Temas correlatos

AutorLuiz Fernando De Mello/Carlos Henrique Neves De Mello/Geovana Rodrigues Cardoso Muniz
Ocupação do AutorEngenheiro Civil (UNOESTE - Universidade do Oeste Paulista - 1985)/Graduação em Engenharia Agronômica pela Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE (2018)/Faculdade de Ciências Jurídicas da UNOESTE - 2019
Páginas149-194
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Capítulo III
TEMAS CORRELATOS
DA INAPTIDÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO:
O Técnico em Engenharia não possui habilitação para a elaboração
de avaliações de perícias em face de que preveem os arts. 7º “c” e 13 da
Lei nº 5.194/66 regulamentada pela Resolução nº 218 do CONFEA,
com espeque no art. 27 “f” da Lei, que atribui tal função apenas para os
profissionais de nível universitário, verbis:
PROCESSUAL CIVIL — DESAPROPRIAÇÃO — PERITO JUDICIAL
INAPTO — AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA — AUSÊNCIA
DE CONHECIMENTO DO JUIZ SOBRE A NÃO QUALIFICAÇÃO
NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EM
ENGENHARIA — ART. 145, § 1º, DO CPC — NULIDADE
PRECLUSÃO — VÍCIO INSANÁVEL — NULIDADE DO PROCESSO. 1.
É NULA perícia realizada por profissional inabilitado, exigindo-se nas ações
de desapropriação a atuação de prova pericial realizada por ENGENHEIRO
HABILITADO. 2. Perícia realizada por TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO,
sem habilitação adequada, servindo o laudo por ele fornecido de base para
a estipulação das indenizações constantes da sentença. 3. Nulidade absoluta
da prova e do processo por ela contaminado, sendo insanável por decurso
de tempo, por assentimento das partes ou pela indução do Juízo a erro. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ
REsp 1.127.949/SP, relª Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/11/2009, DJe
17/11/2009).
?SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I — Dentre as atribuições dos tecnólogos em construção civil conferidas
pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Resolução CONFEA
nº 313, de 26 de setembro de 1986, não estão inseridas todas as atividades
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descritas na Resolução CONFEA nº 218/73, DESTINADAS APENAS A
ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS.
REsp 1102749 / SP — 2008/0272500-2 — Relator(a) Ministro FRANCISCO
FALCÃO (1116) — DJe 23/04/2009;
Veja : STJ — REsp 1102749 / SP — 2008/0272500-2 — Relator(a) Ministro
FRANCISCO FALCÃO (1116) — DJe 23/04/2009.
DA AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA:
O autor tratou desse tema no capítulo anterior sobre a discussão
da habilitação para avaliações dos engenheiros e corretores de imóveis.
Assim, pede venia para reproduzir a parte que interessa ao tópico
novamente.
Inicialmente como elucidado linhas anteriores, em face de o princí-
pio da especialidade as normas gerais (código de processo civil e código
civil) não podem se sobrepor a Lei especial Federal (norma cogente) (Lei
nº 5.194/66), exceto quando modifica o assunto por completo, situação
ausente na espécie, já que o CPC/2015 fez poucas alterações ao CPC/73,
estando os arts. 465 e 870 do CPC/2015 em total sintonia com os arts. 7º
e 13, 27 da Lei nº 5.194/66, tema ratificado anteriormente e pelos arestos
do próprio STJ transcritos no corpo desse estudo, necessário comentários
pertinentes ao assunto.
Não obstante, como destacado na obra do autor denominada de
Prática jurídica em perícias(71), editada no ano de 2000 pela editora
Leud, consta aresto do Egrégio TJSP que a figura do avaliador judicial
prevista no art. 680 do CPC/73 foi revogada pelo próprio CPC e art.
455 do RITJSP, conforme decisões constantes na RT 607/83 e Lex TJSP
100/34 e que por força do art. 598 do CPC/73 a nomeação do avaliador
deveria seguir os moldes no anterior art. 420 do CPC/73 atual art. 464
do CPC/2015.
Ademais, é de conhecimento que o art. 870 do CPC/2015 alterou
significativamente o art. 680 do CPC/73, conforme restará demonstrado
pela doutrina de Nelson Nery Jr. citada na sequência do novo texto do
CPC.
(71) MELLO, Luiz Fernando de. Prática jurídicas em perícias. São Paulo: Leud, 2000. p. 69.
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A doutrina de Nelson Nery Júnior e ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY em relação ao artigo 680 do CPC/73, destaca:
“(...) Quando o oficial de justiça verificar que a avaliação do bem
depende de conhecimentos técnicos que ele não possui, deve
certificar essa circunstância e informar o juízo. O juiz NOMEA-
RÁ PERITO AVALIADOR, de sua confiança, fixando-lhe pra-
zo para o oferecimento do laudo de avaliação (...)” (“Código de
processo civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, nota 11 ao art. 475-J do CPC,
p. 732) (fl. 86).
O mesmo doutrinador em relação ao art. 870 do NCPC, correspon-
dente ao art. 680 do CPC/73, leciona:
Porém, o CPC 870 trouxe uma novidade em relação ao que pre-
via o CPC/1973. Artigo 680: a contratação do avaliador somente
ocorrerá se o VALOR DA EXECUÇÃO O COMPORTAR. Po-
rém, isso implica em que um bem de avaliação altamente com-
plexa pode correr o risco de não ser avaliado (por exemplo, uma
aeronave cujos valores de mercado não são de conhecimento
do público em geral, como ocorre com automóveis). O que O
legislador quis dizer com “ o valor da execução o comportar”?
Entendemos que os bens penhorados deverão dar conta tanto da
dívida QUANTO DO PAGAMENTO DO AVALIADOR. Porém,
não haver avaliador para saber se os bens são suficientes pode
levar a execução a um impasse.
O autor concorda com a doutrina em comento, já que nos casos
em que o valor do bem comportar, deverá ser nomeado profissional
capacitado cientificamente com curso superior específico, bem como nos
casos em que as partes se predispuserem a custear a nomeação de um
profissional habilitado, independentemente do valor da causa.
Antagonicamente ao que restou decidido no Aresto objeto de
comentários (STJ — REsp nº 779.196 do ano de 2009), os acórdãos
recentes e posteriores aquele julgamento, não destoam do posicionamento

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