Tributário

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ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO

ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial nº 1.100.739/DF Órgão Julgador: 1a. Turma Fonte: DJ, 08.03.2018

Relator: Ministro Sérgio Kukina

EMENTA

Tributário e processual civil

. Incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

. Súmulas 68/STJ e 94/STJ. Julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral reconhecida. Juízo de retratação pelo próprio STJ. Adequação ao decidido pelo STF. 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento diverso da jurisprudência firmada por esta Corte Superior nas Súmulas 68 e 94/STJ e em seu anterior repetitivo (REsp 1.144.469/PR, Rel. p? Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2016), de rigor que o juízo de retratação seja feito pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 574.706-RG?PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02-10-2017), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 69 da Repercussão Geral). 3. Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1.040, II, do CPC), para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do CPC), nos termos do voto do Sr. Minis-tro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina Relator

RELATÓRIO

O senhor Ministro Sérgio Kukina: Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 324/325):

Tributário. PIS. Base de cálculo. Inclusão do ICMS. Não cabimento. Prescrição. Irretroatividade da Lei Complementar 118/2005. Compensação. Possibilidade. Juros de mora. Correção monetária. Taxa SELIC. Expurgos inflacionários.

  1. No julgamento iniciado e não concluído do Recurso Extraordinário

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    240.785-2/MG (Informativo 437, do STF), o Supremo Tribunal Federal, pelo voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso, por entender violado o art. 195, I, da CF, por estar incluído na base da COFINS, como faturamento, o ICMS.

  2. O entendimento alcança também a contribuição para o PIS, posto que o raciocínio...

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