Sustentabilidade empresarial: a questão socioambiental sob a ótica da análise econômica do direito

AutorAndré Luis Agner Machado Martins - Nahima Peron Coelho Razuk
CargoMestrado em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR
Páginas6-29
Sustentabilidade empresarial: a questão
socioambiental sob a ótica da análise
econômica do direito
André Luis Agner Machado Martins*
Nahima Peron Coelho Razuk**
1. Introdução
São diversos os estudos e artigos que buscam na Análise Econômica do
Direito uma resposta para as diversas situações jurídicas modernas. Trata-
-se de um método contemporâneo da Teoria do Direto o qual pretende
fornecer subsídios ou soluções mais ef‌icientes às demandas jurídicas e que
possui forte vinculo com a questão econômica (monetária).
Esta natureza de aproximação com a ciência econômica confere uma
série de dif‌iculdades sobre sua aplicabilidade quando diante de questões
não puramente econômicas. Destas situações que não ref‌letem caráter eco-
nômico puro, destacam-se as demandas socioambientais modernas, que
possuem natureza – a priori – pautada pela indisponibilidade e pela ausên-
cia de cunho material ou mensurável.
Surge a colisão de valores de ordem econômica e valores socioambien-
tais. Neste sentido, Stigler1 pondera sobre a dif‌iculdade de comunicação
entre estes valores em razão da sua própria essência, ou seja, “é, pois, pro-
funda a diferença de uma disciplina que procura explicar a vida econômica
1 STIGLER, 1992, pp. 462-463.
Direito, Estado e Sociedade n.41 p. 6 a 29 jul/dez 2012
* Mestrado em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR. Especialista em Direito Administrativo e
extensão em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Advogado sócio do
escritório Lee, Martins & Pavoni Sociedade de Advogados. E-mail: andremartins@lmp.adv.br.
** Mestrado em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR. Especialista em Direito Administrativo
pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar e em Direito Socioambiental pela PUCPR. Advogada sócia da
banca Guilherme Gonçalves & Sacha Reck Advogados Associados. E-mail: nahima@guilhermegoncalves.com.br.
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Sustentabilidade empresarial:
a questão socioambiental sob a ótica da análise econômica do direito
(e, de fato, toda a ação racional) e outra que pretende alcançar a justiça
como elmento regulador de todos os aspectos da conduta humana”2.
A própria conciliação entre Direito e Economia, em razão de possuírem
metodologias muito diversas, acaba por registrar uma das primeiras bar-
reiras a ser superada3.
Mas será que a Análise Econômica do Direito possui realmente tal limi-
tação? Estaria hábil a responder apenas e tão somente questões meramente
de conteúdo econômico? Não estaria apta a enfrentar o contemporâneo
dilema entre o crescimento econômico e as demandas socioambientais?
O assunto que trata desta harmonização entre o crescimento e os as-
pectos socioambientais é pauta das grandes discussões, sendo citada sob a
designação de desenvolvimento sustentável. Ou seja, a atuação dos agentes
econômicos de forma a respeitar o contexto social e ambiental, permitindo
a sua perpetuidade4. Tal condição encontra substrato no próprio ordena-
mento jurídico brasileiro, uma vez que da leitura sistemática dos preceitos
propostos pela Constituição Federal, nos deparamos que a atividade eco-
nômica está inserida num conjunto que demanda a compatibilização com
outros valores sociais, culturais ou ambientais.
Percebe-se, desta forma, um enorme desaf‌io proposto para aos agentes
econômicos, qual seja: desenvolver suas atividades e atuar num cenário
econômico em busca da maximização de seus resultados, entretanto,
através de uma gestão socioambientalmente comprometida (internalização
da sustentabilidade).
2 PINHEIRO, 2005, p. 4.
3 Salama discorre que o Direito é ciência exclusivamente verbal, marcadamente hermenêutico, aspira
à justiça e desenvolve sua crítica pela legalidade. Já a Economia é também matemática, marcadamente
empírica, aspira ser científ‌ica e desenvolve sua crítica pelo custo (SALAMA, 2008, p. 49).
4 Sobre este aprovisionamento para as gerações futuras, importante esclarecer que “não procedem os
argumentos de que proteção aos recursos ambientais implica diminuição do crescimento econômico,
como também são questionáveis os argumentos opostos de que só o crescimento econômico pode garantir
proteção ambiental. Um crescimento negativo pode consistir numa diminuição da preocupação tecnológica
para minimizar efeitos danosos dos dejetos f‌inais da produção. Se a paralização do crescimento econômico
dif‌iculta um tratamento com a última palavra em técnica de limpeza ambiental (tratamento dos outputs
indesejáveis), o aquecimento da produção econômica eleva necessariamente a quantidade de recursos a
serem apropriados (input para o crescimento da produção). De qualquer forma, o problema do esgotamento
dos recursos naturais não é diretamente proporcional ao aumento ou diminuição do crescimento econômico.
A velocidade da destruição dos recursos naturais está diretamente comprometida com a forma em que se
dá a sua apropriação pela sociedade. A quantidade de transformação de matéria e energia não depende do
crescimento econômico, mas das características da atividade econômica (DERANI, 2008., p. 88).
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