co
ment
o n
ão
estabe
l
ece
tratamento
de
sigual
para
os
responsáveis
pelo
pagamento
do
tribut
o
em
atividade
do
mesm
o
ramo
de
atuação
da
imp
etrante,
submetendo
to
dos
às
mesmas
regras.
Da m
es
ma
forma
,
não
procede
a
argumentação
de
desr
es
peito
à
garantia
de
lib
e
rdade
de
trabalh
o, po is o
estabe
l
ec
imento
de
reg r
as
para
assegurar
o c
umpriment
o
de o bri
gações
tribut
ári
as
e m n ad a o
bst
a o
exe
r
cíc
io
de
qu
a
lqu
e r tr
aba
lh
o,
ofíci o o u
pr
o
fi
ssão,
ne m
imp
ede
a
50
I i vrc
co
n
co
rrê nc ia,
ga
ra
ntid
os
n
os
arts.
5°, X
111
c 1
70
, I V
único
da
Carta
Ma
gn a.
(T
J/
SC-
Ma11d.
de
Segum
11
ço
11.
200
1
.023240
-5 -
Co
mor
co
de
Floria!lápolis
-
i\c.
1111Ô11.
-
Grupo
de m . de
Dir
eito P1íblico -
1?
1'1:
De s.
Vo/11ei
Ca
rli11
- Folltl':
g. 14
).
IPI
-
Desnece
ss
idade
da
JUNTADA
de
NOTA
FISCAL-
ART.
283/CPC-
ART.
396/CPC
Tributário.
IPI.
Princípi
o
da
n
ão-c
umula
ção.
Caso
de di I
ação
probatória.
Desnecessidade
de
cs
p
cc
i
fi
cação
el
e
me r
cado
ri
as c de
juntada
ele
no tas
fi
sca
is. Val
or
da
ca
u
sa
co
rr
espo
nde
nte
à vanta
ge
m
eco
mi
ca
pr
ete
ndida
. I .
Co
m
fundame nt o no
disp
ost o n
os
Arts. 2R3 c
396,
ambos
do
C PC, tem
-se
a
desnecessidade
ele
apresentação
da
s not
as
fi
scais
dcm
on strati v as
da
aquisição
d
os
mat
eriais uti I
izad
os
c ou
consumidos
pa ra a
consecução
do
objeto
soc
ial
da
e
mpre
sa
,
uma
vez
que, pe la
natur
eza
da
I ide
em
co
t
ejo
, tais
no t
as
não
co
ns
tituiri
am
documentos
indi
sp en
sáve
is à
formação
da
co
nv i
cção
do
Juít
.o c ,
portanto
,
esse
n
cia
is
:1
pr
op
os
itura
ela
ação.
2. A
mat
éria
versa
da
,
ao
que
tud
o
co
nsta, rec
lamaria
dilação
pr
obató
ri
a, f
at
.cnd o-
sc
u
so
até
m
es
mo de
perícia
co
nt
ábi l n
os
li
vr
os
da e
mpr
esa
,
para
se
buscar
,
co
m
pr
ec
i
são,
quais
se
riam
os
b
ens
co
m
os
qu
a is
a
recorrente
pretende
se cre
ditar
, r
es
tand
o
co
mpl
et am ent e
dispensáve
l a ancílisc das notas
fi
sca
is
qu
e
se
r
ecla
ma
. 3.
O valor
da
cau
sa
, ind
epe
nde
ntem
e
nte
da
natureza
do
provimento
jurisdicional
ple
it
eado
, d
eve
co
rre
sp ond er à
vanta
ge
m
econômica
pretendida.
(T
RF
/3a
. R
eg
. -
Ag.
di'
l!lstmme11to
11
. 126R 15 - Siio
Paulo
- A c.
UII
Ô
II
.-
3a.
T.
-Re i:
}ui
::.
Bapti
sto
Pe r
l'im
-j. e
11
1 27.
11
.
2002
-Fo!ltl': IJJ
U.
I UJ6.
2003
, púg.
400
).
IPTU-
LANÇAMENTO
anual
com
DATA
de
PAGAMENTO
-
Desnecessidade
de
NOTIFICAÇÃO
pessoal
Dir
e
it
o
tribut
á
ri
o.
IPTU
.
Lançamento
anual,
co
m
data
de
pa
ga
ment
o l
ega
lme
nt
e
pr
ev
ista: d
es
n
ecess
idad
e
de
no tifi
cação
p
essoa
l.
Tratando-se
de
impo
st o
sujeito
a
la n
ça
me nto
"d
ire to"
pcriôdico
(
IP
TU)
,
com
data
de
pagamento
l
ega
lme
nt
e pr
ev
ista ,
dcsncccssúria
se
faz a
no tifi
cação
pe
ssoa
l do
co
ntribuint
e
respectivo
. Ex i
ge-se
a
no
tifi
cação
p
essoa
l,
co
ntud
o ,
quand
o ,
se
tratar
de
lan
çame
nt
o " de o
cio
" ( d
eco
rrente
de
inclu
são
de
im
l
no
cadas
tro fiscal ,
seja
por
força
de
co
nstru
ção
n
ova
,
clandes
tina
, o u
não
,
seja.
ainda , po r f or
ça
de inclu
são
em
ár
ea
urbana
), o u
me
sm o
''s
uple me
ntar"
(d
eco
rre
nt
e
de
r
ev
i
são
ele
lan
ça
me nto
anterior),
rcfugindo,
po
rtant
o ,
ao
I a n
ça
mc nto
anual
, rot i nc i r o c
co
nh
cc
id o d
os
uj
c i to
pa
ss
ivo,
casos
em
que
é e le
se
mpr
e t om
ado
de
s
urpr
esa
. A r
emessa
de
notifi
cação
ou
car
ao su
je
it
o
passivo
, ou m
esmo
a
co
n
vocação
ge
ral
pela
imprensa
(ed
it
al ), em
casos
ta is,
pelo
s
uj
e
it
o a
ti
vo,
co
ns titu
em
m
era
co
rt
es
ia c le
mbr
et e, no
int
er
esse
da
ag
ili
zação
c
efe
ti
vação
da
arrecadação
.
Sentença
dcsconstituída
,
em
reexame,
po r una
nimid
ade.
(T
J/
RS
- Ap. e R
i'
ex
.
Nal'ssú
rio
11
.
7000
1
42R259
-
Co
111ar
co
de
Pelotas-
Ac.
la
.
m.
Cív
. - Re i:
/)
es. R
oq
u
l'
J
ooq
ui111
Volkwl'is.\-
Fo
11t
e:
DJR
S,
()
..
1.()7.2003,
g.
12).
ISSQN
-
COMPETÊNC
IA
para
a
impo
si
ção
do
TRIDUTO-
LOCAL
da
PRESTAÇÃODESERVlÇOS
Cons
titu
cio
nal c
tributário.
I
SSQN.
Município
.
Compciê
nc i a.
De
acordo
com
a o
ri
c n taç
ão
j u ris
prude
nc i a I
REVISTA
BONIJURIS-
Ann
XV·
N"
47S ·
Sctcmhrn/2003
do
minante
, é o l
oca
l
da
pr
es
ta
ção
d o
se
rv o
que
indica
o
municípi
o
co
mpetent
e
para
a
imp
os
i
ção
do
!ributo
(
ISS
),
para
que
o
se
vulncrc
o
princípio
co
ns
titu
cional
implícito
,
que
atribui
ú
qu
clc o
poder
de
tributar
as
prestações
ocorridas
em
se
u
territ
ór
io .
Ne
ga-se
pr
ov
im
e
nt
o
ao
r
ec
ur
so
.
(T
J!
MG
-
Ap
.
Cíve
l
11
.
000.3
15.
058
-81
00
-
Co
lll({r
ca
de 4a.
111.
Cív.
-A c.
t11tâ11.
-
j.
e
111
29.
05.2003
-R e!: D es. A
l111
e
ida
Me
lo
-Fo11te:
DJMG.
27.06.2003).
LANÇAMENTO
-
TRIBUTO
imobiliário
-
COMPETÊNCIA
exclusiva
da
AUTO
RIDADE
fiscal
Mandad
o
de
seg
ur
an ça -
Tributário
-
Pr
e
limin
ar
de
il
eg
itimidad
e
passi
va -Ex
tin
ção
do
proce
sso.
O
la
amento
de
tribut
os
imo
bili
ár
i
os
,
co
mo o
imp
os
to
pr
e
dial
c te
rrit
or
ial c a t
axa
de
limp
ci'.a
pública
, é
de
compe
n
cia
exc
lus iva
de
autoridade
fi
sca
l sub o
rdin
ada
ú
sec
re ta ri a
da
faze
nda
, a
quem
in c
umbe
a
execução
direta
do
ato
, o
se
po de nd o
averbar
de a uto
ridad
e
coato
ra
os
oc
upant
es
d
os
ca
r
gos
de
sec
ret
ári o e
s
ubs
ccrc
t
úr
io de
faz
e
nda
c
planej
ame
nt
o,
detentores
do
co
mand
o
ge
ral
da
secretaria
c
apenas
indiretamente
rcsponsúvcis
pe
los
atos
administrativos
d e
se
us
s
ubordinad
os.
Mandado
de
segurança
extin
to
sem
julgamento
do
rito.
Mai
o
ria
. (
TJ/DF
-
Ma11d.
de
Seg
um11 ça
11
.
20020020004022-
Ac./73224
-
111ai
or
ia
-
Co
11s
.
Esp
. - R ei :
Jui
z.
Otál'io
d
es
i
ft-
-
j.
em
03. 1
2.2002-
Fo11te:
DJ
U
111
.
05.06.2003,
g.
24):
MUNICÍPIO
-
ADIANTAMENTO
de
se
u
numerário-
CONTA
pe
ssoa
l
de
SERVIDOR
PÚBLICO-
Impos
s
ibilidade
de
ISENÇÃO
de
CPMF-
LEI
9311/96,
art.
3",
I-
ART.
111/CTN
Pr
ocess
ual
civil
c
tribut
ári
o.
Art
.
111
, do
Código
Tribu
t
úrio
Nacional.
Int
erpretação
lite
ral.
Ap
li
cação.
Adiantamento
de
va
l
ores
ao
municípi
o.
Conta
p
essoa
l
de
servidor
. I
scnção
de
CPMF
.
Dcscahi
mcnto
. Lei 9 . 3 I I I
96,
art.
3°, i .
Inexistência
de
pr
ev
is
ão
. I.
Ao
arti
go
111
,
do
di
go
Tribut
úrio
Naci
o
nal,
deve
ser
ap
li
ca
da
interpretação
literal
, po
rquant
o
es
ta r
eg
ra
traduz
me
ra
liberalidad
e fis
ca
l,
sendo
ele
tod
o
inc
o
mpatível
com
a
exegese
sistemática
ou
tclc
ol
óg
ica.
2.
O
adiantamento
de
numerári
o
ao
Municípi
o,
feito
po r
interm
é
dio
de
dep
ós
ito
em
co
nta
pessoal
de
serv
idor (d
es
ig
nad
o
par
a
geri
-l
o),
não
us
ufrui
de i
se
ão
da
CPMF.
3. A
Le
i
9.311/96
,
em
se
u
art.
, 1, aut o
ri
zo
u a i
se
n
ção
da
C
PMF
,
o-s
omcntc
,
a
lan
ç
am
e
ntos
e m
co
nta
do
Municípi
o ,
não
estendend
o
ta l be ne fíc io a
importância
s
de
s
tinadas
a
co
nta
s
pe
ssoa
is
de
se r v
idor
es
(reg
im
e
de
adiantamento
previsto
na
Lei
4.
320/64
, art . 68
),
em
que
p
ese
o
fato
de
o de
stinatário
final
ser
a
pr
ó
pria
e
ntidade
públi
ca.
4. R
ec
urs
o
Es
p
ec
ial
co
nh
ec
id o c d
es
pr
ov
id o .
(ST
J - R ec.
Especi
a
/11
.
492077
-
Ri
o
de
Ja11
e
iro
- Ac. 016
8400-4/2002-
1111
Ô
11
. -
la
.
T.
- Rei:
Mi11
.
Jos
é D elg
ado-
j. ell12
7.05
.
2003-
Fo111
e:
DJU
I,
30.
06
.
2003,
g. 1
53
).
NOTA
BONIJURIS
:
Ex
traím
os
do
vo
to d o
e
minent
e Re lato r,
Min
. J
osé
Del
ga
do
, a
seguinte
li
ção:
"
Tal
qual
se
verifica
a
tribut
á
ri
a le
ga
lmente
auto
rizada
se
ref
er
e,
uni
ca
ment
e , à
hip
ót
ese
de
os
num
erá
ri
os
repa
ssa
d
os
pela
União
serem
depositados
em
co
nta
do
pr
óprio No
caso
co
ncret
o,
REVISTA
BONIJURIS-
Ano
XV-
N" 478- Setembro/2003
to
davia
,
os
numer
á
rios
endereçados
ao
Município
a
títul
o
de
a
diantamento-
Le i
4320/64
, art . 68 -
seg
u
em
de
stino
divers
o,
porquant
o
são
administrados
e
lan
çados
em
co
nta pa rtic
ular
de
servidor,
pessoa
física
,
designada
para
ta l
mist
e
r.
Dessa
forma
, a
pr
e
tendida
isenção
tributária,
em
relação
a
esses
recursos,
não
pode
ser
de fe
rida
,
por
au
ncia
de
prev
i
são
normativa
".
PROTEÇÃO
AMBIENTAL-
Não
caracterização
de
TAXA
ou
IMPOSTO-
CONTRIBUIÇÃO
especial-
ART.170/CF,
V-
LEI
10165/00-
ART.
4"/CTN,
I
Tributário.
Mandado
de
seg
uran
ça.
Contro
le
difu
so.
Le i I 0
.1
65/00
.
Tax
a
de
contro
le
e
fiscalização
ambiental.
Contribuição
de
intervenção
no
domínio
econômico
.
Exigibilidade.
1. A
TCFA
não
se
enquadra
n
os
co
nceitos
de
taxa
e
de
imp
osto,
aj u
stando-se,
à
lu
z
d
os
prec
eit
os
tribut
á
rio
s c
constit
u
cionais,
à
ca
t
egoria
de
contribuição
especia
l
de
int
ervenção
no
domínio
eco
mi
co,
c
uj
a
finalidad
e é
custear
a ati
vidade
realizada
pelo
IBAMA
na
defesa
do
meio
ambiente
,
de
aco
rdo
com
o
quanto
insculpido
no
art. 170, V,
da
Const
itui
ção
Fe
deral.
2.
Não
se
falar
de
inconstitucionalidade
da
Le i n o I
0.165/00,
eis
que
presentes
todos
os
requisitos
nec
essá
ri
os
a e n
sejar
a
cobra
n
ça
da
taxa
que
instituiu
.
3.
A
de
scr
i
ção
no
minal
do
tributo
é
despicienda
para
a
sua
qualific
ação,
devendo-se
at
er
o
julgador
na
regra
h
er
me
utica
co
ntida
no
art.
4°, I,
do
Código
Tributário
Nacion
a
l.
4.
Apelação
e
remessa
oficial
providas.
(TRFI
4a. R
eg
.-
Ap.
em
Mand
. d e
Segurança
n.
83775-
Paraná
-Ac. m.
aioria
-
la
.
T.
-
Rei
:
Jui
z We
llin
g
ton
M. de
A !me
ida
-
conv
. -j . em 2
1.
05.2003
-F
ante:
DJ
U
11,
1
8.06.2003,
g.
533).
TAXA
DE
MELHORAMENTO
DOS
PORTOS-
INCIDÊNCIA
sobre
MERCADORIA
-
ISS
-
INCIDÊNCIA
sobre
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
-
Não
caracterização
como
BITRIBUTAÇÃO-
DECRETO-LEI
406/68-
DECRETO-LEI
834/69
Tribut
á
rio
.
Taxa
de
melhoria
dos
portos
e
ISS.
Bitributação.
In
ocorrênc
ia.
Decretos-L
e i n. 406/68 e
834/
69
.
Especificação
do
serv
i
ço
como
portuário.
D
es
necessidade
.
Bas
e
de
cálculo
diversa.
l.
D
es
nece
ssá
ri o
que
os
serviços
a
ser
enq
u
adrados
no
rol
d
os
Decreto
s
-Lei
n.
406/68
e
834/69
te
nh
am
como
indispen
s
ável
à a
djetivação
de
"
portuário
"
ou
"
aeroportuário"
para
que
seja
exigíve
l o
ISS
,
pois
d
esv
irtuaria
a
natureza
genérica
e
abstrata
da
norma
l
ega
l.
11.
Está
devidamente
demonstrada
a
subs
un
ção
d
os
se
rviç
os
prestados
nos
itens
da
lista
,
sendo
que
a
autoria
presta
serviços
de
"
armazenar,
carregar,
descarregar,
ar
rumar,
gu
ardar,
pe
sa
r,
embalar,
desembalar
,
m
ov
imentar
,
transportar
(no
próprio
porto)
cargas",
a
partir
de
acurada
aná
li
se
dos
itens
16, 27, 36, 37,
51
e 52
do
elenco
estampado
no
DL
no
406/68
,
com
a
redação
da da pe lo
DL
no 834/69. III. A
Tax
a
de
Me
lhoram
e
nto
dos
Port
os
incid
e
sobre
mercadoria
,
enq
ua nto
ISS
recai
sobre
os
se
rvi
ços
prestados
,
descaracterizando-
se
a
alegada
bitributa
ção.
(TRF/3a.
R
eg.
-
Ap.
Cív
el n.
368440-
São
Pa
ul
o-
Ac.
un
ân. -
3a.
T.
-Rei:
Jui
z
Baptista
Pe
reira-
Fo
nt
e:
DJU,
11 .
06.2003,
pág.
39
0).
51

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT