Tributário

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IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE AUXÍLIO-CRECHE RECEBIDO POR SERVIDORES

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1416409/PB

Órgão Julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 12.03.2015

Relator: Ministro Og Fernandes

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUXÍLIO PRÉESCOLAR (CRECHE). NATUREZA COMPENSATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA.

  1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficien-temente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pe-las partes.

  2. A percepção de auxilio pré-escolar (ou auxílio-creche) não se ajusta à hipótese de incidência tributária do im-posto de renda consistente na obtenção de acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômi-ca ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43). Prece-dente: REsp 1.019.017/PI, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/4/2009.

  3. O auxílio pré-escolar, longe de incrementar o patrimônio de quem o recebe, refere-se à compensação (re-embolso) efetuada pelo empregador com vistas a efetivar um direito que já se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador, qual seja, o direito à assistência em creches e pré-escolas (CF, art. 7º, XXV).

  4. Recurso especial a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por una-nimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 05 de março de 2015 (Data do

    Julgamento).

    Ministro Mauro Campbell Marques

    Presidente

    Ministro Og Fernandes

    Relator

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial in-terposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região assim ementado (e-STJ, ?. 286):

    TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. PRAZO PRESCRICIONAL "CINCO MAIS CINCO". REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊN-CIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRF 5a. REGIÃO. ATUALIZAÇÃO. SELIC. HO-NORÁRIOS ALTERADOS.

    I - Nos casos em que o recolhimen-to indevido se deu em data anterior ao início da vigência da Lei Complemen-tar 118/2005 deverá ser observada a prescrição decenal, incidindo, em tais hipóteses, a tese dos cinco mais cinco. No caso, não houve apelação da parte autora, sendo impossível a reformatio in pejus, pelo que há de ser mantida a prescrição quinquenal conforme dispositivo sentencial.

    II - Não configura acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, a verba recebida a título de auxílio pré-escolar, a qual ostenta natureza indenizatória. Precedentes desta

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    Corte (AC 507299; APELREEX 6812; APELREEX 1981).

    III - Atualização das quantias indevidamente recolhidas pela taxa SELIC. REsp nº 1.111.175 - SP, processo sub-metido ao regime de recurso repetitivo. Parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009.

    IV - Honorários advocatícios fixa-dos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em contrariedade ao estipulado na decisão monocrática, qual seja, 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

    V - Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

    Os embargos de declaração (e-STJ, fis. 291/300) foram rejeitados, nos termos da decisão de e-STJ, fis. 302/305.

    Alega a recorrente, nas razões do especial, violação dos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC; 43, 44 e 111 do CTN; 37 e 38 do RIR e 6º da Lei n. 7.713/88.

    Defende, em síntese, que: a) o Tribu-nal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, omitiu-se a respeito de questões relevantes ao deslin-de da controvérsia; e b) a verba recebida a título de auxílio pré-escolar (auxílio-creche) inclui-se no conceito de proventos de qualquer natureza, atraindo a incidência do imposto de renda.

    Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, ?. 360), subiram os autos a esta Corte de Justiça.

    É o relatório.

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNAN-DES (Relator): Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado da...

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