Trabalhista e Previdenciário

Páginas71-74
Ementário
71Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
autos ao Juízo de origem para que
aprecie a acusação.
(TJ/DFT-Ap.Criminaln.
20110111198149APR-2a.T.Crim.-Ac.
unânime-Rel.:Des.SilvanioBarbosados
Santos-Fonte:DJ,18.10.2016).
Realização de exame
criminológico é faculdade
do jogador
Agravo em execução. Progressão
de regime. Ausência de exame cri-
minológico. Com o advento da Lei
n. 10.792/03, o exame criminológi-
co passou a ser de aplicação discri-
cionária pelo juiz da execução, com
base no Princípio da Livre Convicção
Fundamentada e da Individualização
da pena. Aplicação da Súmula 439
do STJ e da Súmula Vinculante 26.
Implementados os requisitos objeti-
vo e subjetivo para a progressão de
regime. O apenado cumpriu o lapso
temporal pertinente para a progressão
da pena e não cometeu qualquer falta
enquanto recolhido no sistema prisio-
nal. Conduta carcerária plenamente
satisfatória. Recurso improvido.
(TJ/RS-Ag.emExecuçãon.70071335186
-6a.Câm.Crim.-Ac.unânime-Rel.:Desa.
VanderleiTeresinhaTremeiaKubiak-
Fonte:DJ,05.12.2016).
Sistema de vigilância não
torna impossível o crime
de furto
Apelação criminal. Tentativa de
furto qualif‌i cado pelo concurso de
pessoas (CP, art. 155, § 4º, inc. IV, c/c
o 14, inc. II). Associação criminosa
(CP, art. 288). Corrupção de menores
(eca, art. 244-b). Sentença de absol-
vição. Recurso do ministério público.
1. Furto. Atipicidade. Insignif‌i cância.
Expressividade da lesão jurídica. Alto
valor da res. Recuperação. 2. Crime
impossível. Sistema de monitoramen-
to (STJ, súmula 567). 3. Concurso de
pessoas. Liame etiológico. 4. Corrup-
ção de menores. Crime formal. Práti-
ca de delito em coautoria com adoles-
cente. 5. Associação criminosa. Crime
anterior à Lei 12.850/13. Estabilidade
e permanência entre quatro pessoas.
1. Não se reconhece a insignif‌i cância
da conduta de agente que, em concur-
so de pessoas, furta bens que totali-
zam valor superior ao óctuplo do salá-
rio mínimo vigente à época do delito,
sendo certo que a mitigação do preju-
ízo material decorrente da restituição
dos produtos à vítima não autoriza,
por si só, a incidência do axioma. 2.
A existência de sistema de vigilância
não torna impossível, por improprie-
dade do meio, a conf‌i guração do cri-
me de furto. 3. As imagens do sistema
de vigilância, que mostram dois agen-
tes distraindo os funcionários do esta-
belecimento enquanto um terceiro sai
do local com a res furtiva ao encontro
de uma quarta pessoa, que aguardava
no automóvel para fugir, aliadas ao
fato de um dos responsáveis pela sub-
tração, após sua apreensão pela Po-
lícia Militar, ter recebido mensagem
de texto de um dos outros envolvidos
informando-o sobre o local onde de-
veriam se encontrar, são provas suf‌i -
cientes da existência do liame etioló-
gico entre os autores do furto a ponto
de permitir a incidência da qualif‌i -
cadora do concurso de pessoas. 4. O
cometimento de furto na companhia
de adolescente caracteriza o delito
de corrupção de menores, porquanto
este é crime formal. 5. No caso de as-
sociação criminosa ocorrida antes de
17.9.13, é necessária, para a conde-
nação, prova da estabilidade e da per-
manência entre mais de três pessoas.
Existindo apenas uma ação penal em
que três dos participantes foram con-
denados, sem qualquer outro elemen-
to que indique que os quatro agentes
pretendiam cometer outros furtos ex-
ceto aquele na ação penal em análise,
é inviável a condenação pelo delito do
art. 288 do Código Penal. Recurso co-
nhecido e parcialmente provido.
(TJ/SC-Ap.Criminaln.0060408-
25.2012.8.24.0023-2a.Câm.Crim.-Ac.
unânime-Rel.:Des.SérgioAntônioRizelo
-Fonte:DJ,06.12.2016).
NOTA BONIJURIS: Sobre a
diferença entre crime impossível
e tentativa punível, Júlio Fabbrini
Mirabete leciona: “No crime
impossível, enquanto se desenrola
a ação do agente ela não sofre
interferência alheia, ao passo que
na tentativa quase sempre a ação é
interrompida por injunção externa.
Nesta, também, o resultado delituoso
é sempre possível porque os meios
empregados são, por sua natureza,
idôneos, e o objeto contra o qual
o agente dirigiu sua conduta é um
bem jurídico suscetível de sofrer
lesão ou perigo de lesão, ao passo
que naquele, o emprego de meios
ef‌i cazes ou o ataque a objetos
impróprios, isto é, a bens jurídicos
que não comportam ofensa ou perigo
de ofensa, inviabiliza o resultado
delituoso (Manual de direito penal.
24. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.
159).”
TRABALHISTAE
PREVIDENCIÁRIO
Cobradora de ônibus
obtém adicional de
insalubridade por causa de
vibração no veículo
Recurso de revista interposto na
vigência da Lei 13.015/2014. Adicio-
nal de insalubridade. Vibração mecâ-
nica. Cobradora de ônibus. Anexo 8
da NR 15 da PORT 3214/78 do MTE.
Região “b” da ISO 2631. Caracteriza-
ção. I – Reportando-se ao acórdão re-
gional, constata-se que, determinada a
realização de perícia técnica, concluiu
o expert que o valor apurado de ace-
leração “supera o limite de tolerância
para a jornada de trabalho da recla-
mante, enquadrando-se na interface
da zona B da ISO 2631-1, de 0,43 m/
s² a 0,86 m/s², o que indica potencial
risco à saúde e caracteriza a insalubri-
dade”. II - No entanto, a Corte local
afastou a conclusão pericial, aplicando
Revista Bonijuris Janeiro 2017 - PRONTA.indd 71 20/12/2016 12:25:04

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