Teoria do fato jurídico e a importância das provas

AutorFabiana del Padre Tomé
Páginas339-366
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TEORIA DO FATO JURÍDICO E A
IMPORTÂNCIA DAS PROVAS
Fabiana Del Padre Tomé1
1. Introdução: proposta metodológica e delimitação do objeto
deste estudo
O direito positivo, na qualidade de objeto cultural, apre-
senta elevado grau de complexidade, nele se conjugando
elementos estruturais e axiológicos. Por isso mesmo, o tema
do “fato jurídico” comporta diversas perspectivas de observa-
ção. O método eleito, portanto, há de ser aquele apto para
solucionar os problemas concretos, verificados na realidade
jurídica brasileira.
Nessa linha de raciocínio é que se insere o trabalho ana-
lítico-hermenêutico, desenvolvido em duas etapas: uma pri-
meira tarefa, consistente na redução de complexidades, median-
te decomposição analítica (é o que Paulo de Barros Carvalho fez
1. Doutora em Direito do Estado pela PUC/SP. Professora no Curso de
Mestrado da PUC/SP. Assistente da Coordenação e professora no Curso de
Especialização em Direito Tributário da PUC/SP. Professora nos Cursos de
Extensão e de Especialização do IBET. Advogada.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Volume I
ao edificar a teoria da regra-matriz de incidência tributária); e
uma segunda fase, em que se procede à retomada da visão
integral do fenômeno jurídico. Tudo isso, é preciso deixar bem
claro, considerando que o intérprete exerce atividade constru-
tiva de sentido, o que lhe dá o toque do pragmatismo. Abando-
na-se, assim, a ideia de uma Ciência meramente descritiva,
ingenuamente imparcial e não valorativa.
O dialogismo, entendido como processo de interação de
textos e, por assim dizer, de interlocutores, está sempre pre-
sente (Mikhail Bakhtin). Tal ordem de considerações já permi-
te entrever a inadmissibilidade de examinar os “fatos jurídicos”
(ou qualquer outra figura jurídica) com suporte na literalidade
textual. Esse há de ser apenas o ponto de partida: inicia-se o
estudo pelo ângulo sintático (relação dos signos entre si), indo,
porém, em direção aos aspectos semântico (conteúdo atribuído
aos signos) e pragmático (modo de utilização dos signos). Essas
três perspectivas são indissociáveis, até mesmo porque não há
como atribuir conteúdo a um vocábulo sem que se tenha em
conta o momento social vivido (contexto). Os horizontes da
cultura, vistos por Miguel Reale como as circunstâncias que
recuperam e contextualizam o ser humano na sociedade, pos-
sibilitam essa visão integral e dinâmica do sistema do direito
positivo. A título ilustrativo, porém sem fazer juízo de admis-
sibilidade quanto à correção interpretativa, podemos citar a
discussão travada nos autos da ADI-MC n. 1.945, no Supremo
Tribunal Federal, em que a Colenda Corte manifestou-se pela
incidência do ICMS sobre softwares adquiridos por transferên-
cia eletrônica. Para tanto, considerou existir abertura semân-
tica dos termos empregados pela Constituição, possibilitando
sua adaptação aos novos tempos. Nessa esteira, a “mercadoria”
não seria restrita a “bem corpóreo”, também preenchendo tal
requisito aquele de natureza “incorpórea”, como um programa
de computador.
É com suporte nessas premissas que desenvolveremos
anotações sobre o “fato jurídico”, evidenciando a necessidade

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