Tributário

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Aos serviços postais e telemáticos realizados por empresas franqueadas sob a égide da LC 56/87 não incide ISS

Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. ISS. Empresa franqueada que presta serviços postais. Período anterior à edição da LC 116/03. Observância do recur-so especial repetitivo 1.131.872/SC. Discussão acerca da ocorrência do fato gerador. Questão atrelada ao reexame de matéria de fato. Óbice da súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. A 1a. Seção desta Corte pacificou o entendimento que os ser-viços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas, sob a égide da LC 56/87, não sofrem a incidência do ISS, em observância ao princípio tributário da legalidade (REsp. 1.131.872/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.2.2010). 2. Ademais, consignou o acórdão recorrido que a empresa não desenvolveria a atividade relacionada na lista, matéria fática que não pode ser afastada em sede de Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo Interno do município de São Paulo desprovido.

(STJ - Ag. Interno no Agravo em Rec. Especial n. 624292/SP - 1a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Fonte: DJ, 07.02.2017).

Contribuinte de boa-fé não pode ser punido em decorrência de eventuais diferenças posteriormente percebidas pela administração pública

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual civil e tributário. ISS. Construção civil. Contribuinte de boa-fé. Prática reiterada de atos pela administração. Exclusão de multa, juros de mora e correção monetária. Inteligência do art. 100, inc. III, parág. único do CTN. Agravo interno do município de Catanduva desprovido. 1. Segundo a regra prevista no parág. único do art. 100 do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária do tributo. A propósito, citam-se os seguintes julgados: REsp. 162.616/ CE, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.6.1998; REsp 887.145/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 8.11.2007; REsp 98.703/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 3.8.1998. 2. Na hipótese dos autos, conforme constou na sen-tença de fis. 381/386, as empresas do Município de Catanduva/SP pertencentes ao ramo da construção civil recolhiam o ISS sobre 40% do faturamento, eis que presumido, pelo Município, no arbitramento, que os 60% restantes diziam respeito ao custo de material empregado na mão de obra, motivo pelo qual o...

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