Trabalhista e previdenciário

Páginas53-55
Acórdãos em destaque
53Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
1. A viatura da Polícia Rodoviária
Federal, com os dois policiais, parou
em frente à agência do Banco Brades-
co, onde o Paciente adentrou com a f‌i -
nalidade de subtrair valores, enquanto
seu comparsa mantinha um refém do
lado de fora.
2. Verif‌i ca-se, dessa forma, que os
policiais, naquele momento, buscaram
acabar com a ação criminosa, agindo
em cumprimento de dever legalmente
estabelecido, o que atrai a competên-
cia da Justiça Federal para processar e
julgar o feito, conforme artigo 109, IV,
do STJ.” (e-STJ f‌l . 369).
Não se deparando, portanto, com
f‌l agrante ilegalidade no ato apontado
como coator, não se conhece do habe-
as corpus substitutivo.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia QUINTA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, não
conheceu do pedido.”
Os Srs. Ministros Gurgel de Fa-
ria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador con-
vocado do TJ/PE) e Felix Fischer vo-
taram com o Sr. Ministro Relator.
TRABALHISTAE
PREVIDENCIÁRIO
ÉPOSSÍVELOFRACIONAMENTO
DOINTERVALOINTRAJORNADADO
TRABALHADORRURAL
TribunalSuperiordoTrabalho
RecursodeRevistan.241-
22.2011.5.15.0106
ÓrgãoJulgador:7a.Turma
Fonte:DJ,07.08.2015
Relator:MinistroCláudioMascarenhas
Brandão
EMENTA
RECURSODEREVISTA.INTERVALO
INTRAJORNADA.FRACIONAMENTO.
TRABALHADORRURAL.
O Tribunal Regional registrou
que o reclamante, na condição de
trabalhador rural, gozou do intervalo
intrajornada de maneira fracionada,
com a concessão de um período de
quarenta minutos e dois períodos de
dez minutos cada para o café. A Lei nº
mitiu a utilização dos usos e costumes
em relação ao intervalo intrajornada
do trabalhador rural. Tal disciplina
decorre da realidade local do traba-
lho do campo, cujas rotinas diárias
são distintas em cada região do País.
Logo, é permitido o fracionamento
do período de descanso, quando ob-
servado o intervalo mínimo de uma
hora, como ocorreu no caso dos au-
tos. Intacto, portanto, o artigo 71, §
, da CLT. Recurso de revista de que
não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Recurso de Revista nº TST-
-RR-241-22.2011.5.15.0106, em que
é Recorrente (...) e Recorrido TO-
NON BIOENERGIA S.A.
O reclamante, não se conforman-
do com o acórdão do Tribunal Regio-
nal do Trabalho da 15ª Região (f‌l s.
745/748), interpõe o presente recurso
de revista (f‌l s. 751/757) no qual apon-
ta violação de dispositivos de lei, con-
trariedade à súmula, bem como indica
dissenso pretoriano.
Despacho de admissibilidade às
f‌l s. 759/760.
Contrarrazões às f‌l s. 763/766.
Dispensada a remessa dos autos
ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 83, § 2º, II, do
Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos ex-
trínsecos de admissibilidade, passo
à análise dos pressupostos recursais
intrínsecos.
INTERVALO INTRAJORNADA
– FRACIONAMENTO – TRABA-
LHADOR RURAL
CONHECIMENTO
O reclamante sustenta ter direito
ao pagamento do intervalo intrajor-
nada concedido de forma fracionada.
Aponta violação do artigo 71, caput
e § 4º, da CLT. Indica contrariedade
às Súmulas nos 118 e 437, ambas do
TST.
Eis a decisão recorrida:
“Não lhe assiste razão no caso em
comento.
É incontroverso que o horário
de trabalho do reclamante era das
7h00min às 16h00min de segunda a
sábado, e a discussão se restringe ape-
nas aos intervalos para alimentação.
A reclamada não juntou aos autos
qualquer tipo de controle de jornada,
mas alegou em defesa que concedia
intervalo de 25 minutos, de 60 minu-
tos e de 10 minutos ao longo da jorna-
da de trabalho.
A reclamada não produziu prova
oral enquanto a testemunha do recla-
mante declarou que tinham um in-
tervalo de 40 minutos para almoço e
dois intervalos de 10 minutos para o
café (f‌l . 31).
Nesse contexto, restou provado
que a jornada do autor compreendia
trabalho das 7h00min às 16h00min
de segunda a sábado, com um inter-
valo de 40 minutos para descanso e
alimentação e 02 intervalos para café
da ordem de 10 minutos cada, perfa-
zendo um total de 60 minutos de in-
tervalo.
No caso, vale ponderar que as nor-
mas legais inscritas no artigo 71 da
CLT aplicam-se ao trabalhador rural,
seja por força do disposto no artigo 5º,
§ 1º do Decreto nº 73.626/74, que re-
gulamenta a Lei n. 5.889/73, seja pelo
fato de ter a Carta Política de 1988
unif‌i cado os direitos assegurados aos
trabalhadores urbanos e rurais.
Assim, considerando que a jor-
nada efetiva de trabalho do autor su-
perava às 6 horas diárias, o intervalo
Revista Bonijuris Setembro 2015 - PRONTA.indd 53 20/08/2015 17:04:54

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT