Tribunal Superior do Trabalho

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Processo: TST-RR-6500-36.2008.5.17.0121 Recorrente: VIX Logística S.A.

Recorrida: União (PGU)

Competência: 3a Turma

Acórdão:

- RECURS O DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. JUNTADA DE DOCUMENTO. SÚMULA N. 8/TST.

O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido. 3. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. DESRESPEITO À COTA MÍNIMA DE APRENDIZES. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE EXIGE, CONCOMITANTEMENTE, IDADE MÍNIMA DE 21 ANOS E HABILITAÇÃO LEGAL. COMPATIBILIDADE. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando no ordenamento jurídico brasileiro um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Dentro desta nova cultura jurídica, o art. 7º, XXXIII, da CF/88 conferiu aos menores de 16 anos o direito fundamental ao não trabalho (com o i m de preservar o seu desenvolvimento biopsicossocial), salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos — em perfeita harmonização com o também direito fundamental à proi ssionalização (art. 227, caput). Constata-se, assim, que o contrato de aprendizagem foi ressalvado pela própria Constituição (art. 7º,

XXXIII; art. 227, § 3º, I), sendo tradicionalmente regulado pela CLT (arts. 428 a 433). É, na verdade, contrato empregatício, com típicos direitos trabalhistas, embora regido com certas especii cidades. Segundo a lei, é pacto ajustado por escrito pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-proi ssional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428, caput, CLT, segundo redação da Lei n. 11.180/2005). Registre-se que, embora se trate de um pacto empregatício, a atividade laboral, no contrato de aprendizagem, deve estar subordinada à dinâmica e aos i ns pedagógicos, integrando-se a um processo educativo mais abrangente e, sem

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dúvida, predominante. Na hipótese dos autos, a Autora, através desta ação anulatória, pretende desconstituir os autos de infração lavrados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que constatou que a empresa deixou de contratar aprendizes em percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação técnico-proi ssional metódica, conforme dispõe o art. 429 da CLT. Para tanto, a Autora sustenta, em síntese, que a proi ssão de motorista não demanda formação técnico-proi ssional metódica. Com efeito, percebe-se que o acolhimento da pretensão da Autora está condicionado ao aferimento da necessidade ou não de formação técnico-proi ssional metódica para o exercício da proi ssão de motorista de transporte de cargas em geral e pessoas, a ponto de legitimar a contratação de aprendizes. Pela descrição contida na CBO, pode-se constatar que a atividade de motorista se mostra sujeita a ensino metódico, uma vez que não se limita ao simples ato de conduzir o veículo, devendo integrar, portanto, a base de cálculo da cota da aprendizagem. Precedentes desta Corte. Ressalte-se, inclusive, que é fato público e notório que o Serviço Social do Transporte (SEST) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) — entidades civis de direito privado sem i ns lucrativos, criadas pela Lei n. 8.706/93 e organizadas pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) — oferecem o Programa de Formação de Motoristas para o Mercado de Trabalho, o que corrobora a conclusão de que a atividade de motorista se mostra sujeita a ensino metódico. Desse modo, estando a proi ssão de motorista sujeita a formação técnico-proi ssional metódica, esta deverá integrar a base de cálculo da cota da aprendizagem. Como consequência, não procede a pretensão da Autora de anular os autos de infração lavrados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, haja vista que estes se adaptam perfeitamente aos termos do regramento legal destinado à matéria, devendo subsistir, assim, a penalidade imposta à Autora, que não contratou o número mínimo de aprendizes que a lei exige, qual seja, quantidade equivalente a 5% (cinco por cento) dos empregados existentes em cada estabelecimento. Por cautela, cumpre esclarecer que, em função da peculiaridade normativa da categoria dos motoristas de transporte rodoviário de cargas e passageiros, que é também regulada pela lei especial imperativa (Código Nacional de Trânsito — Lei n. 9.503/97), esta dt. 3a Turma, no julgamento do processo
n. TST-RR-128000-96.2008.5.07.0008, i rmou o entendimento de que a contratação de aprendizes motoristas que atuam no transporte rodoviário de carga ou de passageiros deve se restringir aos maiores de 21 anos, em observância à legislação pertinente. Com efeito, em razão de tal peculiaridade, cumpre ressaltar que a Reclamada deverá observar, na contratação de aprendizes, o percentual mínimo de 5% constante do art. 429 da CLT, estando correta, por isso, a decisão do TRT, que ratii cou a sentença, pela qual os pedidos relacionados à desconstituição dos autos de infração foram julgados improcedentes. A propósito, em vista da possibilidade restrita de contratação de aprendizes (motoristas habilitados com, pelo menos, 21 anos, até antes de completarem 24 anos), torna-se evidente que o percentual de 5% de contratações (ao invés de 15%, por exemplo, conforme margem aberta pelo art. 429 da CLT) mostra-se mais adequado e proporcional — cota já criteriosamente respeitada pelo auto de infração. Recurso de revista conhecido e não provido.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-6500-
36.2008.5.17.0121
, em que é Recorrente VIX LOGÍSTICA S.A. e Recorrida UNIÃO (PGU).

Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, a Parte interpõe o present e recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.

O Ministério Público do Trabalho o?ciou pelo prosseguimento do feito, em r azão da ausência de interesse primário a justi?car a sua intervenção.

O dt. Ministério Público do Trabalho, através da ilustre Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Eliane Araque dos Santos, manifestou-se, em parecer oral, na sessão.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) Conhecimento

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os especí?cos do recurso de revista.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. JUNTADA DE DOCUMENTO. SÚMULA N. 8/TST. 3 . AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALI-DADE ADMINISTRATIVA. ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. DESRESPEITO À COTA MÍNIMA DE APRENDIZES. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE EXIGE, CONCOMITANTEMENTE, IDADE MÍNIMA DE 21 ANOS E HABILITAÇÃO LEGAL. COMPATIBILIDADE. O Tribunal Regional assim decidiu:
“2.2. MÉRITO

APRENDIZ - BASE DE CÁLCULO -INCLUSÃO DOS MOTORISTAS

Sustenta a reclamante que merece reforma a sentença de origem, que declarou improcedentes os pedidos formulados na inicial, uma vez que os motivos que levaram a Fiscalização do Trabalho a lavrar os autos de infração impugnados estariam dissociados da melhor aplicação do direito à espécie. Aduz ainda que não foi dada a devida publicidade aos referidos autos de infração.

A?rma que os Fiscais do Trabalho deixaram de cumprir as regras inerentes à sua atividade e decidiram, sem qualquer base legal, que a pro?ssão de motorista, mesmo diante dos inúmeros óbices, integra a base de cálculo do número de aprendizes para todos os efeitos legais. Deste modo, alega que foi criada norma especí?ca que incide exclusivamente sobre a requerente, violando, assim, os incisos XXXIX e XXXVII do art. 5º da Carta Magna.

Por ?m, requer que, caso seja mantida a r. sentença quanto à insubsistência das infrações, deve ser a mesma reformada para que seja aplicada pena única e ainda que sejam restituídos à autora, juntamente com a atualização monetária e juros, os valores pagos a título de multa.

Sem razão.

A recorrente alega a insubsistência dos autos de infração, ao argumento de que a pro?ssão de motorista não deve incidir na composição da base de cálculo para cumprimento do preceito legal que determina a contratação de aprendizes, uma vez que os motoristas da recorrente exercem atividades que se enquadram como perigosas para menores.

Nos termos do Decreto n. 5.598, de 1º.12.2005, que regulamenta a contratação de aprendizes, todas funções que demandam formação pro?ssional, conforme determina a Classi?cação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas no cálculo do

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número de aprendizes devido por estabelecimento (art. 10), salvo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação pro?ssional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de con?ança. Isso de acordo com o inciso II e parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT (§ 1º do art. 10).

Além das exclusões acima referidas, o Decreto
n. 5.598/2005 faz apenas mais uma, no art. 12, quanto aos empregados que executem seus serviços sob o regime de trabalho temporário, o que não ocorre no caso dos autos. A função de motorista de ônibus rodoviário encontra-se prevista na Classi?cação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob o
n. 7.824-05. Tem-se ainda, sob o número
7.824-10, previsão para a função de motorista de ônibus...

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