Trabalhista e previdenciário

Páginas70-72
Ementário
70 Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
para condenar o acusado à pena de 2
anos e 4 meses de reclusão, substitu-
ída por 2 penas restritivas de direitos,
e 12 dias-multa, pela prática do crime
tipif‌i cado no artigo 337-A, III, do Có-
digo Penal.
(TRF-2a.Reg.-Ap.Criminaln.
2012.50.01.008591-7-1a.T.-Ac.unânime
-Rel.:Des.FederalAntonioIvanAthié-
Fonte:DJ,28.07.2015).
Para a configuração
da delação premiada é
preciso o preenchimento
cumulativo dos requisitos
legais exigidos
Processo Civil e Administrativo.
Improbidade administrativa. Delação
premiada. Ausência de efetiva cola-
boração do acusado. Perdão judicial.
da Lei n. 9.807/99. Vazio normativo.
Ausência de ponto de coincidência.
Analogia. Inviabilidade. Fundamen-
to não impugnado. Súmula 283/STF.
Dissídio jurisprudencial. Aresto pa-
radigma. Mesmo tribunal de origem.
Solução idêntica. Não conhecimento.
1. A colaboração efetiva é imprescin-
dível para a concessão do perdão ju-
dicial, ainda que sob o jugo da legis-
lação apontada pelo recorrente como
de aplicação analógica na espécie (art.
35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à
época dos fatos. 2. Por outro lado, a
aplicação da benesse, segundo a Lei
de Proteção à Testemunha - que ex-
pandiu a incidência do instituto para
todos os delitos - é ainda mais rigo-
rosa, porquanto a condiciona à efeti-
vidade do depoimento, sem descurar
da personalidade do agente e da le-
sividade do fato praticado, a teor do
13 da Lei n. 9.807/99. 3. A Corte de
origem, a partir da análise dos ele-
mentos probatórios da demanda, con-
cluiu que a colaboração do delator foi
prescindível para a elucidação do ato
de improbidade, pois a condenação
“seria alcançada com a documenta-
ção oriunda do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, mesmo que não hou-
vesse conf‌i ssão do apelante.” (e-STJ
f‌l . 1147). Essa constatação consignada
no acórdão recorrido, além de não ter
sido impugnada no apelo especial, não
poderia ser modif‌i cada na instância
extraordinária por envolver reexame
de provas, o que atrai os óbices das
Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. O aresto
trazido como paradigma provém do
mesmo Tribunal em que prolatado o
acórdão hostilizado, o que não carac-
teriza dissídio pretoriano para o f‌i m
de cabimento do apelo nobre pela alí-
nea “c” do permissivo constitucional.
Precedentes. 5. Recurso especial não
conhecido.
(STJ-Rec.Especialn.1477982/DF-2a.
T.-Ac.unânime-Rel.:Des.OgFernandes-
Fonte:DJ,23.04.2015).
NOTA BONIJURIS: Arts. 13 e 14
da Lei n. 9.807/99: “Art. 13. Poderá
o juiz, de ofício ou a requerimento
das partes, conceder o perdão
judicial e a consequente extinção
da punibilidade ao acusado que,
sendo primário, tenha colaborado
efetiva e voluntariamente com a
investigação e o processo criminal,
desde que dessa colaboração tenha
resultado: I - a identif‌i cação dos
demais coautores ou partícipes da
ação criminosa; II - a localização da
vítima com a sua integridade física
preservada; III - a recuperação total
ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do
perdão judicial levará em conta a
personalidade do benef‌i ciado e a
natureza, circunstâncias, gravidade e
repercussão social do fato criminoso.
Art. 14. O indiciado ou acusado que
colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo
criminal na identif‌i cação dos demais
coautores ou partícipes do crime,
na localização da vítima com vida
e na recuperação total ou parcial
do produto do crime, no caso de
condenação, terá pena reduzida de
um a dois terços.”
TRABALHISTAE
PREVIDENCIÁRIO
Ausência de indicação
de trecho de sentença
inviabiliza agravo de
instrumento
Agravo de Instrumento em Re-
curso de Revista em face de decisão
publicada a partir da vigência da Lei
nº 13.015/2014. Sumaríssimo. Horas
extras. Minutos que antecedem e su-
cedem a jornada de trabalho. Tempo à
disposição. Atos preparatórios. Dedu-
ção de valores. Ausência de compro-
vação do efetivo prequestionamento.
Necessidade de transcrição do trecho
da sentença, quando mantida pelo tri-
bunal pelos seus próprios fundamen-
tos. Requisito previsto no artigo 896,
§ 1º-A, I, da CLT. Dentre as alterações
promovidas à sistemática recursal
pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se
a criação de pressuposto intrínseco
do recurso de revista consistente na
indicação (transcrição) do fragmen-
to da decisão recorrida que revele a
resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo. O requisito
encontra-se previsto no artigo 896, §
1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que:
1º-A. Sob pena de não conhecimento,
é ônus da parte: I - indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista. Cumpre
esclarecer que, em se tratando de pro-
cesso submetido ao rito sumaríssimo,
no qual o Tribunal Regional, na cer-
tidão de julgamento, se limita a con-
f‌i rmar a sentença pelos seus próprios
fundamentos - conforme permissivo
contido na parte f‌i nal do artigo 895, §
, da CLT -, caberá à recorrente trans-
crever o trecho da decisão adotada
pelo magistrado de primeira instância
que comprove o prequestionamento
da discussão objeto do apelo, pois,
caso contrário, estará desatendida a
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