O titular das posições jusfundamentais

AutorFelipe Bizinoto
CargoPós-graduando em direito constitucional e processo constitucional pelo Escola de Direito do Brasil (2019). Pós-graduando em direito registral e notarial pelo Escola de Direito do Brasil (2019). Pós-graduando em direito ambiental, processo ambiental e sustentabilidade pelo Escola de Direito do Brasil (2020). Graduação em Direito pela Faculdade...
Páginas113-129
Dom Helder - Revista de Direito, v.2, n.2, p. 113-129, Janeiro/Abril de 2019
O TITULAR DAS POSIÇÕES JUSFUNDAMENTAIS
Felipe Bizinoto1
Escola de Direito do Brasil
Artigo recebido em: 04/04/2019
Artigo aceito em: 04/06/2019
1 Pós-graduando em direito constitucional e processo constitucional pelo Escola de Direito do Brasil (2019).
Pós-graduando em direito registral e notarial pelo Escola de Direito do Brasil (2019). Pós-graduando em di-
reito ambiental, processo ambiental e sustentabilidade pelo Escola de Direito do Brasil (2020). Graduação em
Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2017). e-mail: bizinoto.felipe@hotmail.com
Resumo
is article aims to demonstrate the
evolution of fundamental rights and
the paradigms that accompany these
milestones, demonstrating that the
fundamental foundations surpass the
gure of the legal personality and confer
essential rights to the despersonalized
entities.
Keywords: fundamental rights; legal
relationship; legal subjects; paradigms.
Este artigo objetiva demonstrar a evo-
lução dos direitos fundamentais e os
paradigmas que acompanham tais
marcos, demonstrando que as bases
jusfundamentais superam a gura da
personalidade jurídica e conferem di-
reitos essenciais às entidades desperso-
nalizadas.
Palavras-chave: direitos fundamentais;
relação jurídica; sujeitos de direitos; pa-
radigmas.
THE JUSFUNDAMENTAL POSITIONS HOLDERS
Abstract
114 O TITULAR DAS POSIÇÕES JUSFUNDAMENTAIS
Dom Helder Revista de Direito, v.2, n.2, p. 113-129, Janeiro/Abril de 2019
Introdução
A ordem constitucional brasileira de 1988 concebe um catálogo de direitos
e garantias fundamentais projetado em múltiplas dimensões: o Capítulo I, do
Título II da Carta Constitucional prevê direitos e garantias individuais de caráter
individual e coletivo.
Inúmeras foram e são as lutas de grupos pelo reconhecimento de viés
material em relação aos direitos fundamentais, destacando-se, a partir da palestra
proferida por Karel Vasak, no Instituto Internacional de Direitos Humanos de
Estrabsburgo, França, em 1979, a clássica tripartição dos direitos fundamentais
em primeira (direitos de liberdade), segunda (direitos de igualdade) e terceira
(direitos de fraternidade) dimensões, fundados na tríade da Revolução Francesa
(RAMOS, 2012).
Os direitos de primeira dimensão são as liberdades que envolvem, em carga
preponderante, um non facere, uma conduta na qual o Poder Público deve se abster
de interferir na esfera individual e resguardar os direitos à vida, à propriedade e
à liberdade. O modelo político estatal visado era o do Estado Mínimo, que era
uma entidade absentista cuja função era resguardar a esfera de individualidade
dos cidadãos, excepcionalmente interferindo na vida privada (ARAÚJO; NUNES
JÚNIOR, 2018; ARAÚJO, 2018; MENDES; COELHO; BRANCO, 2009).
Ao contrário do status negativo suscitado na primeira dimensão, os direitos de
segunda dimensão têm caráter positivo e, portanto, consistem em um facere estatal.
Aqui, o Estado cumpre com deveres positivos, age com o intuito de implementar
políticas governamentais e proporcionar os meios para que as individualidades
galguem a igualdade plena, p. ex., a prestação de saúde, educação, previdência
social, segurança. O modelo instituído é o do Estado de Bem-Estar Social
(Welfare State), entidade cujo grau de intervenção nos diversos segmentos sociais
(economia, esfera privada, política) é intenso (ARAÚJO; NUNES JÚNIOR,
2018; BARBOSA, 2003; MENDES; COELHO; BRANCO, 2009).
Fechando a clássica tripartição, os direitos de terceira dimensão exigem
que o Estado não apenas faça ou deixe de fazer, mas, também, transcenda para
além do próprio território: exige-se um Estado Transfronteiriço, voltado à tutela
concorrente de direitos ubíquos em todo ou boa parte do globo terrestre, p. ex.,
meio ambiente, consumo, patrimônio da humanidade (ARAÚJO; NUNES
JÚNIOR, 2018; BOSSELMANN, 2010; MENDES; COELHO; BRANCO,
2009).
Paulo Bonavides (2006) vai além das três clássicas gerações ou dimensões e
aduz que há uma quarta dimensão, resultante da globalização e que tem como
enfoque a democracia, o pluralismo e a informação.

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