Trabalho da Mulher
Autor | Amauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento |
Páginas | 209-213 |
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Em todos os sistemas jurídicos, a mulher merece tratamento particular, asseguradas condições mínimas de trabalho, diferentes e mais vantajosas daquelas estabelecidas em relação aos homens.
Por ocasião da Revolução Industrial do século XVIII, o trabalho feminino foi aproveitado em larga escala, a ponto de ser preterida a mão de obra masculina. Os menores salários pagos à mulher constituíam a causa maior que determinava essa preferência pelo elemento feminino. O Estado, não intervindo nas relações jurídicas de trabalho, permitia, com a sua omissão, toda sorte de explorações. Nenhuma limitação da jornada de trabalho, idênticas exigências dos empregadores quanto às mulheres e homens, indistintamente, insensibilidade diante da maternidade e os problemas que podem acarretar à mulher, quer quanto às condições pessoais, quer quanto às responsabilidades de amamentação e cuidados com os filhos em idade de amamentação etc. O processo industrial criou um problema que não era conhecido, quando a mulher, em épocas remotas, dedicava-se aos trabalhos de natureza familiar e de índole doméstica. A indústria tirou a mulher do lar, por 14, 15 ou 16 horas diárias, expondo-a a uma atividade profissional em ambientes insalubres e cumprindo obrigações muitas vezes superiores às suas possibilidades físicas.
As primeiras leis trabalhistas voltaram-se para a proteção da mulher e do menor.
Em 19.8.1942, a Inglaterra proibiu o trabalho das mulheres em subterrâneos. Em 1844, foi limitada a sua jornada de trabalho a 10 horas e meia, devendo, aos sábados, terminar antes das 16:30 horas. Na França, em 1848, surgiram leis de proteção ao trabalho feminino. Na Alemanha, o Código Industrial, de 1891, também se ocupou do problema, fixando algumas normas mínimas. Uma das mais expressivas regulamentações é o Tratado de Versalhes, que estabelece o princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres, inserido em algumas Constituições, dentre as quais a do Brasil e destinada a impedir a exploração salarial da mulher.
A regulamentação jurídica da empregada, nos diferentes países, ocupa-se dos seguintes aspectos: a) proteção à maternidade, com paralisações forçadas, descansos obrigatórios maiores e imposição de condições destinadas a atender à sua situação de mãe; b) defesa do salário, objetivando-se evitar discriminações em detrimento da mulher; c) proibições, quer quanto à duração diária e semanal do trabalho, quer quanto a determinados tipos de atividades prejudiciais.
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De acordo com a lei brasileira (CLT, art. 391), não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de se encontrar em estado de gravidez, não sendo permitidas cláusulas de convenções coletivas, acordos coletivos ou contratos individuais, restritivas desse direito.
A idade mínima para empregar-se, com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, passou a ser 16 anos. Até os 18 anos, é necessária autorização do pai ou responsável legal. Aos 18 anos, é adquirida plena capacidade trabalhista.
A mulher, adquirida a maioridade, não sofre restrições quanto ao direito de empregar-se.
Se casada, a CLT (art. 446) presumia autorizado o seu trabalho pelo marido e a este assegurava a faculdade de pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, se suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família ou perigo manifesto às suas condições peculiares.
Essa restrição não mais existe, porque a Lei n. 7.855, de 25.10.1989, art. 13, revogou o art. 446 da CLT. Como consequência, a mulher casada está autorizada a obter trabalho, não só presumida, mas efetivamente. Aliás, desde o Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121, de 1962), esta passou a ser considerada plenamente capaz e...
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