Teoria da Causa Madura. Celeridade Processual. Compatibilidade com o Processo do Trabalho. Conflito Negativo de Competência

AutorRozi Engelke
Páginas175-179
Teoria da Causa Madura. Celeridade Processual.
Compatibilidade com o Processo do Trabalho.
Conflito Negativo de Competência
Rozi Engelke
(1)
*
(1)
* Juíza do Trabalho no TRT da 4ª Região - RS.
1. Introdução
As recentes reformas processuais, em verdade
desde 1994, evidenciam a preocupação do legis-
lador com a eliminação, ou, ao menos, a redução
da morosidade processual por meio da criação de
mecanismos que reduzam não apenas a duração
das demandas judiciais, mas também o número
de casos que são levados à apreciação do Poder
Judiciário. Tal tendência é mantida pelo Código de
Processo Civil de 2015.
Referida preocupação veio a ser alçada a nível
constitucional conforme art. 5º, LXXVIII, da Consti-
tuição Federal, inserido pela Emenda Constitucional
n. 45/2004 que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação”.
No caso concreto, este estudo se debruça sobre a
chamada Teoria da Causa Madura, que positivou a
possibilidade de o Tribunal (juízo ad quem), ao dar
provimento à apelação que tem como recorrida
decisão de extinção do processo ou sem exame
do mérito ou com resolução do mérito, adentrar a
análise deste (do mérito), quando nos autos já cons-
tarem os elementos sucientes ao exame do pedido
formulado na petição inicial ou tratar-se de questão
unicamente de direito.
2. Referências Legislativas. Aplicabilidade
no Processo do Trabalho
A Teoria da Causa Madura não integra o rol das recen-
tes inovações processuais, ela foi inserida no sistema
processual civil desde 2001, pela Lei n. 10.352/2001 que
alterou a redação do art. 515 do CPC/1973, inserindo o
§ 3º, que dispôs: “a apelação devolverá ao Tribunal o
conhecimento da matéria impugnada”, (...) § 3º, mas
“nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde
logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente
de direito e estiver em condições de imediato julga-
mento”, premissa esta que abrange os casos em que a
questão de mérito, sendo de direito, tornar desneces-
sária a produção de provas adicionais.
Na sequência das alterações legislativas que visam
reduzir a morosidade processual, aprimorando os
termos do artigo anteriormente citado constantes do
CPC/1973, preceitua o CPC/2015, em seu Capítulo
II, relativo ao recurso de apelação, que assim dispõe:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conheci-
mento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo
tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no pro-
cesso, ainda que não tenham sido solucionadas, desde
que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fun-
damento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julga-
mento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela con-
gruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos,
hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de funda-
mentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadên-
cia ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mé-
rito, examinando as demais questões, sem determinar o
retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que conrma, concede ou re-
voga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Referido entendimento é aplicável ao processo do
trabalho, conforme entendimento do TST por força
da Resolução n. 203, de 15 de março de 2016 que

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