Termo de Ajustamento de Conduta - PRT 21 - Mac Clem Confecções - Contrato de Facção - Fraude - Terceirização em Atividade-Fim - Registro dos Contratos de Trabalho

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TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N. 1981

As empresas Mac Clem Indústria e Comércio de Confecções Ltda., CNPJ 51.593.549/0001-78, e Maurício Pedro de Lima ME (M. P. Confecções), CNPJ 02.641.741/0001-87, com endereço na Rua Alcides Jerônimo Freire, 135 e 119, Parque de Exposições, 59150-000 — Parnamirim/RN, neste ato representadas por Antero Cezar Lopes Clemente, CPF 113.790.028-85, RG 9700923 SSP/SP e Maurício Pedro de Lima, RG 6912499 SSP/SP, CPF/MF 016.065.224-34, respectivamente, pelo presente instrumento, nos autos do Inquérito Civil n. 000122. 2007.21.000/0, firmam Termo Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos moldes do art. 5e, § 6e, da Lei n. 7.347/1985, perante o Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do Trabalho da 21 - Região, representado pela Procuradora do Trabalho Ileana Neiva Mousinho, nos seguintes termos:

I - Das obrigações assumidas pela mac clem indústria e comércio de confecções LTDA

RESCINDIR formalmente e de fato o contrato de facção assinado com a empresa Maurício Pedro de Lima ME.

EFETUAR o registro dos contratos de trabalho dos empregados cujas CTPS estão assinadas pela empresa Maurício Pedro de Lima ME e reconhecer, para todos os efeitos legais, a continuidade do contrato de trabalho cujo registro foi efetuado em nome de Maurício Pedro de Lima ME.

ABSTER-SE de terceirizar serviços relacionados à atividade-fim da empresa e de celebrar contratos de facção simulados.

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II - Das obrigações assumidas pela maurício pedro de lima me (M P. Confecções)

RESCINDIR formalmente e de fato o contrato de facção assinado com a empresa Mac Clem Indústria e Comércio de Confecções Ltda.

III - Do prazo para cumprimento

As empresas comprovarão o cumprimento das obrigações até o dia 1a (primeiro) de março de 2011.

IV - Da multa

O descumprimento de quaisquer dos itens do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta sujeitará à multa mensal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada cláusula descumprida, corrigidos monetariamente, reversíveis ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos dos arts. 5e, § 6e e 13, da Lei n. 7.347/1985, combinados com o art. 585, inciso II, do Código...

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