Trabalhista e previdenciário

Páginas49-54

Page 49

INEXISTE CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DE DISPENSA DE ATENDENTE COM CÂNCER DE MAMA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 21508-78.2015.5.04.0021

Órgão Julgador: 8a. Turma

Fonte: DJ, 03.03.2017

Relator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

EMENTA

Recurso de Revista interposto sob a égide da Lei n. 13.015/2014 - Reintegração indevida - Doença não estigmatizante - Dispensa não discri-minatória - Dano moral não configu-rado - Honorários advocatícios. 1. A presunção do caráter discriminatório da demissão de empregado acometido por doença grave e estigmatizante (Súmula n. 443 do TST) é relativa, podendo ser desconstituída pela demonstração de que o ato de dispensa decorreu de motivação lícita, não re-lacionada à condição de saúde do tra-balhador, ou que a rescisão se deu em contexto de desconhecimento da doença grave. 2. Na hipótese dos autos, a Reclamada se desincumbiu do ônus de provar que a demissão ocorrera em contexto lícito (término do contrato por prazo determinado) e a Autora não obteve êxito em comprovar a ciência da Empregadora de seu estado de saúde. Julgados. 3. Concluído pelo Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, que a dispensa da Empregada ocorreu de forma lícita, inexiste direito à reintegração ao emprego ou à indenização correspondente, bem como à indeni-zação por danos morais. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-21508-78.2015.5.04.0021, em que é Recorrente Euclair Garcia Machado e Recorrida Silvana Salama Restaurante - EPP.

O Eg. Tribunal Regional do Tra-balho da 4ª Região, em acórdão às fis. 114/117, negou provimento ao Recur-so Ordinário da Reclamante.

Recurso de Revista, às fis. 120/133.

Despacho de admissibilidade, às fis. 233/235.

Sem contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO

Requisitos extrínsecos de admissibilidade

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

Reintegração indevida - Doença não estigmatizante - Dispensa não discriminatória - Dano moral não configurado - Honorários advocatí-cios

Conhecimento

Eis os fundamentos do acórdão regional no pertinente:

Dispensa discriminatória

O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa da autora. Por

Page 50

consequência, indeferiu o pedido de reintegração da mesma à função ante-riormente exercida e o ressarcimento integral do período de afastamento, assim como indeferiu o pedido alter-nativo de indenização substitutiva à reintegração. Entendeu não demons-trada a discriminação alegada pela ora recorrente.

A reclamante insurge-se. Diz que a dispensa, quando praticada de forma imotivada, encontra barreiras no artigo 3º, IV, da Constituição Federal, no art. 1º da Lei n. 9.029/95 e na Convenção n. 111 da OIT. Sustenta que, embora não haja expressa garantia de estabilidade ao portador de doença grave no contrato de experiência, há reconhecimento da estabilidade nessa modalidade de contratação à empregada em estado gravídico e ao empregado vítima de acidente de trabalho. Diz, em síntese, que a hipótese dos autos atrai a aplicação analógica da Súmula 443 do TST, quanto ao contrato por prazo indeterminado. Aduz que, durante o cumprimento do contrato de trabalho, não há notícia de nenhuma alteração, nenhuma advertência ou suspensão disciplinar, o que torna a despedida imotivada temerária, ante à suspeita de dispensa discriminató-ria. Sustenta que a reclamada não se desincumbiu de demonstrar qualquer situação que ensejasse a não continuidade do contrato de experiência, tampouco que a dispensa não se figu-rou discriminatória. Requer a reforma, nesse sentido.

Sem razão.

Na inicial, a reclamante disse que fez uma mamografia e obteve o diagnóstico de "carcinoma infiltran-te de mama grau nuclear 3, com necrose" - "câncer na mama direita", através da consulta realizada no dia 31/03/2015. Narrou que comunicou a empregadora que "necessitaria começar o tratamento em seguida". Alegou que, a partir disso, passou a ser repudiada pela ré, que a dispensou em 24/04/2015 sob a justificativa de redução de gastos. Argumentou que, apesar disso, tão logo houve a dispensa, outra pessoa foi contratada. Afirmou que a despedida foi discri-minatória.

A reclamada defendeu-se. Alegou que a reclamante foi admitida em 26/03/2015, em caráter experimental, por contrato de trabalho a prazo de-terminado. Afirmou que houve extin-ção do contrato de trabalho, na forma da lei e que, passados alguns dias da contratualidade, a reclamada pode observar que a reclamante realmente não se adequava à função e que lhe é dada a prerrogativa legal de rescin-dir o contrato em seu termo final, o qual se deu em 24/04/2015. Disse que a autora recebeu suas verbas rescisó-rias corretamente e negou as afirma-tivas da reclamante, indicando que não teve ciência da doença descrita na inicial.

A reclamada trouxe o contrato de trabalho a prazo determinado, sob o Id 4ac6d74 - Pág. 2, o qual não foi impugnado, bem como o respectivo termo de rescisão, sob o Id e528134 - Pág. 2.

Não foi produzida qualquer prova das alegações da reclamante.

Nesse contexto, em que o contrato a prazo determinado vigeu por 30 dias, foi confirmada a tese da recla-mada, não havendo sequer indício das alegações da reclamante, no sentido de ter sido discriminatória sua dispensa, observado que o empregador tem o direito potestativo de despedida, e, no caso dos autos, em seu termo final determinado.

Ressalto que a prova do diagnóstico da doença informada na peça ini-cial (ID7ccfb41), não equivale à de-monstração de ciência pela reclamada das circunstâncias da autora.

Entendo que o caso dos autos não implica o reconhecimento da estabili-dade provisória prevista e amparada nos termos da Lei n. 9.029/95 e da Súmula n. 443 do TST.

Nessa esteira, não há falar em reconhecimento de despedida discriminatória.

Nego provimento ao recurso da reclamante. (fis. 115/116 - destaquei)

A Reclamante requer a reforma do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT