Transformação em Ocupacional
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 183-184 |
Provas da Incapacidade Laboral
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Transformação
em Ocupacional
Q uando incapaz para o seu trabalho habitual, o trabalhador é encaminhado ao INSS pelo
médico do trabalho da empresa e ali, na ausência de prévia CAT, solicita o auxílio-
-doença comum ou, como usualmente designado, o auxílio-doença previdenciário (NB-31).
No comum dos casos, desconhecendo o seu direito, o segurado requererá o benefício
comum e pode dar-se de a incapacidade ocupacional passar despercebida do INSS.
Perante a perícia médica ele alega determinado CID, tido então como moléstia comum,
sem outra qualicação até porque não sobreveio emissão da CAT.
Mais tarde, tomando conhecimento do seu direito, ele se dá conta de que sua incapaci-
dade proveio de uma doença ocupacional e até mesmo de um acidente o típico do trabalho,
fazendo jus a outra modalidade de benefício e alguns consectários laborais relevantes.
E que não se tratam das várias doenças que elidem a culpa.
Auxílio-doença previdenciário é o deferido em razão de doença incapacitante comum.
Neste caso, o empregador tem poucas implicações ou responsabilidades (quando comparado
com o evento infortunístico).
Auxílio-doença acidentário (NB-91) é o proveniente de acidente de trabalho, comu-
nicado ao INSS ou não pelo empregador. Nesta hipótese as responsabilidades da empresa
crescem signicativamente.
O acidente in itinere é legalmente considerado ocupacional.
Por outro lado, auxílio-doença de qualquer natureza ou causa é o infortúnio ocorrido
fora do contrato de trabalho, geralmente distante da empresa e nos ns de semana.
Questiona-se o dever do prossional dar conhecimento ao trabalhador do seu direito.
A nosso ver, ele tem essa obrigação.
Por meio do NTEP, da CAT ou de outro meio, o segurado fará a prova de que foi vítima
de uma doença ocupacional e uma vez produzida com êxito, o benefício deve ser modicado.
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