O supremo tribunal federal e a argumentação consequencialista

AutorMarco Antonio Loschiavo Leme de Barros - Maíra Martinelli Rizzardi
CargoDoutorando em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo (USP) - Mestranda em Direito e Desenvolvimento pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP). Pesquisadora
Páginas73-86
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A ARGUMENTAÇÃO CONSE QUENCIALISTA
1
THE BRAZILIAN SUPREME COURT AND THE CONSEQUENCIALIST A RGUMENTATION
Marco Antonio Loschiavo Leme de Barros
2
Maíra Martinelli Rizzardi
3
Sumário: Introdução. 1 O argumento consequencialista e sua aplicação no direito
brasileiro. 2 As exigências d e um consequencialismo forte nos tribunais. 3 Análises de casos no
STF acerca do argumento consequencialista. 3.1 Planos econômicos (ADPF 165). 3.2
Contratações temporárias nos estados da Federação (ADI’s 3.237, 3.649 e 3.420). 3.3 Condições
da ação e acesso à justiça para a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240).
Considerações finais. Referências.
Resumo: O direito brasileiro comporta o argumento consequencialista em várias
discussões, inclusive por opção do legislador, sendo possível observar a utilização desses
argumentos em juízo. Todavia, pouco se questiona de que modo e como os argumentos
consequencialistas estão sendo enfrentados pelos juízes. O artigo propõe contribuir para o debate
apresentando um estudo a partir d a seleção de alguns casos recentes no STF (ADPF 165, ADI’s
3.237, 3.649 e 3.430 e RE 631.240), onde o tribunal aplicou a a rgumentação consequencialista
para decidir. A análise está focada na consistência da argumentação utilizada pelos ministros. Em
que pese constatar que o STF está cada vez mais se preocupando com as consequências de suas
decisões, a conclusão aponta para as deficiências e as dificuldades encontradas na utilização de
argumentos consequencialistas em juízo.
Palavras-chave: Consequencialismo. Supremo Tribunal Federal (STF). Argumentação.
Decisão.
Abstract: Brazilian law includes the consequentialist argumentation in several
discussions; especially when it is the opti on established by the legislator, or by the prevailing
argumentation in judicial courts. However, there is not enough study about how Brazilians courts
deal with the consequentialist argumentation. This article aims to contribute to the debate by
presenting a study of consequentialist argumentation in some recent cases (ADPF 165, ADi’s
3.237, 3.649, 3.430, and RE 631.240) of the Brazilian Supreme Court (STF). The approach focus
on the examination of the arguments used by the justices. Despite the fact that, today, STF is
worried with the consequences of its decisions, the conclusion points out to an alert about the
difficulties of the consequentialist argumentation in Brazilian law.
Keywords: Consequentialism. Brazilian Supreme Court (STF). Argumentation.
Decision.
Introdução
É inquestionável que o direito brasileiro comporta o argumento consequencialista em várias
discussões, o que justifica o seu crescente uso nos tribunais.
4
O desenvolvimento e a consolidação de certas
áreas e temas no direito, fortemente influenciadas pelas análises consequencialistas tais como antitruste,
questões financeiras, regulatórias e controle de políticas públicas , também são fortes indícios que essa
argumentação chegou de vez no país.
Argumentos consequencialistas são próprios de áreas teleológicas (ou finalísticas), que se
preocupam em tese com o implemento de objetivos como observados em programas econômicos e
políticos. Caracterizam-se pel o fato de levar em consideração a projeção das possíveis consequências
decorrentes da decisão, baseando-se, para tanto, em juízos probabilísticos ou em dados empírico-científicos.
Nesse sentido, a melhor decisão consequencialista é aquela que atende o implemento do objetivo, elegendo
como critério de decisão um (ou mais) efeito desejável e justificável (i.e. eficiência econômica, promoção
social e função de utilidade).
No caso do direito, a relação entre tomada de decisão e avaliação das consequências é tormentosa,
sobretudo em razão da dificuldade de o juiz formular previsões acerca dos efeitos que repercutirão da sua
decisão. Isto porque o direito opera via de regra ex-post facto lida com problemas e frustrações já
1
Agradecemos os comentários de todos os pesquisadores do Núcleo de Justiça e Constituição da Escola de Direito da Fundação
Getulio Vargas, de São Paulo, em especial o colega Fernando Faina.
2
Doutorando em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito e Desenvolvimento
pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP). Pesquisador. Advogado.
3
Mestranda em Direito e Desenvolvimento pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP). Pesquisadora.
4
Poucas pesquisas empíricas desenvolvem esse tema, mas uma importante contribuição que aponta para este diagnóstico é SALAMA;
PARGENDLER, 2014.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT