Título IV. A técnica legislativa

AutorMayr Godoy
Ocupação do AutorMestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo
Páginas129-130

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No plano da técnica legislativa, trata-se, lato sensu, como lei, toda a vasta gama genérica das normas, distinguindo-se, diante dos casos de exceção, as espécies, para apresentar o tratamento diferenciado, correspondente como tem acontecido, nas referências à Constituição e suas emendas e nas referentes à legislação infra--constitucional, como às leis complementares, às leis ordinárias, à lei delegada, a conversão das medidas provisórias em lei, à resolução e ao decreto legislativo. No mais, prevalece a generalidade do tratamento, falando-se em técnica legislativa ainda que se cuida da técnica Constituinte ou técnica constitucional1.

A elaboração da lei, a criação da lei, está sujeita à vontade Constituinte, a mandamentos constitucionais, às regras do regimento interno e às normas da tradição parlamentar. Estas exigências asseguram a forma e o método pela qual o direito novo é introduzido no mundo jurídico, constituindo-se na técnica legislativa que abarca a redação da proposta ou do projeto, consoante a competência e o processo ao qual será submetido para ver-se transformado em diploma legal.

A técnica legislativa está presente desde o instante da concepção da ideia de formular o texto, até a sua apresentação como norma legal, acompanhando-a, paralelamente, por todo o processo. Teoricamente, o processo se encerra com a publicação do texto promulgado; todavia, a técnica ainda está presente no registro e na certidão do ato normativo, quando for o caso.

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Regra geral, o processo legislativo se integra na técnica legislativa. Entre os tratadistas vem se acentuando a divisão desses ramos do direito constitucional em matérias distintas, em razão da especialidade, na medida do estudo...

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