Tributário
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AO PODER JUDICIÁRIO É VEDADA A INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO EM LEI
Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 981.783/RS Órgão Julgador: 1a. Turma Fonte: DJ, 26.11.2016
Relator: Ministro Edson Fachin
A parte insurgente não trouxe ar-gumentos com aptidão para infirmar a decisão ora agravada.
Como posto na decisão recorrida, a identificação das atividades integradas dos produtores rurais cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, a análise de tratamento distinto entre sociedades empresárias em situação equivalentes não desafia a via do recur-so extraordinário.
Ademais, não é facultado ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, estender a concessão de benefício fiscal com fulcro na isonomia tributária, de modo a alcançar atividade de contribuinte não contemplada na legislação aplicável, não constatando restrição do alcance do benefício fiscal voltado às agroindústrias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorá-rios fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
É como voto.
EXTRATO DE ATA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental com majoração de honorários advocatícios em 1/4 (um quarto) fixa-dos anteriormente, observados os limi-tes do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC/15, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 4 a 10.11.2016.
Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin.
Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma
EMENTA
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Direito tributário. Im-posto sobre produtos industrializados - IPI. Agroindústria. Produção verticalizada. Atividades dos produtores "integrados". Atividade rural e industrial.
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A identificação das atividades inte-gradas dos produtores rurais cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 2. A jurisprudência do STF é firme no sen-tido de que é vedado ao Poder Judici-ário a extensão de benefício fiscal não previsto em lei, de modo a alcançar atividade de contribuinte não contem-plada na legislação aplicável. Logo, não se constata restrição do alcance do benefício fiscal voltado às agroindústrias. 3. Majoração de honorários advocatícios em ¼ (um quarto) fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo...
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