Técnico de futebol sem diploma de educação física

Páginas232-234
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
232
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
ADMINISTRATIVO650.201
TREINADOR DE FUTEBOL
É DISPENSÁVEL A GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA
PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO DE
FUTEBOL
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1650759/SP
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 06.04.2016
Relator: Ministro Herman Benjamin
EMENTA
Processual Civil. Administrativo. Treinador de futebol. Conselho re-
gional de educação sica. Inscrição. Não obrigatoriedade. Leis 8.650/1993
e 9.696/1998. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: “a expres-
são “preferencialmente” contida no caput do artigo 3º da Lei 8.650/1993
não obriga os treinadores e monitores de futebol a se inscrevem nos
Conselhos de Educação Física, priorizando apenas que a atividade seja
exercida por aqueles que possuam diploma em educação  sica” (fl . 502,
e-STJ). 2. O STJ possui jurisprudência fi rme e consolidada no sentido
de que os arts. 2º, III, e da Lei 9.696/1998 e 3º, I, da Lei 8.650/1993 não
trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de trei-
nadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Físi-
ca. Nesse sentido: AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; REsp 1.369.482/PE,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.5.2015. 3. Re-
curso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os au-
tos em que são partes as acima indica-
das, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justi-
ça: “A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). Cláudio Araújo Pinho, pela
parte Recorrente: Conselho Regional de
Educação Física da 4 Região”
Brasília, 06 de abril de 2017 (data do
julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. sr. Ministro Herman Ben-
jamin (Relator): Trata-se de Recurso Es-
pecial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto
contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região cuja ementa é a
seguinte:
Processual Civil. Agravo. Artigo 557,
ministrativo. Demanda ajuizada por
sindicato. Treinador profi ssional de fu-
tebol sem formação superior. Mera
preferência aos graduados. Conselho
Regional de Educação Física-CREF. Re-
gistro no CREF/SP. Desnecessidade.
Agravo desprovido. 1. A expressão “pre-
ferencialmente” contida no caput do
os treinadores e monitores de futebol a
se inscrevem nos Conselhos de Educa-
ção Física, priorizando apenas que a ati-
vidade seja exercida por aqueles que
possuam diploma em educação  sica.
2. Não se extrai da Lei n.º 9.696/98 regra
que determine a inscrição de treinado-
res de futebol nos Conselhos de Edu-
cação Física ou a obrigatoriedade de
possuírem diploma de nível superior.
3. O exercício da profi ssão de. treinador
profi ssional não se restringe aos profi s-
sionais graduados em Educação Física,
não havendo obrigatoriedade legal de
registro junto ao Conselho Regional de
Educação Física dos profi ssionais não
graduados. Precedentes do STJ e desta
Corte. 4. Não há no agravo elementos
novos capazes de alterar o entendimen-
to externado na decisão monocrática. 5.
Agravo não provido.
O recorrente, nas razões do Recurso
Especial, sustenta que ocorreu violação
dos arts. 2º, III, e da Lei 9.696/1998 e
do art. 3º, I e II, da Lei 8.650/1993, sob a
argumentação de que “há uma clara
delegação legislativa determinando
que o CONFEF expedisse normas para
permitir que os profi ssionais que prati-
cassem as atividades do profi ssional de
educação  sica pudessem ser inscritos”.
Assim, os profi ssionais que exercem ati-
vidades de treinador de futebol devem
ser inscritos nos quadro do conselho
profi ssional de educação  sica.
Contrarrazões apresentadas às fl s.
578-585, e-STJ.
É o relatório.
Recurso Especial nº 1.650.759 – SP
(2016/0337617-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN
BENJAMIN (Relator): Os autos foram
recebidos neste Gabinete em 1º.2.2017.
A irresignação não merece acolhida.
O STJ possui jurisprudência fi rme e
consolidada no sentido de que os arts.
2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998 e 3º, I, da Lei
8.650/1993 não trazem nenhum coman-
Revista_Bonijuris_NEW.indb 232 23/01/2018 21:07:56

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