Transação penal

AutorPedro Gomes de Queiroz
CargoMestrando em Direito Processual na UERJ
Páginas652-695
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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TRANSAÇÃO PENAL
Pedro Gomes de Queiroz
Mestrando em Direito Processual na UERJ. Pós-Graduando
Lato Sensu em Direito Processual Civil na Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito
pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Advogado no Rio de Janeiro.
RESUMO: Este artigo tem por fim analisar questões controversas acerca do instituto da
transação penal, previsto pelo art. 98, I, da Constituição da República Federativa do Brasil
e regulamentado pelos artigos 76 e 79 da Lei 9.099/1995.
PALAVRAS-CHAVE: transação penal, juizados especiais criminais, poder-dever, direito
subjetivo, recurso.
ABSTRACT: This paper aims to analyze controversial questions towards the institute of
plea bargaining, foreseen by the art. 98, I, of the Constitution of the Federative Republic of
Brazil and regulated by the articles 76 and 79 of the Law 9.099/1995.
KEY WORDS: plea bargaining, special criminal courts, duty, right, appeal.
Sumário: 1. Introdução. 2. Tentativa de transação penal na ação penal pública
incondicionada e na condicionada à representação. Pode haver transação penal na ação
penal privada? 3. Arquivamento do termo circunstanciado e transação penal. 4.
Apresentação da proposta de transação penal pelo autuado e seu advogado 5. O
oferecimento da transação penal é uma faculdade ou um poder-dever do Ministério
Público? O juiz pode apresentar proposta de transação penal quando o Ministério Público
injustificadamente deixar de fazê-lo? 6. Proposta de aplicação imediata de pena restritiva
de direitos ou multa. 7. Especificação da pena proposta. 8. Redução até a metade da pena
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de multa pelo juiz. 9. Da inadmissibilidade da proposta: causas impeditivas da proposta e
da homologação. 10. Comprovação das causas impeditivas. 11. Primeira causa impeditiva:
anterior condenação, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade, pela prática de
crime. 12. Segunda causa impeditiva: anterior benefício, no prazo de cinco anos. 13.
Terceira causa impeditiva: os antecedentes, a conduta social, a personalidade do autuado,
os motivos e circunstâncias indicando não ser necessária e suficiente a transação penal. 14.
Suficiência de uma das causas impeditivas para obstar a proposta. 15. O dever do
Ministério Público de fundamentar a decisão de não formular a proposta de transação
penal. 16. Aceitação da proposta pelo suposto autor do fato e por seu defensor. Conflito de
vontades. Natureza jurídica da aceitação. 17. Pode o ofendido interferir na transação penal?
18. Pluralidade de envolvidos e de fatos. 19. Controle jurisdicional e seu resultado:
acolhimento ou rejeição da proposta aceita pelo autuado. 20. Aplicação da sanção penal.
Natureza da sentença. 21. A sentença homologatória da transação penal é apelável, mas
não o é a decisão que indefere a homologação. 22. Descumprimento do acordo. 23.
Conclusão.
1. Introdução
O instituto da transação penal foi previsto pelo art. 98, I, da Constituição Federal
1
e
regulamentado pelos artigos 76 e 79 da Lei 9.099/1995
2
.
No Brasil, o Ministério Público está sujeito ao princípio da legalidade ou da
obrigatoriedade. Presentes os pressupostos que permitem a propositura da ação, ele não
tem escolha: é obrigado a oferecer a denúncia, a dar início à ação penal. Na ação penal de
iniciativa privada, ao contrário, o ofendido tem a faculdade de propor ou não a ação penal,
em razão do princípio da oportunidade
3
.
A Lei 9.099/1995 não derrogou o princípio da obrigatoriedade, ou seja, não adotou,
nos crimes de ação penal pública, o princípio da disponibilidade. Apesar disso, essa lei deu
um importante passo à frente ao permitir que, nos ilícitos abrangidos por ela, possa haver
1
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
il_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 out. 2013.
2
BRASIL. Lei 9.099/1995. Disponível em: il_03/leis/l9099.htm>. Acesso
em 14 out. 2013.
3
FUX, Luiz; BATISTA, Weber Martins. Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do
processo penal: a Lei n.º 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 318.
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transação, ou seja, possa o órgão do Ministério Público, na audiência preliminar, em vez de
denunciar o suposto autor do fato pelo ilícito praticado, propor-lhe a aplicação de uma
pena não privativa de liberdade
4
.
Transação implica cada uma das partes interessadas ceder alguma coisa. No caso, o
Ministério Público abre mão do direito de propor a ação e pleitear a condenação do suposto
autor do fato a uma pena de prisão. Já o suposto autor do fato, dispõe sobre seu direito ao
processo
5
.
Só aparentemente, no entanto, os dois perdem. Na realidade, ambos ganham: o
Ministério Público, porque consegue impor uma pena justa ao suposto autor do fato; este
último porque recebe a pena menos severa possível na espécie, sem ser condenado e,
portanto, sem que o fato praticado gere reincidência e, até mesmo, sem que possa ser
comunicado a qualquer juiz que não seja do juizado especial
6
.
Quando autorizada pela lei, a transação penal deve ser proposta na audiência
preliminar, logo após a tentativa de composição dos danos civis. Se não houver sido
proposta naquela audiência, deverá sê-lo ao início da audiência de instrução e julgamento,
nos termos do art. 79 da Lei 9.099/1995
7
.
Nos crimes de ação penal pública incondicionada à representação do ofendido, a
transação penal independe da composição dos danos civis. Já nos crimes de ação penal
pública condicionada à representação do ofendido e nos crimes de ação penal privada, a
conciliação quanto aos danos civis impede a transação penal, pois implica a renúncia
quanto ao direito de representação ou queixa
8
.
O uso dos termos “autor da infração” e “agente” pelo art. 76 da Lei 9.099/1995 é
inadequado, tendo em vista que o suposto autor da infração ainda é um simples autuado
com relação ao fato que deu margem à audiência de conciliação. Como ainda não existe
sentença penal transitada em julgado que condene o autuado pelo referido fato, este não
4
FUX, Luiz; BATISTA, Weber Martins. Op. cit., p. 319.
5
FUX, Luiz; BATISTA, Weber Martins. Op. cit., p. 319.
6
FUX, Luiz; BATISTA, Weber Martins. Op. cit., p. 319.
7
“Art. 79. No dia e h ora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não
tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público,
proceder-se-á n os termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.”. BRASIL. Lei 9.099/1995. Disponível em:
r/ccivil_03/leis/l9099.htm>.
8

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