A teoria da regra-matriz de incidência como parte do método hermenêutico-filosófico-científico denominado constructivismo lógico-semântico

AutorAntônio Machado Guedes Alcoforado
Páginas61-103
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A TEORIA DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA COMO
PARTE DO MÉTODO HERMENÊUTICO-FILOSÓFICO-
CIENTÍFICO DENOMINADO CONSTRUCTIVISMO
LÓGICO-SEMÂNTICO
Antônio Machado Guedes Alcoforado1
Sumário: 1. Introdução. 2. Importância do método e das premissas para iniciar
qualquer investigação científica. 3. A utilização da Teoria Geral do Direito e da
Filosofia para o aperfeiçoamento do estudo teórico de qualquer área jurídica. 4.
A Escola do Constructivismo Lógico-Semântico. 5. A semiótica e o seu diálogo
com o Direito. 6. A norma jurídica e sua relação com o Constructivismo Lógi-
co-Semântico. 7. O método da regra-matriz de incidência. 8. A importância da
teoria da regra-matriz de incidência como parte do método hermenêutico-fi-
losófico-científico, denominado constructivismo lógico-semântico, para a com-
preensão do direito positivo e a produção da Ciência do Direito. Referências.
1. Introdução
O método é essencial em qualquer trabalho científico. É
por meio dele que se visualiza o sistema de referência do sujeito
1. Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP. Mestre em Direito Processual Civil
pela Universidade Católica/PE. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universi-
dade Federal de Pernambuco – UFPE e pelo IBET. Pós-graduado em Auditoria
Contábil pela UFPE e em Direito Processual pela University of Georgia, nos EUA.
Professor de Direito Tributário nos Cursos de Pós-Graduação em Direito Tributá-
rio da Faculdade de Direito do Recife, IBET e em Planejamento Tributário na
UFPE. Auditor e Ex-Superintendente Jurídico da Secretaria da Fazenda/PE.
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do conhecimento e os valores culturais que o orientam, facili-
tando sua aproximação do objeto por ele mesmo delimitado.
Não é à toa que o signo “método” se encontra no título do
livro Direito Tributário, Linguagem e Método2 e a importância
metodológica é constante nos pareceres jurídicos, artigos e li-
vros que se confundem com o itinerário da vida acadêmica de
Paulo de Barros Carvalho.
Esse jusfilósofo lembra que a doutrina do Direito Tribu-
tário ostentou, durante muitos anos, a confluência de métodos
diversos, o que provocou a falência, enquanto conhecimento
multidisciplinar, da velha ciência das finanças. Houve a tenta-
tiva vã de descrever o mesmo objeto sob todos os aspectos pos-
síveis: econômico, histórico, antropológico, jurídico, ético etc.3
Essa descrição interdisciplinar, entretanto, quase sempre
dificulta a aproximação do sujeito cognoscente com o seu ob-
jeto de estudo. Os operadores do Direito, por exemplo, têm o
fim específico de verificar quais as normas em vigor que inci-
dem sobre determinados fatos, sem que procurem as causas
históricas, antropológicas ou sociológicas, que intervêm na
criação das regras do Direito.4
Em benefício da comunidade científica, nos últimos 60
anos, inúmeros juristas brasileiros, principalmente por forte
influência de Alfredo Augusto Becker, Geraldo Ataliba, José
Souto Maior Borges, Lourival Vilanova e Paulo de Barros
Carvalho, passaram a dar mais importância à linguagem e a
utilizar a Filosofia e a Teoria Geral do Direito na produção
2. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 5. ed. São
Paulo: Noeses, 2013. p. XXVI. Nessa obra, o signo “método” aparece 50 (cinquenta)
vezes e “metodologia” 14 (quatorze), o que dimensiona a importância do método na
produção acadêmica de Paulo de Barros Carvalho.
3. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 5. ed. São
Paulo: Noeses, 2013. p. 156.
4. VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. 3. ed.
São Paulo: Noeses, 2005. p. 62.
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da Ciência do Direito Tributário, permitindo aperfeiçoamento
teórico e aprofundamento crítico na análise do direito positivo.
Nesse contexto, surgiu o método hermenêutico-filosófi-
co-científico, denominado Construtivismo Lógico- Semântico,
que parte da premissa do Direito como linguagem e o analisa
em sua inteireza por meio da visão da norma jurídica nos seus
aspectos sintáticos, lógicos, semânticos e pragmáticos.
Compondo o método da Escola Constructivista, insere-
-se a teoria da regra-matriz de incidência – RMI5 como téc-
nica para a produção e interpretação de textos jurídicos em
qualquer área do Direito, facilitando a visualização abstrata
da mensagem deôntica (dever-ser) como unidade mínima e
irredutível (pleonasmo), ou seja, o “mínimo irredutível de
manifestação do deôntico”, expressão utilizada por Lourival
Vilanova, é o mínimo indispensável para levar a mensagem
deôntica completa ao destinatário.
O objetivo deste artigo é destacar a importância da teoria
da RMI como parte do método hermenêutico-filosófico-cien-
tífico, denominado Constructivismo Lógico-Semântico, em
detrimento de metodologias científicas tradicionais.
Tentaremos demonstrar que a adequada utilização des-
sa teoria, como método, aperfeiçoa a produção da Ciência
do Direito, em face da redução de suas incoerências, vagui-
dades, ambiguidades e, por conseguinte, possibilita uma
melhor compreensão do fenômeno jurídico em qualquer
ramo do Direito.
5. Para evitar ambiguidade na expressão “regra-matriz de incidência”, utilizamos
três acepções: i) teoria da regra-matriz como núcleo lógico-estrutural sintático, ins-
trumento metodológico que organiza o texto bruto do direto positivo em qualquer
ramo jurídico; ii) teoria da regra-matriz de incidência – RMI como norma geral e
abstrata preenchida pelo intérprete com os recursos da semântica e da pragmática
para a construção da norma que incide em qualquer ramo do Direito; iii) regra-ma-
triz de incidência tributáriaRMIT como norma geral e abstrata preenchida pelo
intérprete com os recursos da semântica e da pragmática para a construção da nor-
ma de incidência tributária.

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