Tributário

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INCIDE IPI NA SAÍDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Recurso Cível n. 5012893-13.2015.404.7000/PR

Órgão Julgador: 1a. Turma Recursal do

Paraná

Fonte: DJ, 19.09.2016

Relator: Desembargador Gerson Luiz

Rocha

EMENTA

Tributário. Imposto de importação. Valor aduaneiro. DL n. 37/66 e Decreto n. 6.759/2009. Inclusão de despesas de capatazia ocorridas após a chegada ao porto de destino pela IN/SRF n. 327/2007. Ilegali-dade. IPI. Incidência na revenda de produtos de procedência estrangeira. Legalidade. Recursos desprovidos. 1. O art. 2º, do Decreto-Lei n. 37/66 e o Decreto n. 6.759/2009, estabelecem que, no caso de alí-quotas “ad valorem”, o valor aduaneiro compreenderá as despesas com carga, descarga e manuseio ocorridas até a chegada no porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou no ponto de fronteira alfandegado onde devam cumprir-se as formalidades de internação no território aduaneiro. 2. A IN/SRF n. 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de destino, incidiu em fiagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equipara-se a estabelecimento industrial conforme o art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, combinado com o art. 51, II, do CTN. 4. Questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1403532/SC (Primeira Seção, DJE 18/12/2015), submetido no regime do art. 543-C, do CPC/73. Afastada a tese de bitributação, pois a Lei n. 4.502/64 estipula fatos geradores distintos, quais sejam, o desembaraço aduaneiro que decorre da operação de internação do produto industrializado vindo do exterior e a saída desse mesmo produto industrializado do estabelecimento do importador equiparado a estabelecimento produtor. 5. Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 06 de julho de 2016.

Gerson Luiz Rocha

Juiz Federal Relator

VOTO

Trata-se de ação visando em que a empresa autora pretende:

Que seja julgado procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a Ré, no que concerne à indevida exigência do PIS-IMPORTAÇÃO e da COFINS-IMPORTAÇÃO, com base no artigo 7º da Lei n. 10.865/2004, para que se utilize tão e somente o “valor aduaneiro”; para que seja o Imposto de Importação cobrado sem os valores de capatazia embutidos no valor aduaneiro, vez que se tratam de despesas cobradas a pós a chegada da mercadoria no porto, aeroporto ou ponto de fronteira de destino da mercadoria, e por fim, que seja a Autora desvencilhada do pagamento do IPI para revender seus produtos no mercado interno tendo em vista não haver nenhum processo industrial dentro da empresa da mesma.

Cumulativamente, pretende a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para “(i) reconhecer a inconstitucionalidade da base de cálculo de PIS-Importação e COFINS-Importação prevista na redação original do artigo 7º, I da Lei n. 10.685/2004; (ii) declarar a ilegalidade do § 3º do artigo 4º da

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Instrução Normativa 327/2003 da Receita Federal para afastar os gastos com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação. Reconhecer o direito da empresa autora à repetição dos valores even-tualmente pagos em contrariedade ao aqui decido, desde 18/03/2010, em montante a ser oportunamente apontado pela ré”. A pretensão relativa à incidência do imposto de importação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador foi afastada, ao argumento de que o STJ, ao analisar o EREsp 1403532, modificou seu entendimento e passou a reconhecer a legalidade da tributação.

A parte ré interpõe recurso defendendo a inclusão, na base de cálculo do imposto de importação das despesas com descarregamento e manuseio da mercadoria importada, pois configura gasto necessário para a venda das mercadorias no território nacional. Aduz que tal sistemática obedece ao disposto no Decreto n. 4.543/02 e na Instrução Normativa SRF número 327/2003, que não extrapola os limites do acordo de valoração aduaneira, haja vista que o descarregamento da mercadoria ocorre apenas no local de destino.

A parte...

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