Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

AutorCamargo Simon, Analisa - Bischoff Portella, Elisa
Páginas93-117
TRIBUNAL DE JUSTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Do cabimento da ação de sonegados:
INVENTÁRIO – SONEGAÇÃO DE BENS – LEGITI-
MIDADE – SONEGAÇÃO DE BENS – PRESSUPOSTOS.
Não cabe a ação de sonegados ao herdeiro que
haja cedido os seus direitos hereditários, mas ao
cessionário, por ter este qualidade para promover a abertura
do inventário, e não ao cedente já excluído da herança.
(AP. 594011033, 8.9.94, 8a CC TJRS, rel. Des.
STANGLER PEREIRA, in JTJRS 168/ 261).
__________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. SONEGAÇÃO.
BEM TRANSFERIDO A UM DOS HERDEIROS APÓS A
MORTE DO PROPRIETÁRIO, SEM A ANUÊNCIA DOS
DEMAIS. CABIMENTO DA SONEGAÇÃO AJUIZADA
PELA INVENTARIANTE, APÓS A CIÊNCIA DA IRREGULAR
TRANSFENCIA. H ERDEIRO QUE TINH A A O BRIGAÇÃ O
DE DESCREVER O BEM QUANDO DO INVENTÁRIO.
ANALISA CAMARGO SIMON & ELISA BISCHOFF PORTELLA
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É legitimada ativamente a inventariante para a pro-
positura da ação de sonegados, pois, à época da partilha e
expedição de formais, não tinha conhecimento da existência
do bem, não podendo declará-lo no inventário. Por outro
lado, é legitimado passivo o herdeiro que, conhecendo a
titularidade do bem, o transfere para seu poder, sem anuência
dos demais e sem descrevê-lo no inventário, o que era sua
obrigação, nos termos do artigo 1.992 do CC. Comprovando
que o bem, quando da abertura da sucessão pertencia ao de
cujus, obrigatória era a sua descrição no inventário pelo herdeiro
que dele se apossou, sem o consentimento dos demais.
Em assim não tendo sido feito, é cabível o ajuizamento de
ação de sonegados para que o bem seja partilhado entre os
herdeiros. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70030700223, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de
Souza Júnior, Julgado em 30/ 09/ 2009).
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. SONEGAÇÃO.
BEM TRANSFERIDO A UM DOS HERDEIROS APÓS A
MORTE DO PROPRIETÁRIO, SEM A ANUÊNCIA DOS
DEMAIS. CABIMENTO DA SONEGAÇÃO AJUIZADA
PELA INVENTARIANTE, APÓS A CIÊNCIA DA IRREGULA R
TRANSFENCIA. H ERDEIRO QUE TINH A A O BRIGAÇÃ O
DE DESCREVER O BEM QUANDO DO INVENTÁRIO.
É legitimada ativamente a inventariante para a pro-
positura da ação de sonegados, pois, à época da partilha e
expedição de formais, não tinha conhecimento da existência
do bem, não podendo declará-lo no inventário.Por outro
lado, é legitimado passivo o herdeiro que, conhecendo a

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