Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região

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Processo TRT: RO-0001738-18.2012.5.11.0019 Recorrentes: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA

Advogado: Dr. Anderson Roberto Miranda de Souza
Recorridos: FUCAPI – FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE, PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA


Advogados: Dr. Márcio Luiz Sordi e outros

Acórdão:

INVENTO. LUVA BRAILLE. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. EXPLORAÇÃO PELO EMPREGADOR. JUSTA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 91, § 2 º , DA LEI N. 9.279/96.

Em caso de “invenção de empresa” que teve a participação do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e a exclusiva exploração do invento pelo empregador, a Lei n. 9.279/96, em seu art. 91, § 2º, assegura ao empregado o direito a uma “justa remuneração”, resultante de sua contribuição pessoal. Tal obrigação tem por fato gerador a utilidade extracontratual, emanação da atividade intelectiva irradiada da personalidade do trabalhador, revertida em benefício da exploração econômica do empreendedor. Recurso ordinário provido. À falta de parâmetro para a ?xação do quantum indenizatório, o tempo de serviço e o salário podem servir de critérios a ser adotados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 19a Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente, ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA, e como recorrida, FUCAPI — FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE, PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.

A autora ingressou com reclamação trabalhista postulando indenização do art. 91, § 2º, da Lei n. 9.279/96, no valor de R$ 43.930,00, além de justiça gratuita, honorários advocatícios, juros e correção monetária.

Após regular instrução do feito, o MM. Juízo julgou totalmente improcedente a ação, deferindo apenas a gratuidade da justiça (?s. 95/96).

A reclamante opôs embargos de declaração às ?s. 100/101 e 110 que foram rejeitados (?s. 105 e 118).

Irresignada, a reclamante interpôs recurso ordinário (?s. 112/114 e 121/123), postulando a reforma da decisão, ou que o processo seja enviado à Vara de origem para suprir a contradição e omissão contida na sentença, a ?m de não prejudicar o direito pretendido.

Contrarrazões às ?s. 131/136.

É o RELATÓRIO.

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Voto

Conheço do recurso por atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu o seu pedido da indenização prevista no art. 91, § 2º, da Lei n. 9.279/96, pelo invento do protótipo da Luva Braille. Alega que a sentença foi omissa, pois entendeu tratar-se de direito de propriedade de invenção preconizada no caput do referido art. 91 da Lei
n. 9.279/96. Entende que além da indenização questionada, também teria direito ao desvio de função, já que foi admitida para ser professora e desviada para exercer a função de Líder de Projeto da Luva Braille. Requer a reforma do julgado para que seja deferida a indenização perseguida, ou o envio do processo à Vara de origem para suprir a contradição e omissão contida na sentença, a ?m de não prejudicar o direito pretendido.

Na vestibular, alegou a autora haver laborado para a reclamada no período de 8.8.2005 a 1º.9.2010, na função de professora assistente mestre, inicialmente para ministrar aulas no curso de graduação de informática; que no decorrer do contrato de trabalho foi designada...

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