Testemunhas

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas69-71
Capítulo 11
Testemunhas
11.1. Quantas testemunhas pode-se levar para a audiência?
C onforme já dito, cada parte (Reclamante e Reclamada) poderá fazer-se acompanhar de até 3 testemunhas, para os
processos que tramitam no rito ordinário (CLT, art. 821), ou de até 2 testemunhas (CLT, art. 852, § 2o), para
processos submetidos ao rito sumaríssimo, ou ainda de até 06 testemunhas, para o caso do Inquérito Judicial para
Apuração de Falta Grave (CLT, art. 821).
CLT, art. 821 – Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso
em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
CLT, art. 852, § 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação.
11.2. E se as testemunhas não comparecerem?
Em as testemunhas não comparecendo à audiência que tramita no rito ordinário, as partes poderão requerer
sua intimação, o que poderá inclusive ser feito de ofício pelo Juiz, embora na prática isso raramente ocorra. Assim, na
própria Audiência o Advogado poderá pedir para o Juiz determinar a intimação das testemunhas, fazendo constar isso
no termo de audiência. Em o Juiz se recusando, o Advogado deverá pedir para consignar seus protestos no termo de
audiência, para que no recurso, se for o caso, ele possa alegar que houve cerceamento de defesa, pois sem esse registro
do protesto no termo de audiência não há como alegar tal cerceamento.
CLT, art. 825 – As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de noticação ou intimação.
Parágrafo único – As que não comparecerem serão intimadas, ex ocio ou a requerimento da parte, cando sujeitas a condução
coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justicado, não atendam à intimação.
Cabe destacar que, no rito sumaríssimo, só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada,
deixar de comparecer. Portanto, não basta pedir para o Juiz intimar a testemunha ausente, sendo necessário antes comprovar
que a mesma já havia sido convidada (por e-mail, fax, carta, WhatsApp etc.) e ainda assim não compareceu.
CLT, art. 852-H, § 3o Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não
comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Assim, sempre que for ocorrer uma audiência no rito sumaríssimo, é aconselhável que previamente seu cliente
convide por escrito as testemunhas para participarem de referida audiência, levando o comprovante desse convite
para a audiência. Desse modo, caso sua testemunha não compareça, poderá ser demonstrado na hora que a mesma foi
convidada, bem como solicitar ao Juiz que faça a devida intimação para comparecimento em audiência futura.
Cabe ainda destacar que, mesmo no rito ordinário, há juízes que entendem que a parte deve comprovar
que convocou sua testemunha, embora não exista tal exigência na Lei. Portanto, a sugestão é que sempre seja feita
uma convocação prévia (e por escrito) das testemunhas, independentemente do tipo de rito (procedimento), levando
tais comprovantes para a audiência, para eventual necessidade de prova.
O ideal é que esse convite seja feito por carta, com a ciência da testemunha convocada. No entanto, se isso não
for possível (a testemunha está em outra cidade, por exemplo), pode ser encaminhado por meio eletrônico (WhatsApp,
e-mail, fax...), pedindo que a pessoa responda conrmando o recebimento da convocação.
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