Trabalho intermitente

AutorLeticia Aidar/Rogério Renzetti/Guilherme de Luca
Páginas141-148

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Ver Nota1

A Reforma Trabalhista se apresenta como um dos assuntos mais discutidos ultimamente e divide opiniões sempre que colocado em debate, resultando em diversos pontos de vista por parte dos operadores do Direito do Trabalho.

No dia 13.07.2017, o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei n. 38/2017, com o objetivo de modernizar a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, alterando vários artigos e acrescentando outros, tanto em relação ao direito material quanto ao direito processual do trabalho, resultando em diversas dúvidas quanto a sua aplicação às relações de trabalho subordinado.

Trazida pela Lei n. 13.467/2017, a Reforma Trabalhista não é assunto novo, eis que pleiteada há muito tempo por empresários e políticos, que apresentavam como um dos argumentos a dificuldade de suportar as obrigações resultantes da contratação de empregados que empenham suas forças de trabalho em benefício do empregador, e como forma de contraprestação lhes remunera e procede aos recolhimentos previdenciários, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dentre outros.

Quanto ao tema do nosso artigo, Trabalho Intermitente, por ser assunto novo, ou seja, não há previsão no texto consolidado que trate sobre este até então, cabe expormos a previsão dessa nova modalidade de trabalho conforme dispõe o caput do artigo 443 da norma reformadora, que estabelece que “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.” (grifei)

No entanto, necessário se faz conceituar trabalho na modalidade intermitente conforme o artigo 443, parágrafo 3º, elucida

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Nota-se que o legislador optou por excluir somente o trabalhador aeronauta, tendo em vista a legislação própria que rege esse tipo de prestação de serviços subordinada.

Percebe-se, portanto, que o trabalho intermitente é contrato de emprego que

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se realiza de forma não contínua, eis que é prestado com alternância de períodos de inatividade e outros de prestação de serviços, em horas, dias e/ou meses.

Ao que se observa, a nova modalidade de contrato de trabalho subordinado garante ao trabalhador, a princípio, os mesmos direitos inerentes a qualquer contrato de emprego, ou seja, assinatura na CTPS, FGTS, recolhimento de previdência, 13º salários, dentre outros, mesmo que tal prestação de serviços não se apresente de forma contínua, eis que o empregado permanece à disposição do empregador aguardando solicitação para a prestação de serviços.

Quanto à forma de contratação e a prestação desse tipo de serviço, o legislador tratou do assunto no artigo 452-A, acrescentado pela Lei n. 13.467/017, que dispõe o seguinte:

“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”

Verifica-se que tal contratação somente será celebrada na forma escrita, devendo constar tratar-se de trabalho intermitente, com especificação do valor da hora trabalhada, que não poderá ser inferior ao mínimo legal ou ao que se paga aos demais empregados da empresa que exercem a mesma função, mesmo que não prestem serviços na modalidade intermitente.

Assim, temos que pela regra citada, o empregado pode não receber ou...

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