Tributário

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ESTADO POSSUI COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PLENA PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE O IPVA

Supremo Tribunal Federal

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 974.163/MG Órgão Julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 03.08.2017

Relator: Ministro Gilmar Mendes

EMENTA

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direi-to Tributário. 3. Alienação fiduciá-ria. IPVA. Responsabilidade tributária. 4. Matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito local. Ofensa refiexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional.

  1. Incidência da Súmula 280 do STF.

  2. Competência legislativa plena dos estados-membros para editar normas gerais sobre o IPVA na ausência de lei complementar nacional. Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agra-vada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Edson Fachin, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unani-midade de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, Sessão Virtual de 23 a 29 de junho de 2017.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de agravo regimental em recur-so extraordinário com agravo contra decisão que negou seguimento a recurso. Eis um trecho desse julgado:

"O Tribunal a quo decidiu a controvérsia entendendo pela compatibilidade entre a legislação local (Lei Estadual 14.937/2003) e a legislação federal (CTN). Assim, para se divergir de tal entendimento, esta Corte deveria empreender a análise de direito local e da legislação infra-constitucional, o que é vedado pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal". (eDOC 5)

No agravo regimental, sustenta-se que a decisão do Tribunal de origem violou diretamente o art. 155, inciso III, da CF/88, ao atribuir interpretação inconstitucional aos arts. 4º e 5º da Lei estadual 14.937/2003, como se essa norma permitisse a alteração do conceito constitucional de propriedade, de modo a viabilizar a cobrança do IPVA.

Afirma-se que a hipótese dos au-tos nega vigência a preceitos constitucionais, uma vez que lei estadual permitiu a cobrança do aludido imposto de quem não é proprietário.

Requer-se o envio destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, caso seja negado seguimento ao recurso...

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