Suspensão do contrato de trabalho

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas395-400

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A suspensão se caracteriza quando ocorre a total paralisação do contrato de trabalho, deixando de vigorar todas as suas cláusulas. Inexiste a prestação pessoal de serviços e não subsiste qualquer obrigação contratual para o empregador.

Exemplos: período de suspensão disciplinar, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, ausências por motivo de doença a partir do 16º dia, período em que o empregado se encontrar preso (reclusão) etc.

O período em que o contrato de trabalho se encontrar suspenso não deverá ser computado para o tempo de serviço do empregado, mas ser-lhe-ão asseguradas todas as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria econômica ou profissional, bem como o retorno ao cargo que anteriormente ocupava, uma vez extinto o motivo determinante da referida suspensão.

Fundamentação: CLT, arts. 471 e 476.

14.1. Suspensão Disciplinar

O poder disciplinar, como manifestação do poder de direção, é o direito que possui o empregador de punir os seus empregados, por meio de sanções disciplinares.

Uma dessas sanções é a suspensão disciplinar, autorizada pela CLT em seu art. 474, por até trinta dias, ao dispor que "a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho".

Inexistem na legislação mais detalhes a respeito, como, por exemplo, quanto ao número de dias de suspensão a serem aplicados para uma falta leve ou mesmo para uma falta mais grave. Desta forma, fica a critério do bom senso do empregador a referida "dosagem", sendo aconselhável a existência de cláusula a respeito do tema em Regulamento Interno ou documento normativo firmado junto ao sindicato profissional.

A suspensão disciplinar deverá ser comunicada ao empregado faltoso por "Carta de Suspensão Disciplinar" (modelo 14, p. 502) ou documento similar, no qual deverá estar discriminada a falta cometida e o número de dias de afastamento. Este documento deverá ser preenchido em duas vias, ficando a segunda via em poder do empregado quando do recolhimento de sua assinatura.

A suspensão terá por resultado, além da proibição do trabalho durante o seu cumprimento, a perda dos salários dos dias respectivos, bem como do repouso semanal remunerado.

Por serem caracterizadas perante a legislação trabalhista como "faltas injustificadas", as suspensões poderão ser computadas para aplicação do art. 130 da CLT, reduzindo, se for o caso, o período de gozo de férias do empregado suspenso.

14.2. Diretor Empregado - Suspensão Contratual

O empregado, quando eleito para ocupar cargo de diretor na empresa, tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego - Súmula TST n. 269.

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O que pretende ressaltar o legislador, pela excepcionalidade que traz a parte final da Súmula, é justamente o conceito de "diretor", sendo, portanto, aquele que dirige, administra, gerencia e representa legalmente a empresa, podendo ou não ser acionista.

Geralmente os diretores são eleitos em assembleia dos acionistas ou associados para um período de gestão determinado no estatuto. Entretanto, pode também ocorrer de uma pessoa, contratada como empregado, ser designada para exercer a função de diretor, quando então se suspenderá seu contrato de trabalho.

Para que se possa suspender o contrato de trabalho, como já mencionado, necessário se faz estarem presentes no mandato amplos poderes de gestão, administração e representação da enti-dade, sem o que não estará caracterizada a função de "diretor".

Assim sendo, e uma vez suspenso o contrato, o tempo de gestão não será computado como tempo de serviço para os efeitos trabalhistas, e a remuneração paga ao diretor empregado será denominada pro labore, expressão que tem sido utilizada atualmente para denominar a remuneração mensal de sócios e dirigentes, bem como de membros do conselho de administração.

Terminada a gestão, o contrato não mais se encontrará suspenso, voltando a vigorar normal-mente, passando a ser novamente contado o tempo de serviço do empregado e fazendo ele jus a todos os direitos trabalhistas daí decorrentes.

14.3. Empregado Preso - Procedimentos do Empregador

Durante o período em que se encontra preso o empregado, o contrato de trabalho considera-se suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente certidão do seu recolhimento à prisão.

Assim, pretendendo a empresa não rescindir seu contrato de trabalho, permanecerá este em vigor, devendo o empregado, quando se encontrar em liberdade, reassumir a função que anterior-mente ocupava.

Poderá também o estabelecimento optar pela dispensa sem justa causa de seu empregado, com o correspondente pagamento de todas as verbas rescisórias cabíveis.

Por estar o empregado recolhido à prisão, inexiste a possibilidade de seu comparecimento ao serviço. É necessário, portanto, que a empresa o notifique de sua rescisão contratual na prisão, por...

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