Transformação em Ocupacional

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas183-184
Provas da Incapacidade Laboral
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75
Transformação
em Ocupacional
Q uando incapaz para o seu trabalho habitual, o trabalhador é encaminhado ao INSS pelo
médico do trabalho da empresa e ali, na ausência de prévia CAT, solicita o auxílio-
-doença comum ou, como usualmente designado, o auxílio-doença previdenciário (NB-31).
No comum dos casos, desconhecendo o seu direito, o segurado requererá o benefício
comum e pode dar-se de a incapacidade ocupacional passar despercebida do INSS.
Perante a perícia médica ele alega determinado CID, tido então como moléstia comum,
sem outra qualicação até porque não sobreveio emissão da CAT.
Mais tarde, tomando conhecimento do seu direito, ele se dá conta de que sua incapaci-
dade proveio de uma doença ocupacional e até mesmo de um acidente o típico do trabalho,
fazendo jus a outra modalidade de benefício e alguns consectários laborais relevantes.
E que não se tratam das várias doenças que elidem a culpa.
Auxílio-doença previdenciário é o deferido em razão de doença incapacitante comum.
Neste caso, o empregador tem poucas implicações ou responsabilidades (quando comparado
com o evento infortunístico).
Auxílio-doença acidentário (NB-91) é o proveniente de acidente de trabalho, comu-
nicado ao INSS ou não pelo empregador. Nesta hipótese as responsabilidades da empresa
crescem signicativamente.
O acidente in itinere é legalmente considerado ocupacional.
Por outro lado, auxílio-doença de qualquer natureza ou causa é o infortúnio ocorrido
fora do contrato de trabalho, geralmente distante da empresa e nos ns de semana.
Questiona-se o dever do prossional dar conhecimento ao trabalhador do seu direito.
A nosso ver, ele tem essa obrigação.
Por meio do NTEP, da CAT ou de outro meio, o segurado fará a prova de que foi vítima
de uma doença ocupacional e uma vez produzida com êxito, o benefício deve ser modicado.
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