Trabalhista e Previdenciário

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Anulada a decisão que determinava registro de acordo coletivo firmado sem anuência do sindicato

I - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho. Acordo coletivo firmado diretamente pelos empregados sem participação do sindicato. Validade. Registro perante o ministério do trabalho. I. Demons-trada violação do art. 8º, VI, da CF.

  1. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa n. 928/2003. II - Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho. Acordo coletivo firmado diretamente pelos empregados sem participação do sindicato. Validade. Registro perante o ministério do trabalho. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o art. 617, § 1º, da CLT foi recep-cionado pela Constituição Federal. II. Entretanto, há de se distinguir, para efeito de aplicação art. 617, § 1º, da CLT, a hipótese em que houve recusa do sindicato em negociar daquela em que o ente sindical apresentou-se para a negociação, mas recusou o acordo. A regra de exceção à garantia de tutela sindical na negociação coletiva estabelecida no art. 617, § 1º, parte final, da CLT não afronta o disposto no art. 8º, VI, da CF, desde que se trate de hipótese em que haja recusa do

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sindicato em negociar, assim entendida a inércia, o silêncio, a ausência de manifestação do sindicato instado à negociação. Para esta específica hi-pótese, é válido o procedimento estabelecido no art. 617 da CLT, que faculta aos trabalhadores interessados prosseguirem diretamente na negociação coletiva com o empregador até o final. Situação diversa é aquela em que, chamado à mesa de negociação, o ente sindical comparece a ela, mas se recusa a firmar o acordo, porque discorda dos seus termos. Neste caso, não há que se falar em recusa à negociação, mas em simples rejeição de acordo, o que se insere na liberdade e autonomia do sindicato em transigir em nome da categoria. Em tal hipóte-se, não se aplica o art. 617, § 1º, parte final, da CLT, devendo ser observada a garantia do art. 8º, VI, da CF. III. Ressalte-se que esse entendimento não se altera em razão de estar consignado no acórdão recorrido que, no caso concreto, todos os trabalhadores anuíram com o acordo proposto pela empresa. O dissenso entre sindicato e seus representados não atrai, por si só, a incidência da exceção do art. 617, § 1º, da CLT, que somente se aplica quando há peremptória recusa do ente de classe em apresentar-se à negociação. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 8º, VI, da CF, e a que se dá provimento.

(TST - Rec. de Revista n. 53-50.2015.5.12.0016 - 4a. T. - Ac. unânime Rel.: Desa. Cilene Ferreira Amaro Santos - conv. - Fonte: DJ, 07.10.2016).

Doméstica que teve contrato extinto pela morte da empregadora não receberá aviso prévio

Recurso de Revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei n. 13.015/2014. Aviso-prévio. Empregado doméstico. Morte do empregador pessoa física. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a "morte do empregador extingue o contrato de trabalho e, como não se admite que a reclamante tenha continuado a prestar serviços após o falecimento da Sra. Ilsy, conclui-se que esse fato é que motivou a cessação do ajuste". Ademais, constatou que a autora "foi contratada como empregada doméstica". Assim, concluiu que é...

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