Tributário

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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NÃO É APLICÁVEL AO MUNICÍPIO QUE NÃO É CONTRIBUINTE DE DIREITO DO ICMS SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA

Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 864471/BA Órgão Julgador: 1a. Turma Fonte: DJ, 22.02.2017

Relator: Ministra Rosa Weber

EMENTA

Direito tributário. ICMS. Energia elétrica. Município. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "A", da Lei maior. Inaplicabilidade. Contribuinte de fato. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Decisão recorrida em confronto com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido. Agravo manejado sob a vigência do CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, di-vergiu da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da não aplicação da imunidade tributária recíproca constante do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal ao Município que não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastre-aram a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da

Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual da Primeira Turma realizada entre 16 de dezembro de 2016 a 03 de fevereiro de 2017, na conformidade da ata do julgamento.

Brasília, 04 de fevereiro de 2017.

Ministra Rosa Weber Relatora

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por mim proferida, pela qual conhecido e provido o recurso extraordinário do Estado da Bahia, maneja agravo regimental o Município de Cachoeira.

A matéria debatida, em síntese, diz com a não aplicação da imunidade tributária recíproca constante do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal ao Município que não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica.

O agravante ataca a decisão impugnada ao argumento de que a violação dos preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta. Sustenta que a jurisprudência sobre a matéria não é pacífica, "[...] é alvo de grandes divergências, inclusive de renomada doutrina em matéria tributária a adotar o entendimento do Município Autor (…) reconhecer a imunidade tributária frente ao ICMS incidente sobre a energia elétrica, com fulcro no art. 150, VI, ‘a’, da CF/88, (…) o Município figura na relação jurídico--tributária como contribuinte de fato e de direito, pelo que deve gozar da referida imunidade [...]" (doc. 07, fl. 04). Insiste na afronta

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou a controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:

"Ação declaratória. Imunidade tributária. ICMS. Energia elétrica. Município consumidor. Contribuinte de fato. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Ausência depressupostos legais. Ação improcedente.

A questão preliminar posta sob julgamento versa sobre a ilegitimidade ativa do município autor. A partici-

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pação do município autor na relação jurídico-tributária, diante do fenômeno da repercussão, resta evidenciada, pois arca com o ônus financeiro da exação devida. Noutras palavras, não se pode negar ao contribuinte de fato a pretensão de ter o reconhecimento da imunidade tributária. Nestes termos, suportando o município autor a transferência do...

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