Tribunal de contas

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas260-260
— 260 —
Capítulo 90
TRIBUNAL DE CONTAS
O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, do Rio de Janeiro e do
DF, os tribunais de contas dos Estados e o Tribunal de Contas da União são
órgãos auxiliares do Congresso Nacional na atribuição da scalização con-
tábil, nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração
Pública de cada unidade da República.
O Tribunal de Contas da União tem previsão expressa nos arts. 70/75
da Carta Magna e é regulado pela Lei n. 8.443/1992.
Para fi ns de registro e homologação, ele tem competência para apreciar
as “aposentadorias, reformas e pensões” (art. 71, III).
Suas atribuições não escapam de alguma controvérsia. Segundo a Sú-
mula TCU n. 256:
“Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão e de ato
de alteração posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos legais do ato
inicial já registrado pelo TCU”.
Quer dizer, a análise do tribunal é unilateral.
Por outro lado, diz Súmula Vinculante STF n. 3:
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório
e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que benefi cie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do
ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão” (vigência em 6.6.2007).
Assim, a aposentadoria especial submete-se ao crivo do Tribunal de
Contas e ali pode não ser registrada nem homologada. Mas, uma vez acolhi-
da, qualquer revisão terá de observar o devido processo legal.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT