Tributário

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RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO PODE MODIFICAR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Supremo Tribunal Federal

Agravo Interno em Recurso

Extraordinário com Agravo n. 866818/

BA

Órgão Julgador: 1a. Turma

Fonte: DJ, 13.02.2017

Relator: Ministro Roberto Barroso

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EMENTA

Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. PIS. COFINS. Regulamentação. Alterações do regime por emenda constitucional ou por lei complementar. Desnecessidade. Acórdão conforme jurisprudência desta corte. Precedentes. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia no mesmo sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o art. 239 da Constituição não confere índole constitucional à regra-matriz da contribuição ao PIS e, uma vez autorizada a cobrança da contribuição ao PIS pelo art. 239, da Carta, não há que se falar em ofensa aos arts. 154, I e 195, § 4º, da Constituição (ADI 1.417). 2. Quanto à alteração do regramento da Contribuição ao PIS, esta Corte já decidiu que inexiste reserva de lei complementar para instituir ou modificar contribuição social já prevista no texto da Constituição. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512/ STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 09 a 15 de dezembro de 2016.

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente e Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):

  1. Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que conheceu do agravo para negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos:

    “Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

    ‘Tributário. PIS. Base de cálculo. LC 07/70, Leis números 9715/98, 9.718/98 e 10.637/2002. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º, da Lei número 9.718/98.

  2. Na vigência da Lei Complementar 7/70, as empresas prestadoras de serviço não se submetiam ao recolhimento do PIS-Faturamento, mas ao chamado PIS-Repique, § 2º do art. 3º daquele diploma legal.

  3. Em 28 de novembro de 1995, entrementes, entrou em vigor a Medida Provisória 1.212/95, convertida na Lei n. 9.715/98, que foi apreciada pelo STF, declarando apenas a inconstitucionalidade da expressão “aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995” (ADI 1417-0/ DF, Rel. Min. Octávio Galloti, Tribunal Pleno, julgado em 2.8.1999, DJ 23.3.2001). Assim, a partir de 1º de março de 1996, em face das modificações produzidas pela Medida Provisória 1.212/95 e suas sucessivas reedições (posteriormente convertida na Lei 9.715/98), mesmo as empresas prestadoras de serviço passaram a recolher o PIS sobre o seu faturamento, não implicando, tal determinação em violação ao princípio isonômico. Ao revés. O tratamento desigual de empresas que se situam em condições dís-pares nada mais faz do que convalidar o princípio da isonomia, não havendo que se estender o tratamento conferido às instituições fi-nanceiras às empresas prestadoras de serviços, sob pena de malferir o referido princípio.

  4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, decidiu pela inconstitucionalidade tão somente do parágrafo 1º do art. , da Lei 9.718/98, porque ampliou indevidamente a base de cálculo da exação em discussão, ao alterar o conceito de faturamento, a fim de abranger a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Prevalece, então, para fins de determinação da base de cálculo o conceito de faturamento precedente à Lei n. 9.718/98: para o PIS, o estabelecido no art. 3º da Lei n. 9.715/98, que considera faturamento...

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