Tribunal Deontológico da OAB/SP

AutorIrany Ferrari
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho da 15ª Região aposentado
Páginas18-21

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A competência desse Tribunal da OAB/SP é para dirimir dúvidas éticas verificadas no curso da atividade profissional, por meio do TED-I.

Há mais de 70 anos os conselheiros desse Tribunal Especial respondem a consultas formuladas pelos advogados sobre temas importantes que estão previstos no Estatuto da OAB, mas que não são aqueles de que se ocupam os outros Tribunais de Ética.

A matéria tratada por esse Tribunal Deontológico da OAB/SP está bem demonstrada no recente livro Ética aplicada à advocacia, organizado por Fábio Kalil Vilela Leite, e que conta com 16 artigos de conselheiros que participaram ativamente de tais sensos de induvidosa função social.

São muitos os pareceres sobre essa importante atuação do Tribunal Deontológico da OAB/SP, como, por exemplo:

1) do dever de urbanidade já que o acaloramento da lide não é desculpa para a grosseria e a agressão moral;

2) o sigilo profissional em face dos modernos meios de prova;

3) publicidade do advogado. Discrição e moderação. Limites éticos.

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O Capítulo I, do Título I da Lei n. 8.906, de 4.7.94, trata das atividades privativas da advocacia, atividades essas que, se não observadas como previsto nos parágrafos do art. 1º, darão ensejo a práticas anormais da profissão, eticamente condenáveis, embora nem sempre consideradas como infrações puníveis pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

O primeiro requisito para o exercício da atividade privativa da advocacia é o de ser o advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, o advogado não inscrito, suspenso ou excluído por processo disciplinar, em qualquer hipótese, cometerá infração ao Código de Ética (art. 34, I , do Estatuto).

Uma exclusão do advogado de sua atividade privativa é a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

Contudo , como há necessidade de conhecimento técnico para obtenção do habeas corpus, criou o STJ um sistema adequado para tratamento dessa medida judicial, que foi a de recomendar ao paciente, seu advogado, que se utilize de um defensor em seu benefício e para que se faça justiça de forma mais fundamentadas (STJ 3ª T. - HC 82.628, DJ 15.10.07).

Outra atividade privativa do advogado é a de ser necessário o seu visto nos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas.

A Lei Complementar n. 123, de 14.12.06, no entanto, dispensa o visto para atos da microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 9º, § 2º).

Outra característica dada a exclusividade da...

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