Tributário

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ABONO ÚNICO – INTEGRAÇÃO da BASE DE CÁLCULO do SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – Inocorrência

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.125.381 – SP

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 29.04.2010

Relator: Ministro Castro Meira

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ÚNICO. NÃO-INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

  1. Segundo iterativa jurisprudência construída por esta Corte em torno do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, o abono único previsto em convenção coletiva não integra o saláriode-contribuição. Precedentes.

  2. A Primeira Turma deste STJ entendeu que “considerando a disposição contida no art. 28, § 9º, ‘e’, item 7, da Lei 8.212/91, é possível concluir que o referido abono não integra a base de cálculo do salário de contribuição, já que o seu pagamento não é habitual – observe-se que, na hipótese, a previsão de pagamento é única, o que revela a eventualidade da verba –, e não tem vinculação ao salário” (REsp 819.552/BA, Min. Luiz Fux, rel. p. acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009).

  3. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

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    Brasília, 15 de abril de 2010 (data do julgamento).

    Ministro Castro Meira – Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelas alíneas “a” do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:

    TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – GRATIFICAÇÕES PAGAS A DEMISSIONÁRIOS – ABONO DECORRENTE DE DISSÍDIO COLETIVO – INEXIGIBILIDADE – ART. 457, § 1º, DA CLT.

  4. A incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a autônomos e administradores foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e excluída do ordenamento pela Resolução nº 14/95 do Senado Federal.

  5. Gratificações pagas a demissionários não têm natureza jurídica de salário porque não se...

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